Contexto do caso
A cena é familiar: a execução volta frustrada e o oficial certifica que a sociedade fechou as portas sem baixa nos registros, sem deixar bens penhoráveis. O credor pede, então, a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios. Parcela expressiva das instâncias ordinárias deferia o pedido com base apenas nesses dois fatos, presumindo o abuso a partir da dissolução irregular, em transposição indevida da lógica que a Súmula 435 do STJ reserva à execução fiscal.
Foi esse o quadro dos REsps 1.873.187/SP e 1.873.811/SP: o tribunal de origem manteve a desconsideração e a inclusão dos sócios no polo passivo com fundamento na ausência de bens e no encerramento irregular, sem discutir desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A Segunda Seção afetou os recursos ao rito repetitivo em 15/8/2023 (Informativo 784), sob relatoria do Ministro Raul Araújo, cadastrando a controvérsia como Tema 1210. A Comissão Gestora de Precedentes localizou, à época, 39 acórdãos e 923 decisões monocráticas sobre o ponto.
O julgamento de mérito, iniciado em novembro de 2025 com o voto do relator e suspenso por pedido de vista da Ministra Nancy Andrighi, foi concluído em 7 de maio de 2026, por apertada maioria de 4 a 3.
O que o tribunal decidiu
A Segunda Seção fixou a seguinte tese vinculante:
“Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”
Os recursos foram providos para afastar a desconsideração decretada na origem. Não houve modulação de efeitos: a tese incide de imediato, inclusive sobre os incidentes em curso. Ficou vencida a divergência da Ministra Nancy Andrighi, acompanhada pelos Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira, para quem o encerramento irregular geraria presunção relativa de abuso, com inversão do ônus da prova, cabendo aos sócios justificar a inobservância do procedimento de dissolução e liquidação.
Fundamentos
O acórdão parte de premissa estrutural: a autonomia patrimonial é a regra do sistema, e a desconsideração, exceção de interpretação estrita. O art. 50 do Código Civil condiciona a medida ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade (uso da pessoa jurídica para fins alheios aos que justificaram sua criação) ou por confusão patrimonial (mescla indevida entre os bens da sociedade e os dos sócios). A literalidade do dispositivo não contempla insolvência nem encerramento irregular como causas autônomas da disregard.
O voto vencedor recorda que o direito brasileiro convive com duas matrizes: a teoria maior, regra geral do art. 50, que exige prova do abuso; e a teoria menor, restrita a microssistemas protetivos (art. 28 do CDC e art. 4º da Lei 9.605/1998), nos quais bastam a insolvência e a inviabilidade de satisfação do crédito. Admitir a desconsideração civil por mera falta de bens equivaleria a contrabandear a teoria menor para o regime comum. A Lei 13.874/2019 reforçou a opção legislativa: consagrou a autonomia patrimonial como instrumento lícito de alocação de riscos (art. 49-A) e objetivou os conceitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial nos §§ 1º e 2º do art. 50.
“O encerramento da sociedade somente será causa de desconsideração de sua personalidade jurídica quando sua dissolução ou inatividade irregular tenha o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial.”
O aresto apoia-se ainda nos Enunciados 146 (III Jornada de Direito Civil, 2004), que impõe interpretação restritiva ao art. 50, e 282 (IV Jornada, 2006), que afasta expressamente o encerramento irregular como fundamento da desconsideração, além da jurisprudência estável das Turmas de direito privado. Por fim, promove distinguishing com a Súmula 435: o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente opera sob preceitos do Código Tributário Nacional, matéria estranha ao art. 50.
O mesmo fato, a dissolução irregular, continua produzindo efeitos opostos conforme o regime: no cível e no empresarial não autoriza, por si só, a desconsideração; na execução fiscal segue legitimando o redirecionamento ao sócio-gerente (Súmula 435/STJ).
Análise crítica
Em substância, a tese nada inova. A própria Segunda Seção já dissera o mesmo no EREsp 1.306.553/SC, em 2014, e as Turmas repetiam a fórmula havia duas décadas:
“O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. (...) É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC, a aplicação do instituto em comento.”
O valor do julgado é, portanto, institucional, não dogmático. Ao converter orientação reiterada em precedente qualificado do art. 927, III, do CPC, o STJ altera o custo da desobediência: decisões de origem que presumiam o abuso frequentemente se blindavam atrás da Súmula 7; agora a questão vira qualificação jurídica, sindicável em recurso especial e, esgotadas as instâncias ordinárias, atacável por reclamação. As 923 monocráticas identificadas na afetação medem a ineficiência que o repetitivo pretende estancar.
O dado mais rico do julgamento é o placar. A divergência da Ministra Nancy Andrighi não reabilita a teoria menor: desloca a disputa do plano material para o probatório, com presunção relativa de abuso e inversão do ônus da prova diante da dissolução irregular. O argumento tem lastro na assimetria informativa (quem encerra a empresa à margem do procedimento legal controla, e com frequência suprime, a prova documental do abuso) e dialoga com a distribuição dinâmica do ônus probatório do art. 373, § 1º, do CPC. Não por acaso, o próprio Humberto Martins, que em dezembro de 2025 provera recurso para afastar desconsideração fundada nesses elementos (REsp 2.106.636/SP), aderiu à divergência. A maioria, contudo, enxergou o risco de a presunção degenerar em automaticidade, replicando no processo civil comum o que se observa no contencioso fiscal, em que a presunção da Súmula 435 virou, na prática, responsabilização quase objetiva do administrador.
A leitura vencedora é a mais coerente com o vetor legislativo. Desde 2019 o legislador sinaliza fechamento do sistema: exigiu propósito de lesar credores no desvio de finalidade, vedou a desconsideração pela mera expansão ou alteração da finalidade original (art. 50, § 5º) e elevou a segregação patrimonial a instrumento de fomento à atividade econômica. Flexibilizar por via jurisprudencial o que a lei acabou de restringir subverteria a repartição de papéis entre Legislativo e Judiciário.
A tese, porém, não é salvo-conduto. Efetiva comprovação não significa prova direta e cabal: o incidente de desconsideração (arts. 133 a 137 do CPC) comporta instrução, e a confusão patrimonial objetivada no § 2º do art. 50 oferece catálogo de fatos-índice demonstráveis por indícios convergentes. A própria Corte admite constrição diante de indícios de sucessão empresarial fraudulenta (Informativo 875) e exige, para estender efeitos da falência a grupos econômicos, indicação específica de fatos concretos (Informativo 825). O centro de gravidade do contencioso migra da tese para o standard probatório: quanta prova indiciária basta para caracterizar o abuso, pergunta em que a divergência vencida continuará ecoando.
O Tema 1210 interdita o atalho decisório, não a investigação: o debate real deixa de ser a existência de requisitos e passa a ser o padrão de prova do abuso dentro do incidente de desconsideração.
Impacto prático
Consequências operacionais imediatas:
- Credores: instruir o pedido de IDPJ com fatos-índice concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (transferências atípicas de ativos, dívidas pessoais dos sócios pagas pela sociedade, continuidade do negócio sob nova razão social no mesmo endereço), e não apenas certidões de ausência de bens e de fechamento.
- Usar o incidente como sede instrutória: exibição de livros e extratos, quebra de sigilo quando cabível, prova testemunhal. A tese veda a presunção automática, não o convencimento por prova indiciária robusta.
- Sócios e administradores: dissolução regular (distrato, liquidação e baixa) e disciplina contábil de separação patrimonial viram blindagem eficaz; documentar a destinação dos ativos remanescentes é decisivo.
- Decisão que desconsiderar com base apenas nos fatos vedados é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, IV, do CPC) e, esgotadas as instâncias ordinárias, por reclamação (art. 988, § 5º, II, do CPC).
- Nada muda na execução fiscal (Súmula 435 e Temas 962 e 981), nas relações de consumo (art. 28, § 5º, do CDC) e na tutela ambiental (art. 4º da Lei 9.605/1998).
- Concursos: memorizar a tese literal e a dicotomia teoria maior/teoria menor. A pegadinha recorrente opõe o cível (encerramento irregular não basta) ao executivo fiscal (a mesma dissolução irregular legitima o redirecionamento).
Conexões jurisprudenciais
A matriz direta da tese é o EREsp 1.306.553/SC (Segunda Seção, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10/12/2014, Informativo 554). Na linha posterior à Lei da Liberdade Econômica, o acórdão dialoga com o AgInt no AREsp 924.641/SP (rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/10/2019) e com julgados das vésperas da fixação, como o REsp 2.106.636/SP (rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 1/12/2025) e o AgInt nos EDcl no AREsp 2.845.856/MG (rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/9/2025).
No polo oposto do sistema permanecem íntegros a Súmula 435/STJ (Primeira Seção, j. 14/4/2010) e os Temas 962 e 981, que regem o redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular à luz do art. 135, III, do CTN, além da Súmula 430/STJ (o inadimplemento tributário, por si só, não responsabiliza o sócio-gerente). Para a teoria menor, o precedente clássico é o REsp 279.273/SP (Terceira Turma, j. 4/12/2003), aplicando o art. 28, § 5º, do CDC. Completam o quadro os Informativos 875 (constrição por indícios de sucessão empresarial fraudulenta) e 825 (extensão dos efeitos da falência a grupo econômico exige indicação específica de fatos): em todos, o levantamento do véu pressupõe fato concreto de abuso, jamais presunção.