Contexto do caso
Poucas controvérsias de saúde suplementar sofreram mutação normativa tão intensa em tão pouco tempo quanto a cobertura das terapias para Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD), gênero que abrange o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. Até meados de 2022, as operadoras limitavam sessões de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia com apoio nas Diretrizes de Utilização do rol da ANS, e a discussão desembocou nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (Segunda Seção, 8/6/2022), que proclamaram a taxatividade mitigada do rol. A reação veio em cascata: a RN-ANS 539/2022, vigente desde 1º/7/2022, impôs a cobertura de qualquer método ou técnica indicados pelo profissional assistente para beneficiários com TGD; a RN-ANS 541/2022 aboliu o limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, revogando as Diretrizes de Utilização correspondentes; e a Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/1998 para fixar, no art. 10, § 13, os requisitos de cobertura de procedimentos não incluídos no rol.
O caso chegou à Segunda Seção pela via dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 1.627.735-SP), instrumento de uniformização entre as turmas de direito privado. A numeração do recurso denuncia o dado decisivo: trata-se de litígio antigo, formado quando nenhuma das normas de 2022 existia. Em agravo interno nos embargos de declaração, a parte pretendia que a RN 539/2022 fosse tomada como parâmetro de julgamento da controvérsia pretérita, estratégia recorrente no contencioso de TEA. A questão posta ao colegiado foi, portanto, de puro direito intertemporal: as normas que ampliaram a cobertura alcançam tratamentos continuados iniciados antes de sua vigência?
O que o tribunal decidiu
Por unanimidade, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Segunda Seção respondeu negativamente. A tese destacada no Informativo 889 é direta: as Resoluções Normativas ANS 539/2022 e 541/2022, bem como a Lei 14.454/2022, incidem sobre os tratamentos iniciados após o início de sua vigência, vedada a incidência retroativa. O acórdão reconhece o avanço material das normas de 2022, mas nega que possam ser projetadas para trás a fim de reger fatos consumados sob o regime anterior, notadamente nos tratamentos de natureza continuada.
O ponto central do julgado não é a extensão da cobertura, já pacificada em favor do beneficiário, mas o seu marco temporal: as RN-ANS 539 e 541 e a Lei 14.454/2022 funcionam como parâmetro normativo apenas dali para a frente, e não como lente de releitura de negativas e reembolsos anteriores à sua vigência.
Fundamentos
O voto reconstrói o novo bloco normativo antes de resolver o problema intertemporal. Registra que a RN 539/2022 alterou o art. 6º, § 4º, da RN 465/2021, que passou a ostentar redação de amplitude inédita:
“[...] Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.”
Assentada a premissa de que houve inovação normativa, e não mera interpretação autêntica do regime anterior, a conclusão decorre do princípio geral do art. 6º da LINDB: a lei nova tem efeito imediato e geral, mas respeita o ato jurídico perfeito e não retroage sem previsão expressa. O acórdão verbaliza a regra de transição nos seguintes termos:
“Desse modo, toda a legislação superveniente ao início do tratamento da parte - a exemplo das RN-ANS n. 539/2022 e n. 541/2022; e da Lei n. 14.454/2022 - incide a partir de sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade das normas, notadamente no que concerne aos tratamentos de natureza continuada. Em outras palavras, as RN-ANS n. 539/2022 e n. 541/2022 devem ser sopesadas como parâmetro normativo exclusivamente em relação aos tratamentos iniciados após o início de sua vigência, vedada a sua incidência retroativa.”
A lógica é a do tempus regit actum aplicada à relação de trato sucessivo: cada negativa de cobertura, cada pedido de reembolso, cada limitação de sessões é aferida pelo direito vigente ao tempo do fato. Obrigação criada em julho de 2022 não pode transformar em ilícita, retroativamente, conduta praticada sob regime que não a previa.
Análise crítica
A decisão é coerente com a tradição do STJ e do STF em direito intertemporal dos planos de saúde. O paralelo mais evidente é a ADI 1.931, em que o Supremo vedou a aplicação da própria Lei 9.656/1998 aos contratos celebrados antes de sua vigência, por ofensa ao ato jurídico perfeito. Também dialoga com o REsp 2.043.003/SP (Terceira Turma, Informativo 769), que já usara 1º/7/2022 como divisor de águas para o reembolso integral de terapias realizadas fora da rede credenciada, porque antes da RN 539 havia dúvida razoável sobre a obrigatoriedade de cobertura ampla. O julgado da Segunda Seção generaliza e uniformiza essa régua temporal, agora com a autoridade do órgão incumbido de dirimir divergências entre a Terceira e a Quarta Turmas.
O enunciado, porém, exige leitura cuidadosa, porque sua literalidade prova demais. Dizer que as normas valem "exclusivamente em relação aos tratamentos iniciados após o início de sua vigência" poderia sugerir que o beneficiário cujo tratamento começou em 2019 jamais se beneficiaria das RN 539 e 541, nem mesmo quanto às sessões futuras. Essa leitura seria insustentável. A doutrina clássica distingue retroatividade (atingir fatos consumados) de aplicação imediata (reger os efeitos futuros de relações continuativas), e a jurisprudência do próprio STJ sempre admitiu a segunda: a Lei 14.454/2022 foi reiteradamente aplicada, a partir de sua vigência, aos tratamentos continuados em curso. O que o acórdão efetivamente veda, e aqui está seu núcleo operativo, é a retroprojeção das normas para requalificar o passado, condenando a operadora por condutas anteriores a julho, agosto ou setembro de 2022. Para as prestações posteriores à vigência, ainda que o tratamento seja antigo, o novo regime incide por aplicabilidade imediata às relações de trato sucessivo, sob pena de se criar um subgrupo de pacientes com TEA permanentemente excluído da regulação protetiva.
Há, ainda, tensão aparente com o Tema 1295 (REsp 2.167.050/SP, Segunda Seção, Informativo 882), que fixou ser abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar prescritas ao paciente com TEA, com o esclarecimento, em embargos de declaração, de que a cobertura ilimitada se impõe mesmo antes das RN 465 e 469 de 2021. A conciliação é necessária: no Tema 1295, o fundamento da cobertura irrestrita não são as resoluções da ANS, mas a abusividade da cláusula limitativa à luz do CDC e da Lei 9.656/1998, vício que independe de norma regulamentar e por isso alcança períodos pretéritos. No julgado do Informativo 889, discute-se a incidência das próprias normas de 2022 como fonte autônoma de obrigações. Em síntese: a proteção fundada na abusividade consumerista retroage porque nunca deixou de existir; a proteção fundada nas RN 539 e 541 e na Lei 14.454 nasce com elas. Confundir os dois fundamentos significa escolher a premissa errada e perder demanda que se venceria.
A chave de leitura do precedente é distinguir fundamento e fonte: a abusividade da limitação de sessões (Tema 1295) é atemporal porque decorre do CDC; a cobertura de qualquer método ou técnica e o fim das Diretrizes de Utilização são criações das normas de 2022 e só valem dali em diante.
Impacto prático
O julgado redesenha a estratégia dos dois polos do contencioso de TEA e cria uma linha do tempo que precisa constar de qualquer petição sobre o tema: 1º/7/2022 (RN 539), 1º/8/2022 (efeitos da RN 541 sobre o fim do limite de sessões) e setembro de 2022 (Lei 14.454).
- Advogados de beneficiários devem datar com precisão o início do tratamento e cada negativa: para fatos anteriores às normas de 2022, o pedido deve se apoiar no CDC, no Tema 1295 e na taxatividade mitigada dos EREsp 1.886.929/SP, nunca nas RN 539 e 541 isoladamente.
- Reembolso integral por período anterior a 1º/7/2022 segue condicionado à demonstração de descumprimento contratual ou de ordem judicial (REsp 2.043.003/SP); a partir dessa data, a cobertura ampla é exigível diretamente da regulação.
- Operadoras ganham defesa contra condenações que apliquem as normas de 2022 a condutas pretéritas, mas não podem invocar o precedente para negar, hoje, sessões futuras de tratamentos antigos: aplicação imediata não se confunde com retroatividade.
- Juízes devem cindir os pedidos por período: um mesmo processo pode conter parcela regida pelo regime antigo (abusividade sob o CDC) e parcela regida pelo novo bloco normativo.
- Em liquidação e cumprimento de sentença, a data de cada sessão glosada define a norma aplicável ao cálculo do reembolso, o que recomenda memórias discriminadas por competência mensal.
- Para concursos: memorizar a tese literal do Informativo 889, os marcos de vigência das três normas e a distinção em relação ao Tema 1295, combinação provável em provas de magistratura, Defensoria e MP.
Conexões jurisprudenciais
O precedente se encaixa em cadeia decisória construída em menos de quatro anos. O ponto de partida é o par EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP (Segunda Seção, 8/6/2022), sobre a taxatividade mitigada do rol, superado legislativamente pela Lei 14.454/2022, cujo art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 teve a constitucionalidade examinada pelo STF na ADI 7.265/DF. Seguem-se o REsp 2.043.003/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, Informativo 769), que fixou 1º/7/2022 como marco do reembolso integral, o julgado da Quarta Turma no Informativo 764 sobre sessões ilimitadas pelo método ABA e a consolidação de mérito no Tema Repetitivo 1295 (REsp 2.167.050/SP, Informativo 882). Os agravos internos julgados pelas turmas de direito privado em março e abril de 2026 já aplicam em série essa orientação, reconhecendo inclusive dano moral pela recusa indevida do método ABA.
O contraponto de contenção veio uma semana depois: no Informativo 890, a Quarta Turma afastou a cobertura obrigatória da equoterapia por falta de comprovação de eficácia científica à luz do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998. O próprio Informativo 889 remete ainda às edições 259 e 213 da Jurisprudência em Teses. Lidos em conjunto, os precedentes desenham um sistema em três eixos: cobertura ampla e sem limite de sessões como regra material, filtro de evidência científica para técnicas não convencionais e, agora, disciplina intertemporal rigorosa, que impede tanto a retroação das normas protetivas quanto, em leitura sistemática, o congelamento dos tratamentos antigos fora do novo regime.