Contexto do caso
Os recursos afetados (REsp 1.978.629/RJ, REsp 1.985.037/RJ e REsp 1.985.491/RJ) nasceram de execuções individuais de sentença coletiva favorável a servidores vinculados à Fundação IBGE, oriundas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e relativas a parcelas remuneratórias. A dúvida que dividia as instâncias ordinárias era elementar: ajuizado o cumprimento individual sem prévia liquidação do título coletivo, deve o juízo extinguir o feito por falta de pressuposto, ou examinar concretamente se a liquidação é necessária? Registrada como Controvérsia 439/STJ, a questão foi afetada ao rito dos repetitivos pela Corte Especial em outubro de 2022 (ProAfR no REsp 1.978.629/RJ, DJe 18/10/2022, Informativo 755), com suspensão nacional dos processos sobre a matéria (art. 1.037, II, do CPC).
O itinerário do julgamento explica o desenho final da tese. O relator, Ministro Benedito Gonçalves, votou em 6/3/2024 pela dispensa da liquidação quando o crédito fosse apurável por cálculo aritmético. Em fevereiro de 2025, o Ministro Raul Araújo abriu divergência apoiada em distinção cara às turmas de direito privado: dispensa possível nas ações em que a associação atua como representante processual, com autorização e rol de beneficiários conhecido; liquidação obrigatória nas ações substitutivas típicas, como as do Código de Defesa do Consumidor, pela indeterminação dos titulares. Sem consenso após novo voto-vista do relator em 12/2/2026, e a partir de sugestão do Ministro Luis Felipe Salomão de restringir a tese ao direito público, a Corte Especial desafetou o tema em seu âmbito e o remeteu à Primeira Seção, que fixou as teses por unanimidade em 7/5/2026, com acórdão publicado em 1º/6/2026.
O que o tribunal decidiu
A Primeira Seção fixou duas teses complementares. Pela primeira, demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontra na situação estabelecida de forma genérica na sentença coletiva favorável a servidores públicos, a execução individual pode ocorrer sem prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. Pela segunda, cabe ao juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se a liquidação prévia é necessária. A consequência imediata está na própria ementa do informativo: descabe a extinção do feito executivo fundada exclusivamente na ausência de liquidação.
A liquidação prévia deixa de funcionar como requisito abstrato de admissibilidade do cumprimento individual e passa a ser exigência contingente, aferida caso a caso pelo juízo da execução, com o contraditório deslocado para a impugnação.
Fundamentos
O ponto de partida do acórdão é a natureza jurídica da liquidação, tratada como etapa cognitiva complementar, e não como fase autônoma de passagem obrigatória.
“A liquidação da sentença coletiva constitui um procedimento de complementação da atividade cognitiva já iniciada com a condenação do réu, voltada à determinação do valor da obrigação ou à individualização de seu objeto, para que, posteriormente, possa a obrigação ser objeto de execução forçada, se não satisfeita espontaneamente pelo devedor.”
Se liquidar é completar a sentença, o que na tutela coletiva inclui especificar os beneficiários, há títulos cujos contornos tornam mínima essa atividade complementar. Nesses casos, a exigência indiscriminada da fase converte garantia em ritualismo, e o acórdão traduz a constatação em linguagem de princípios com lastro normativo expresso.
“A exigência de prévia liquidação indiscriminada de todas as sentenças condenatórias coletivas atentaria contra a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), além de não constituir medida proporcional, razoável e, muito menos, eficiente (art. 8º do CPC), acarretando movimentação desnecessária do aparato judicial, tornando mais oneroso o encerramento do processo, acrescentando despesas às partes envolvidas.”
O colegiado registra, por fim, que não criava direito novo: as turmas de direito público já afastavam a liquidação prévia quando possível a individualização do crédito por meros cálculos.
“Nas hipóteses em que não se exige dilação probatória ou ampla cognição, a demonstração da titularidade do crédito e do seu valor pode e deve ser realizada no bojo do próprio cumprimento individual da sentença coletiva, evitando-se atos e formalidades inúteis.”
Análise crítica
No plano material, o Tema 1169 pouco inova: a Primeira Turma já proclamava em 2013 que a liquidação não é etapa obrigatória (AgRg no AREsp 41.904/SP), e a orientação se repetiu desde então. A transformação é institucional. Convertida em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC), a orientação opera como norma de bloqueio contra prática disseminada nos juízos: a extinção liminar de cumprimentos individuais por iliquidez presumida do título coletivo. Inverte-se o ônus argumentativo: a necessidade de liquidação, antes pressuposta, agora precisa ser demonstrada em concreto. Dogmaticamente, a tese generaliza para a tutela coletiva a lógica do art. 509, § 2º, do CPC, que autoriza o credor a promover desde logo o cumprimento quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético: não há razão para tratar o título coletivo com rigor maior que o individual quando a sentença, genérica quanto aos beneficiários, é determinável por documentos e aritmética.
O ponto delicado está na segunda tese. Ao remeter a aferição ao juízo da execução, o STJ trocou uma regra rígida por um standard. Ganha-se aderência ao caso concreto; paga-se em litigiosidade de segunda ordem, pois a disputa tende a migrar para a qualificação do cálculo como simples. Cálculos remuneratórios de servidor raramente são neutros: definição de data-base, absorções por reestruturações de carreira, compensações administrativas e reflexos sobre outras parcelas envolvem escolhas metodológicas, não meras operações. O contrapeso é o requisito documental da primeira tese: se a demonstração do enquadramento exigir dilação probatória ou cognição ampla, o caso é de liquidação. A fronteira operacional do precedente é a suficiência da cognição documental.
Em perspectiva sistêmica, o percurso importa tanto quanto o resultado, e aqui registramos avaliação própria: a Corte Especial tentou uma tese transversal, válida para o direito público e o privado, e não superou a clivagem entre legitimação representativa e substitutiva exposta pela divergência do Ministro Raul Araújo. A solução foi um precedente sob medida, restrito a servidores públicos: correto pela aderência ao suporte fático dos recursos afetados, mas que deixa sem eficácia vinculante justamente a hipótese mais sensível, a das ações coletivas de consumo, executáveis por número indeterminado de beneficiários. Nada impede que a Segunda Seção, provocada, firme recorte distinto, e o risco de fragmentação do regime da execução coletiva por ramo do direito é real.
Cumpre delimitar o que a tese não faz: ela não amplia os limites subjetivos do título coletivo. Quem pode executar continua regido, nas ações associativas em regime de representação, pelos Temas 82 (RE 573.232) e 499 (RE 612.043) do STF. O Tema 1169 disciplina o como, não o quem: pressupõe exequente legitimado e apenas realoca para dentro do cumprimento a verificação documental da titularidade e do valor.
Impacto prático
Encerrada a suspensão nacional determinada com a afetação, os efeitos do precedente são imediatos e alcançam um contencioso de massa conduzido por sindicatos e associações de servidores em todo o país.
- Advogados de exequentes devem instruir o cumprimento individual com prova documental do enquadramento (fichas financeiras, contracheques, atos funcionais) e com o demonstrativo discriminado do crédito exigido pelo art. 534 do CPC, invocando o Tema 1169 contra extinções liminares.
- Processos sobrestados (art. 1.037, II, do CPC) retomam o curso; acórdãos divergentes comportam retratação (art. 1.040) e decisões que insistirem na extinção automática desafiam, esgotadas as instâncias ordinárias, reclamação (art. 988, § 5º, II).
- Para a Fazenda Pública, alegação genérica de iliquidez é insuficiente: a impugnação deve demonstrar analiticamente por que a apuração exige cognição além da documental, ou apontar excesso de execução com memória própria.
- Juízos da execução não podem extinguir o feito pela só ausência de liquidação: a exigência da fase depende de fundamentação concreta, sob pena de contrariedade a precedente vinculante.
- A tese é formalmente restrita a títulos coletivos em favor de servidores públicos; em relações de consumo e nos demais domínios do direito privado, a exigência de liquidação prévia segue sem definição vinculante.
- Para concursos, tema de alta probabilidade em provas de AGU, procuradorias e magistratura federal: memorizar a literalidade das duas teses, o diálogo com o art. 509, § 2º, do CPC e a Súmula 345/STJ.
Conexões jurisprudenciais
A linha interna que desaguou no repetitivo é longa e uniforme no direito público: AgRg no AREsp 41.904/SP (Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/10/2013), AgInt no REsp 1.907.179/RJ (Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 9/8/2021) e AgInt nos EDcl no REsp 1.913.333/RJ (Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/3/2022). Mesmo no direito privado a dispensa já ocorria quando bastasse aritmética, como no AgInt no REsp 1.974.270/RS (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/10/2022), sobre expurgos inflacionários: sinal de que a divergência na Corte Especial versava sobre a generalização da regra, não sobre sua existência.
O precedente integra microssistema denso de teses sobre execução individual de sentença coletiva: Temas 480 e 481/STJ (REsp 1.243.887/PR, Corte Especial), que autorizam o ajuizamento no foro do domicílio do beneficiário; Tema 877/STJ (REsp 1.388.000/PR), que conta a prescrição do trânsito em julgado da sentença coletiva, dispensada a providência do art. 94 do CDC; Tema 515/STJ (REsp 1.273.643/PR), sobre o prazo quinquenal no direito privado; e Tema 1253/STJ (REsp 2.078.485/PE), pelo qual a prescrição intercorrente do cumprimento coletivo não impede a execução individual do mesmo título. Somam-se a Súmula 345/STJ, sobre honorários nas execuções individuais contra a Fazenda, e, no STF, os Temas 82 (RE 573.232) e 499 (RE 612.043), sobre autorização e limites subjetivos da coisa julgada nas ações associativas, e o Tema 1075 (RE 1.101.937), que afastou a limitação territorial do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública. O Informativo 889 remete ainda aos Informativos 755, 803, 812, 847 e 877, elos da cadeia que agora se fecha, para o direito público, com o Tema 1169.