Contexto do caso
O contencioso de previdência complementar produz com frequência uma situação incômoda: o participante obtém tutela antecipada para receber benefício ou diferenças de complementação e, anos depois, a decisão precária é revogada pelo julgamento definitivo. Surge então a pretensão inversa, da entidade contra o beneficiário, para reaver o que pagou por imposição judicial provisória. A dúvida decisiva é de prescrição: aplica-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, próprio do ressarcimento de enriquecimento sem causa, ou o prazo geral decenal do art. 205?
No caso, entidade de previdência complementar opôs embargos de divergência contra acórdão da Terceira Turma do STJ que aplicara a prescrição trienal, qualificando a pretensão como de enriquecimento sem causa. Como paradigma, invocou o AgInt no REsp 1.938.969/DF, da Quarta Turma, que em hipótese análoga assentara a prescrição decenal, por decorrer a pretensão da própria relação contratual de previdência complementar. O dissídio era real quando proferido o acórdão embargado, mas foi sendo desfeito: em 26/4/2023, a Segunda Seção enfrentou a controvérsia no REsp 1.939.455/DF (relatora Ministra Nancy Andrighi, por maioria, Informativo 772) e optou pelo prazo decenal. Restava eliminar formalmente o resíduo de dispersão.
O que o tribunal decidiu
Em 13/5/2026, a Segunda Seção, por unanimidade, acompanhou o relator, Ministro João Otávio de Noronha, e proveu os embargos de divergência no EREsp 1.951.463-RS, determinando a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. A tese de julgamento reproduz o núcleo do precedente de 2023: a pretensão restitutória decorre da própria relação contratual de previdência complementar e não se enquadra como enriquecimento sem causa.
A restituição de benefícios de previdência complementar pagos por tutela provisória depois revogada tem causa no próprio contrato previdenciário. Sem enriquecimento sem causa não há prazo trienal: a pretensão da entidade prescreve em dez anos, contados, segundo o paradigma da Segunda Seção, do trânsito em julgado da decisão que confirma a revogação da liminar.
A Seção reconheceu a similitude fática e jurídica entre embargado e paradigma e impôs a adequação do julgado dissonante ao entendimento prevalente. A embargante chegou a invocar, na linha contratual, o prazo do art. 75 da LC 109/2001; a solução acolhida, porém, seguiu o REsp 1.939.455/DF, que reserva as regras quinquenais especiais (art. 75 e Súmulas 291 e 427 do STJ) às pretensões do participante contra a entidade, aplicando à direção inversa a regra residual do art. 205.
Fundamentos
O raciocínio se estrutura em três passos. Primeiro, a qualificação da causa dos pagamentos: a decisão liminar é apenas a causa imediata do desembolso; a causa mediata, e juridicamente relevante, é o contrato de previdência complementar, sem o qual nenhuma tutela de urgência teria sido deferida. Segundo, a subsidiariedade do enriquecimento sem causa: a actio de in rem verso (arts. 884 a 886 do Código Civil) pressupõe ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica, requisitos que não se verificam quando há contrato subjacente e via restitutória própria. Terceiro, a regra residual: afastados o prazo trienal e os prazos especiais quinquenais, incide o art. 205.
“Conclui-se que os pagamentos realizados em virtude de tutela provisória decorrem de relação jurídica previamente existente - o contrato de previdência complementar -, que constitui causa jurídica suficiente para o recebimento dos valores, de modo que a restituição insere-se no contexto da própria relação contratual subjacente, não podendo ser reduzida à lógica subsidiária do enriquecimento sem causa.”
O precedente de 2023, expressamente adotado como fundamento, foi além: descartou também a prescrição intercorrente e a qualificação indenizatória da pretensão, pois restituir o recebido por título precário não é reparar dano, e fixou o termo inicial do prazo no trânsito em julgado do provimento que confirma a revogação da liminar.
“É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil.”
Análise crítica
O julgado encerra um ciclo de racionalização iniciado fora da previdência privada. No EAREsp 738.991/RS (Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 20/2/2019), o STJ fixou a premissa estrutural: o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil alcança apenas a ação subsidiária de enriquecimento sem causa; pretensões restitutórias enraizadas em relação jurídica concreta seguem o prazo próprio dessa relação ou, à falta de previsão específica, o residual decenal, na esteira da Súmula 412 do STJ. O REsp 1.939.455/DF transplantou a premissa para a devolução de benefícios pagos por liminar revogada, e o EREsp 1.951.463-RS agora cumpre a função nomofilática dos embargos de divergência (art. 1.043 do CPC): não cria tese nova, elimina a dissonância remanescente. Nota técnica de admissibilidade: como a jurisprudência se firmou em sentido contrário ao acórdão embargado, não incidia o óbice da Súmula 168 do STJ.
A fundamentação da causa mediata contratual é funcionalmente eficaz, mas dogmaticamente discutível. Se o provimento final declara que o benefício nunca foi devido, soa artificioso afirmar que o contrato amparava aquelas parcelas: bem interpretado, ele jamais as autorizou. A rigor, o dever de devolver nasce do regime processual da tutela provisória: quem executa decisão precária assume o risco-proveito correspondente, e a reforma impõe o retorno ao estado anterior, com liquidação nos próprios autos (arts. 302 e 520, II, do CPC). Trata-se de obrigação restitutória ex lege, de matriz processual. A conclusão decenal, contudo, sobrevive à objeção: mesmo assim qualificada, a pretensão não encontra prazo específico no rol taxativo do art. 206, e prazos prescricionais, por restringirem direitos, não admitem ampliação analógica. O desaguadouro é, de novo, o art. 205. O resultado é sólido; o fundamento intermediário, menos.
Consolida-se uma assimetria deliberada: o participante tem cinco anos para cobrar prestações da entidade (Súmulas 291 e 427 do STJ; art. 75 da LC 109/2001), enquanto a entidade tem dez anos para recompor a reserva, contados apenas do trânsito em julgado. A justificativa é de legalidade estrita, mas o efeito distributivo é real.
A assimetria, porém, não é aleatória. A recomposição patrimonial interessa à coletividade de participantes, dado o mutualismo e o equilíbrio atuarial dos planos: o que o beneficiário de liminar revogada não devolve é suportado, em última análise, pela massa. Há justificativa material para o tratamento mais generoso da pretensão recompositiva, ainda que reste o desconforto de o participante suportar por até uma década a exposição à cobrança. O quadro dialoga com o regime geral: no RGPS, a Primeira Seção percorreu caminho paralelo no Tema 692, cuja tese revisada (Pet 12.482/DF, 2024) impõe a devolução dos benefícios recebidos por tutela revogada mediante desconto de até 30% do benefício em manutenção, nos mesmos autos. Em ambos os regimes, a precariedade do título afasta a blindagem da irrepetibilidade alimentar.
Impacto prático
A uniformização tem consequências imediatas para todos os polos desse contencioso e é material de alta probabilidade em provas.
- Entidades de previdência complementar: o crédito restitutório prescreve em dez anos, contados do trânsito em julgado da decisão que confirma a revogação da liminar (REsp 1.939.455/DF); cobranças rejeitadas nas instâncias locais pela régua trienal devem ser reavaliadas nos processos ainda pendentes.
- Via processual: a recomposição dispensa ação autônoma e pode ser buscada nos próprios autos, por liquidação e cumprimento (arts. 302, parágrafo único, e 520, II, do CPC; AgInt no REsp 1.942.994/DF).
- Participantes e assistidos: a defesa fundada na prescrição trienal perdeu viabilidade; a estratégia desloca-se para o termo inicial do prazo, a exatidão dos cálculos e os limites de constrição sobre verbas de natureza alimentar.
- Gestão do risco da tutela provisória: executar liminar de benefício é assumir a possibilidade de devolução integral; a orientação ao cliente deve considerar janela de cobrança de até dez anos após o trânsito em julgado.
- Direito intertemporal prático: prescrições já consumadas sob o critério trienal em decisões transitadas em julgado não se reabrem, mas todas as pretensões em discussão se ajustam ao decenal, ampliando o estoque de créditos recuperáveis dos fundos.
- Concursos: memorizar a tese literal e o trio de distinções: decenal (art. 205 do CC) para a restituição na previdência complementar; trienal (art. 206, § 3º, IV) apenas para a ação subsidiária de enriquecimento sem causa; quinquenal (Súmulas 291 e 427; art. 75 da LC 109/2001) para pretensões do participante contra a entidade. No RGPS, lembrar o Tema 692 e o desconto de até 30%.
Conexões jurisprudenciais
A genealogia direta do julgado passa pelo EAREsp 738.991/RS (Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, por maioria, j. 20/2/2019, DJe 11/6/2019, Informativo 651), que fixou o prazo decenal para a repetição de indébito fundada em relação contratual, e pelo REsp 1.939.455/DF (Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, j. 26/4/2023, DJe 9/6/2023, Informativo 772), que aplicou essa lógica à devolução de benefícios complementares pagos por liminar revogada e fixou o termo inicial no trânsito em julgado. O paradigma invocado nos embargos foi o AgInt no REsp 1.938.969/DF, da Quarta Turma.
A aplicação corrente do entendimento aparece em cadeia consistente: AgInt no AREsp 1.953.049/DF (Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22/8/2022), AgInt no REsp 1.942.994/DF (Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30/10/2023), AgInt no REsp 1.947.994/DF (Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 8/4/2024, com liquidação dos prejuízos nos próprios autos), REsp 2.002.759/RS (Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 9/2/2026) e AgInt no AREsp 2.973.271/RS (Quarta Turma, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, j. 22/4/2026), este último já aplicando a Súmula 83 do STJ ante a consolidação. Completam o mapa as Súmulas 291, 412 e 427 do STJ e, no regime geral, o Tema Repetitivo 692 (tese revisada na Pet 12.482/DF, Primeira Seção, 2024).