Contexto do caso
Poucos litígios ilustram tão bem a longevidade do contencioso remuneratório federal quanto o dos 28,86%. As Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 contemplaram os militares com índice superior ao dos servidores civis, e o STF reconheceu tratar-se de revisão geral extensível a estes, entendimento cristalizado na Súmula 672 e depois na Súmula Vinculante 51. Sobre essa base, o Ministério Público Federal ajuizou em 1997, na 1ª Vara Federal de Campo Grande, a Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000. A sentença de procedência, confirmada pelo TRF da 3ª Região, condenou a União e entes da administração indireta a incorporar o índice às remunerações de servidores civis ativos, inativos e pensionistas, com trânsito em julgado apenas em 2 de agosto de 2019, mais de duas décadas após a propositura.
Dois fatores transformaram o título em fenômeno nacional. Primeiro, o STF julgou em 2021 o Tema 1.075 (RE 1.101.937), declarando inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, na redação da Lei 9.494/1997, que restringia a eficácia erga omnes da coisa julgada coletiva aos limites da competência territorial do órgão prolator. Segundo, aproximando-se o fim do prazo quinquenal de execução (agosto de 2024), houve corrida massiva de execuções individuais por servidores de todos os estados, além de protesto interruptivo de prescrição do próprio MPF (processo 5004409-14.2024.4.03.6000). A União passou a impugnar sistematicamente essas execuções, sustentando que o título sempre esteve circunscrito ao MS e que já fora integralmente cumprido e arquivado. Em números apresentados ao STJ, são cerca de 7 mil execuções e impacto potencial de R$ 66 bilhões.
O Tema 1.433 nasce de um choque temporal raro: o parâmetro de eficácia territorial da sentença coletiva mudou depois que o título transitou em julgado sob a regra restritiva. A pergunta central é qual norma governa a coisa julgada: a do momento de sua formação ou a de sua execução.
O que o tribunal decidiu
Neste momento processual, o STJ não decidiu o mérito: acolheu a proposta de afetação. A Primeira Seção, em sessão eletrônica encerrada em 5 de maio de 2026 (afetação registrada em 14/05/2026), submeteu ao rito dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC os REsps 2.249.171-CE, 2.251.538-PE, 2.250.737-PE e 2.234.888-MS, sob relatoria do Ministro Afrânio Vilela, cadastrando a controvérsia como Tema Repetitivo 1.433 (Controvérsia 813/STJ, ProAfR 513). A questão tem dois eixos: (i) o alcance territorial do título, isto é, se beneficia servidores não domiciliados em Mato Grosso do Sul, dado que a inconstitucionalidade do art. 16 da LACP foi reconhecida após o trânsito em julgado; e (ii) o alcance subjetivo: servidores de quais pessoas jurídicas de direito público (apenas União ou também autarquias e fundações, como a FUNASA, recorrente no paradigma cearense) podem executar a condenação.
Houve determinação de suspensão dos processos, individuais e coletivos, sobre a mesma matéria nos quais tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, na segunda instância ou no STJ (art. 256-L do RISTJ). As execuções em primeiro grau não foram automaticamente paralisadas, embora juízos venham sobrestando feitos por prudência, como noticiam entidades de servidores.
Fundamentos
A afetação apoia-se na multiplicidade de recursos idênticos e no dissenso instalado nas instâncias ordinárias e no próprio STJ. A tese pró-servidor invoca a literalidade do Tema 1.075 do STF, que sepultou a limitação territorial da coisa julgada coletiva:
“I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).”
Argumenta-se, ademais, que o dispositivo da sentença não contém restrição geográfica expressa: limitar a execução ao MS acrescentaria ao título algo que nele não está escrito. De outro lado, a União opõe o Tema 733 do STF:
“A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.”
A Fazenda sustenta ainda que a interpretação do título deve considerar o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC), lembrando que o processo tramitou, foi executado e arquivado como demanda estadual, com pedido de arquivamento do próprio MPF após o cumprimento. No julgamento paralelo da Primeira Turma (REsps 2.230.236 e conexos), a Ministra Regina Helena Costa votou em abril de 2026 por manter as execuções fora do MS, aplicando as Súmulas 284/STF e 7/STJ aos recursos da União, mas houve pedido de vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues, o que reforçou a conveniência de uniformização qualificada pela Seção.
Análise crítica
A controvérsia é mais sofisticada do que a etiqueta "alcance da ACP" sugere, porque nenhum dos dois precedentes do STF a resolve sozinho. O Tema 1.075 disciplina a eficácia da coisa julgada coletiva como norma abstrata de regência; o Tema 733 protege a estabilidade das decisões já transitadas em julgado. O ponto cego está no meio: aqui não se pretende rescindir o título de 2019, e sim delimitar retrospectivamente o que ele sempre significou. Se a sentença, formada sob a vigência do art. 16 então presumidamente constitucional, incorporou a limitação como elemento implícito do decisum, o Tema 1.075 não poderia ampliá-la sem ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Se, ao contrário, a limitação territorial era regra de eficácia externa ao título, e não capítulo da decisão, sua queda libera a execução nacional sem tocar na res judicata.
Há um dado que joga contra a tese fazendária e costuma passar despercebido: muito antes do Tema 1.075, a Corte Especial do STJ já proclamava a ineficácia da restrição do art. 16, afirmando que os efeitos da sentença coletiva são determinados pelo pedido e pelos limites da lide, não por linhas geográficas (REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/10/2011). No trânsito em julgado da ACP, em 2019, a jurisprudência dominante do STJ já negava a limitação territorial, o que enfraquece o argumento de "interpretação retroativa" do Tema 1.075. Em sentido oposto pesa a realidade processual: uma execução conduzida pelo MPF, satisfeita e arquivada como estadual, sugere que as próprias partes leram o título de forma restrita, e o art. 322, § 2º, do CPC manda interpretar o pedido segundo o conjunto da postulação e a boa-fé. O Tema 1.433 exigirá do STJ uma teoria explícita sobre interpretação de título executivo coletivo, que a Corte vinha tratando por soluções casuísticas (Súmula 7) incompatíveis com a magnitude bilionária do litígio.
O segundo eixo é menos vistoso, mas pode ser o verdadeiro filtro das execuções: o STJ nega legitimidade passiva na execução a autarquias e fundações que não integraram o processo de conhecimento, como decidido quanto a INSS, IBGE e fundações públicas em ACPs dos 28,86% propostas somente contra a União.
Nesse ponto, o recém-julgado Tema 1.402/STJ, que vedou a execução de sentença coletiva contra autarquias e fundações quando a condenação recaiu sobre a administração centralizada, indica o rumo provável: definição de quais réus foram efetivamente condenados na ACP de 1997 e exclusão dos servidores de entes não abrangidos. Prevalecendo a leitura restritiva nos dois eixos, milhares de execuções serão extintas; prevalecendo a ampliativa, o precedente redesenhará a responsabilidade fiscal por títulos coletivos antigos, com efeitos orçamentários comparáveis aos dos grandes temas previdenciários.
Impacto prático
- Advogados de servidores: execuções com REsp ou AREsp interposto ficam suspensas (art. 256-L do RISTJ); as de primeiro grau não foram atingidas automaticamente, mas convém documentar o ajuizamento tempestivo (antes de 02/08/2024 ou amparado no protesto interruptivo do MPF), pois a prescrição será avaliada caso a caso.
- Verificar três filtros consolidados antes de ajuizar ou prosseguir: o servidor não pode ter recebido o índice por ação individual, não pode ter aderido ao acordo administrativo das MPs 1.704/1998 e sucessoras (prova por fichas financeiras e SIAPE, nos moldes do Tema 1.102/STJ) e deve pertencer a ente efetivamente condenado na ACP.
- Advocacia pública: a afetação legitima pedidos de sobrestamento e desaconselha pagamentos em execuções não preclusas; impugnações devem articular o Tema 733/STF, o art. 322, § 2º, do CPC e a ilegitimidade passiva de autarquias e fundações.
- Juízes: distinguir a suspensão obrigatória (recursos excepcionais pendentes) da suspensão facultativa por prejudicialidade no primeiro grau, evitando tanto a paralisação indevida de créditos alimentares quanto atos expropriatórios irreversíveis contra a Fazenda.
- Concursos: memorizar o binômio Tema 1.075/STF versus Tema 733/STF, a repristinação da redação original do art. 16 da LACP, a SV 51 e a regra de que a coisa julgada coletiva não alcança entes que não integraram o processo de conhecimento.
Conexões jurisprudenciais
O Tema 1.433 dialoga com uma constelação de precedentes. No STF: Temas 1.075 e 733, Súmula Vinculante 51 e Tema 499 (legitimidade para execução de sentença coletiva). No STJ, a linhagem dos 28,86% é extensa: Temas 6, 7 e 9 a 13 (militares, base de cálculo e prescrição), Temas 475 e 476 (compensação e coisa julgada), Tema 1.102 (prova da transação administrativa por SIAPE) e Tema 1.299 (Súmula 343/STF e rescisórias sobre a RAV).
Sobre limites da sentença coletiva, o contraste é instrutivo: o REsp 1.243.887/PR (Corte Especial, 2011) rejeitou a limitação territorial do art. 16, enquanto o Tema 1.130/STJ, também relatado pelo Ministro Afrânio Vilela, restringiu a eficácia da sentença obtida por sindicato estadual à base territorial da entidade, por força da unicidade sindical. O Tema 1.402/STJ delimitou o polo passivo da execução coletiva contra a administração indireta, e o Tema 1.302/STJ, pendente, discute a legitimidade de servidores não filiados para executar sentença sindical. A ACP dos 28,86%, proposta pelo MPF em legitimação ampla, não sofre as amarras sindicais do Tema 1.130. O Tema 1.433 será o primeiro grande teste da eficácia intertemporal do Tema 1.075 sobre títulos anteriores a 2021, e sua tese tende a servir de matriz para todo título coletivo antigo executado nacionalmente.