Contexto do caso
A controvérsia é familiar a qualquer previdenciarista: o segurado obtém auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente por sentença transitada em julgado e, tempos depois, é convocado pelo INSS para nova perícia. Constatada a recuperação da capacidade laborativa, a autarquia cessa o benefício por ato próprio. A dúvida que dividia as instâncias ordinárias era se essa cessação ofenderia a coisa julgada, exigindo do INSS ação revisional, ou se a natureza continuativa do benefício autorizaria a revisão administrativa.
Em maio de 2022, a Primeira Seção afetou os REsp 1.985.189/SP e 1.985.190/SP ao rito dos repetitivos (afetação noticiada no Informativo 743), sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, com suspensão nacional dos processos sobre a mesma questão. O INSS sustentava que a legislação previdenciária impõe a reavaliação periódica e que não haveria violação à coisa julgada. Na outra ponta, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), admitido como amicus curiae, invocava o art. 505 do CPC e o paralelismo das formas: benefício concedido por autoridade judicial só poderia ser desconstituído por outra decisão judicial, sob pena de insegurança jurídica com potencial de contaminar outras áreas, como a tributária e a administrativa.
O pano de fundo legislativo é decisivo. Desde o pente-fino inaugurado pelas MPs 739/2016 e 767/2017 (convertida na Lei 13.457/2017), o legislador vem reforçando os instrumentos de revisão de benefícios por incapacidade. O ponto culminante foi a MP 1.113/2022, convertida na Lei 14.441/2022, que deu nova redação ao art. 101 da Lei 8.213/1991 para prever expressamente a reavaliação de benefícios concedidos judicialmente, inclusive por telemedicina ou análise documental.
O que o tribunal decideu
Em 7 de maio de 2026, após voto-vista do Ministro Teodoro Silva Santos acompanhando integralmente o relator, a Primeira Seção deu provimento ao recurso do INSS e fixou a tese do Tema 1157.
Tese fixada: é lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade, outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. O procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional.
A tese tem três camadas. Primeira: a licitude do cancelamento administrativo, mesmo diante de título judicial transitado em julgado. Segunda: a condicionante procedimental, pois a cessação depende de processo administrativo regular, com perícia médica, contraditório e ampla defesa; segue vedado o cancelamento automático ou unilateral. Terceira: a autonomia procedimental, pois o INSS não precisa ir a juízo para rever o que a Justiça concedeu; o ônus de litigar passa ao segurado que discordar da cessação.
Fundamentos
O núcleo da fundamentação está na natureza jurídica dos benefícios por incapacidade: são prestações vinculadas à permanência de um estado de fato. Os arts. 42 e 60 da Lei 8.213/1991 determinam que o benefício é devido enquanto subsistir a incapacidade, o que traz embutida a necessidade de reavaliação periódica. Os arts. 43, § 4º, e 60, §§ 10 a 11-A, preveem a convocação do segurado para exame, e o art. 101, na redação da Lei 14.441/2022, estende a obrigação de reavaliação aos benefícios concedidos judicialmente.
“Ressalte-se que a possibilidade de o INSS convocar o segurado para uma nova avaliação após o trânsito em julgado da decisão judicial, e eventualmente cessar o benefício com base em divergências entre critérios de incapacidade e deficiência, com a observância do contraditório e ampla defesa, não desestabiliza a relação jurídica e a proteção dos direitos do segurado, nem sequer deslegitima a jurisdição e a formação da coisa julgada, especialmente diante da alteração da situação fática a respeito da incapacidade do segurado.”
“A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cancelamento automático de benefícios previdenciários é vedado, devendo ser precedido de procedimento administrativo que respeite os princípios da ampla defesa e do contraditório.”
O acórdão também se apoia no art. 71 da Lei 8.212/1991, que atribui ao INSS o dever de rever periodicamente os benefícios, e registra a motivação declarada da reforma de 2022: avanços da medicina permitem reverter lesões antes tidas por permanentes, e a economia serviria de compensação para o aumento da despesa com o BPC. É leitura que combina legalidade estrita com um argumento fiscal explícito.
Análise crítica
Do ponto de vista dogmático, a tese é defensável e, em boa medida, previsível. A sentença que concede benefício por incapacidade decide relação jurídica continuativa e opera sob a cláusula rebus sic stantibus: os limites objetivos da coisa julgada abrangem a incapacidade tal como existente no momento da cognição, não um direito vitalício e imutável à prestação. Fato superveniente (a recuperação da capacidade) escapa ao que foi julgado. Nessa lógica, não há desconstituição do julgado, mas cessação de eficácia prospectiva por alteração do suporte fático, algo que a própria sentença concessiva, por definição legal, já comportava.
O ponto verdadeiramente sensível não é a superação da coisa julgada, e sim a escolha de quem decide sobre o fato novo. O art. 505, I, do CPC fala em revisão do que foi estatuído na sentença mediante pedido da parte, o que sugere via jurisdicional. O STJ deslocou a questão do plano processual para o plano administrativo: como a lei previdenciária impõe ao INSS o dever de reavaliar, a autotutela vinculada dispensa a intermediação judicial. O argumento é coerente com a rejeição do paralelismo das formas que o Tribunal já praticava para o benefício assistencial desde o Informativo 536, mas tem custo distributivo evidente: o segurado, que já venceu a autarquia em juízo, é reposicionado como autor de eventual nova ação, arcando com o tempo do processo e com a supressão imediata de verba alimentar.
Há duas fragilidades que merecem registro. A primeira é probatória: a tese exige perícia médica como conteúdo mínimo do devido processo, mas o art. 101, § 5º, da Lei 8.213/1991 admite avaliação por telemedicina ou análise documental. Cessação fundada em mera revisão de papéis, sem exame efetivo do segurado, tangencia o cancelamento automático que a própria Primeira Seção diz vedado, e deve ser o primeiro alvo de controle judicial. A segunda é o risco de burla indireta ao julgado: se a perícia administrativa simplesmente discordar da perícia judicial sobre o mesmo quadro clínico, sem alteração fática superveniente demonstrada, não haverá fato novo, e sim reexame do que foi decidido, o que a fundamentação do acórdão não autoriza. A distinção entre recuperação superveniente e mera divergência de avaliação será a fronteira contenciosa dos próximos anos, exigindo motivação pericial que dialogue com o laudo judicial anterior.
A coisa julgada não saiu derrotada do Tema 1157; ela foi relida. O que a tese sepulta é o paralelismo das formas como garantia do segurado. A nova trincheira de defesa deixa de ser a imutabilidade do julgado e passa a ser a qualidade do processo administrativo: perícia real, motivação idônea e demonstração de fato superveniente.
Impacto prático
Para a advocacia previdenciária, o eixo contencioso muda: da possibilidade da revisão para o controle de legalidade do procedimento revisor. Pontos de atenção imediatos:
- Verificar a regularidade formal do processo administrativo de cessação: convocação válida do segurado, perícia médica efetivamente realizada (desconfiar de cessações por análise puramente documental), decisão motivada e oportunidade de defesa e de recurso ao CRPS.
- Em ação de restabelecimento, atacar dois flancos: a persistência da incapacidade (prova médica atualizada) e os vícios do procedimento (ausência de contraditório, perícia inexistente ou lacônica, falta de enfrentamento do quadro clínico reconhecido judicialmente).
- Requerer tutela de urgência para restabelecimento imediato, dado o caráter alimentar da verba, e verificar o direito à mensalidade de recuperação do art. 47 da Lei 8.213/1991 na cessação de aposentadoria por incapacidade permanente.
- Delimitar o alcance da tese: ela cobre apenas benefícios por incapacidade; a revisão administrativa não pode servir de pretexto para rediscutir outros benefícios concedidos judicialmente nem para reexaminar requisitos jurídicos já decididos (qualidade de segurado, carência, DII), que permanecem sob o manto da coisa julgada.
- Orientar o cliente a comparecer às convocações: a recusa ao exame autoriza a suspensão do pagamento pelo art. 101 da Lei 8.213/1991 e enfraquece a defesa posterior.
Para concursos, o Tema 1157 é candidato óbvio de prova: memorizar a tese literal, os dispositivos de apoio (arts. 42, 43, § 4º, 60, §§ 10 a 11-A, e 101 da Lei 8.213/1991; art. 71 da Lei 8.212/1991; Lei 14.441/2022) e as duas condicionantes (devido processo administrativo e perícia médica). Pegadinhas prováveis: a tese não exige ação revisional, não permite cancelamento automático e não alcança benefícios que não sejam por incapacidade.
Conexões jurisprudenciais
O precedente consolida trajetória iniciada no benefício assistencial: no REsp 1.201.503/RS (Informativo 536), o STJ já afastara o paralelismo das formas para admitir que o INSS suspendesse BPC concedido judicialmente, garantidos contraditório e ampla defesa. O Tema 1157 transporta essa lógica para os benefícios por incapacidade, agora com força vinculante de repetitivo (afetação registrada no Informativo 743).
No plano sistêmico, a decisão dialoga com a autotutela administrativa da Súmula 473 do STF, aqui qualificada: não se trata de anular ato ilegal, mas de rever prestação continuativa por dever legal expresso, sempre com procedimento prévio. Convém ainda articular o Tema 1157 com outros repetitivos da Primeira Seção: o Tema 692 (devolução de valores recebidos por tutela antecipada revogada, com desconto limitado a 30% do benefício) tende a ser invocado por analogia nas discussões sobre repetição de valores pagos após a recuperação da capacidade, e o Tema 1013 (cumulação da renda do trabalho com parcelas retroativas do benefício) compõe o quadro das relações entre capacidade laboral e percepção do benefício. Por fim, a tese pressupõe a jurisprudência consolidada que veda a cessação automática de benefício sem processo administrativo, que continua íntegra e passa a ser o principal parâmetro de controle da atuação do INSS sob o novo regime.