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DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Inércia da mãe não extingue o direito do filho: STJ converte abandono de ação de alimentos em curadoria especial da Defensoria

Terceira Turma anula sentença extintiva por abandono de causa e fixa que a desídia do representante legal configura conflito de interesses que impõe a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando.

Processo
REsp 2.190.079/RJ (processo em segredo de justiça)
Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
7 de outubro de 2025

O que ficou decidido

Diante da relevância da ação de alimentos ajuizada em favor de crianças e adolescentes, o abandono da causa por seu representante legal configura conflito de interesses apto a autorizar a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando.

Contexto do caso

A hipótese é de uma patologia processual recorrente nas varas de família: a genitora ajuizou ação de alimentos em favor do filho, obteve a fixação de alimentos provisórios e, na sequência, simplesmente desapareceu do processo. Intimada para a audiência de conciliação, não foi localizada; intimada pessoalmente para impulsionar o feito, permaneceu inerte. Quatro anos após o ajuizamento, com o processo paralisado havia dois anos, o juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução do mérito com fundamento no abandono de causa (art. 485, III, do CPC).

A Defensoria Pública apelou postulando sua nomeação como curadora especial do menor, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido: como a criança estava formalmente representada pela mãe, não haveria amparo jurídico para a curadoria especial. O Ministério Público fluminense interpôs recurso especial sustentando que a desídia da representante equivaleria, na prática, à ausência de representação legal, configurando o conflito de interesses dos arts. 72, I, do CPC e 142, parágrafo único, do ECA. O caso chegou à Terceira Turma como REsp 2.190.079/RJ e foi julgado, à unanimidade, em 7/10/2025 (DJEN 13/10/2025), com divulgação no Informativo 875 (3/2/2026).

O que o tribunal decidiu

A Terceira Turma conheceu e proveu o recurso especial para decretar a nulidade da sentença extintiva e determinar que o juízo de primeiro grau nomeie a Defensoria Pública como curadora especial do alimentando, a fim de dar prosseguimento à demanda. A tese central é direta: dada a relevância da ação de alimentos ajuizada em favor de crianças e adolescentes, o abandono da causa pelo representante legal configura, por si, conflito de interesses apto a autorizar a curadoria especial pela Defensoria.

O ponto técnico decisivo está na qualificação jurídica da inércia: não se trata de ausência de representação (a criança continuava representada pela mãe), mas de conflito de interesses entre representante e representado, decorrente da omissão de quem tinha o dever de agir. A extinção por abandono, ainda que autorizada pela letra do CPC, cede diante do melhor interesse da criança.

A relatora fez ressalva metodológica importante: a nomeação de curador especial não é automática. Cabe ao juiz examinar a situação concreta para verificar se a intervenção é necessária à tutela do melhor interesse do incapaz, o que impede a conversão da curadoria especial em formalidade burocrática.

Fundamentos

O primeiro pilar é normativo. O art. 72, I, do CPC determina a nomeação de curador especial ao incapaz que não tenha representante legal ou cujos interesses colidam com os do representante, e o parágrafo único do mesmo artigo atribui essa curatela à Defensoria Pública, nos termos da lei (função institucional também prevista no art. 4º, XVI, da LC 80/1994). O art. 142, parágrafo único, do ECA replica a regra no microssistema protetivo, sempre que houver interesses colidentes ou quando a criança carecer de representação.

O segundo pilar é hermenêutico: o princípio do melhor interesse funciona como filtro de interpretação de toda norma processual aplicada a crianças e adolescentes, retirando a peremptoriedade da regra de extinção por abandono. A ementa é expressa nesse sentido:

Ainda que a norma processual autorize a extinção da ação sem resolução de mérito em razão do abandono de causa, o princípio do melhor interesse deve orientar tanto o legislador quanto o intérprete da norma, autorizando retirar a peremptoriedade do texto legal, submetendo-o a um crivo objetivo de apreciação judicial da situação concreta.

REsp 2.190.079/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 7/10/2025, DJEN 13/10/2025, ementa, item 5

O terceiro pilar é a natureza do direito material em jogo. Os alimentos são personalíssimos, indisponíveis e ligados à subsistência imediata do menor. A negligência do representante, portanto, não atinge interesse disponível da parte, mas direito fundamental de terceiro vulnerável, o que justifica a intervenção estatal corretiva. Na síntese do acórdão:

A desídia da genitora em proceder com a demanda de interesse do filho vai de encontro à sua proteção integral, não podendo a criança ter seu direito à subsistência prejudicado pela negligência de sua representante.

REsp 2.190.079/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 7/10/2025, ementa, item 7

Por fim, a Turma ancorou a solução em precedente próprio: o REsp 2.040.310/MT (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 6/8/2024, DJe 15/8/2024), que já havia reconhecido que o abandono de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos implica conflito de interesses entre mãe e filho, justificando a curadoria especial.

Análise crítica

O julgado opera uma mutação silenciosa, mas relevante, no conceito processual de conflito de interesses. Na dogmática clássica da representação (arts. 71 e 72 do CPC; art. 1.692 do Código Civil), a colidência pressupõe antagonismo material: o representante ocupa ou tende a ocupar posição contraposta à do incapaz. O STJ desloca o eixo do antagonismo comissivo para a divergência funcional: basta que a conduta omissiva do representante frustre objetivamente o interesse do representado para que a colidência se configure. É leitura teleológica que trata o conflito não como estado subjetivo, mas como resultado prático verificável no processo.

Essa construção tem dupla virtude. Primeiro, supera o argumento formalista acolhido pelo TJRJ, segundo o qual a existência de representante afastaria qualquer curadoria: se a inércia fosse mera opção processual da parte, o direito alimentar do menor ficaria refém da diligência (ou da relação pessoal com o alimentante) de quem o representa. Segundo, harmoniza o art. 485, III, do CPC com o sistema protetivo: a extinção por abandono é sanção dirigida ao autor desidioso, mas na ação de alimentos o autor material é a criança, que não praticou desídia alguma. Punir o incapaz pela omissão do representante inverteria a lógica do art. 227 da Constituição e da proteção integral (arts. 1º e 100, parágrafo único, do ECA), com raiz no art. 3.1 da Convenção sobre os Direitos da Criança.

Há, contudo, fronteiras que o próprio STJ vem demarcando. A curadoria especial não é automática, e o contraponto está em precedente de 2023 da mesma Terceira Turma, no sentido de que a renúncia parcial a alimentos não justifica, por si só, a nomeação de curador especial, pois o representante conserva margem legítima de administração dos interesses do filho. A linha divisória é defensável: escolhas discutíveis dentro da esfera de gestão parental não geram colidência; o abandono puro e simples, que conduz à extinção do processo e ao perecimento prático do direito, gera. O risco está na zona cinzenta (condução negligente sem paralisação total, acordos gravemente lesivos), que exigirá dos juízes o crivo objetivo da situação concreta mencionado na ementa.

Do ponto de vista institucional, o acórdão reforça a curadoria especial como função típica da Defensoria Pública (art. 72, parágrafo único, do CPC), exercida independentemente da hipossuficiência econômica do representado. Também dialoga com a Súmula 240 do STJ, que condiciona a extinção por abandono ao requerimento do réu quando já formada a relação processual: no caso concreto, a Corte sequer precisou desse fundamento, preferindo a via substancial do melhor interesse, o que sinaliza que, em ações alimentares de incapazes, a extinção por abandono tende a se tornar hipótese excepcionalíssima, condicionada à prévia tentativa de recomposição da representação processual.

Impacto prático

  • Para juízes de família: antes de extinguir ação de alimentos de incapaz por abandono (art. 485, III, do CPC), é preciso avaliar a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial; a sentença extintiva proferida sem essa providência é nula, como decretado no próprio precedente.
  • Para a Defensoria Pública: o julgado legitima a intervenção como curadora especial mesmo quando o menor possui representante legal formalmente constituído, bastando a demonstração objetiva da desídia; vale como fundamento para apelações contra sentenças extintivas e para atuação de ofício em feitos paralisados.
  • Para o Ministério Público: confirma a viabilidade de provocar a curadoria especial via recurso, em paralelo à legitimidade ativa autônoma para ações de alimentos (Súmula 594/STJ).
  • Para advogados do alimentante: estratégias de defesa baseadas na paralisação do feito perdem eficácia, pois o processo tende a ser retomado pela curadoria especial com os alimentos provisórios preservados.
  • Para concursos (magistratura, MP e, sobretudo, Defensoria): tema de alta incidência, por combinar tese literal de informativo, dispositivos específicos (arts. 72, I e parágrafo único, do CPC; art. 142, parágrafo único, do ECA) e a distinção entre ausência de representação e conflito de interesses.

Regra de bolso extraída do precedente: em ação de alimentos de criança ou adolescente, processo parado por desídia do representante não se extingue; troca-se o condutor. A sanção do art. 485, III, do CPC não pode recair sobre quem não tinha capacidade de impulsionar o feito.

Conexões jurisprudenciais

O precedente direto é o REsp 2.040.310/MT (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 6/8/2024, DJe 15/8/2024), que reconheceu o conflito de interesses no abandono de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, com nomeação de curador especial ao menor absolutamente incapaz. O REsp 2.190.079/RJ estende expressamente essa lógica à ação de alimentos pura e nomina a Defensoria Pública como curadora.

A convergência entre os órgãos fracionários já se manifestara na Quarta Turma: no AgInt no AREsp 2.532.969/RJ (Rel. Min. Raul Araújo, j. 1/9/2025), a Corte aplicou o mesmo entendimento em cumprimento de sentença alimentar abandonado pela representante legal; na Terceira Turma, o AgInt no AREsp 2.482.160/MS (Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27/5/2024) tratou do tema em execução de alimentos. Completam o quadro a Súmula 594/STJ (legitimidade do Ministério Público para ações de alimentos em favor de criança ou adolescente) e a Súmula 240/STJ (extinção por abandono depende de requerimento do réu), ambas reforçando o cerco contra a extinção de demandas alimentares por inércia.

No repertório histórico dos informativos, a atuação de órgãos públicos na proteção processual do incapaz já aparecia nos Informativos 492 (Defensoria em ação de destituição do poder familiar) e 553 (Ministério Público em favor do interditando). O Informativo 875 leva essa trajetória ao ponto mais sensível: o direito à subsistência da criança, que passa a contar com mecanismo claro de substituição da representação desidiosa.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre ação de alimentos. abandono de causa por representante legal de incapaz. conflito de interesses. curador especial. defensoria pública. melhor interesse da criança e do adolescente. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 875, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.