Contexto do caso
A afetação noticiada no Informativo 875 nasce de um dos episódios mais delicados do contencioso do funcionalismo federal na última década: a disputa em torno da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) dos auditores fiscais da Receita Federal. Sentença coletiva reconheceu que a GAT, como vantagem permanente do cargo, incorporava-se ao vencimento básico da carreira, e esse título transitado em julgado deu origem, segundo noticiado pelo Conjur, a mais de seis mil execuções individuais promovidas por servidores ativos e aposentados.
O cenário virou de ponta-cabeça quando o STJ, em 2023, julgou procedente ação rescisória manejada pela Fazenda Pública e desconstituiu o título coletivo. As execuções individuais, ancoradas em sentença que deixou de existir, passaram a ser extintas em cascata. Surgiu então a pergunta que a rescisória não respondeu: extinta a execução sem resolução de mérito, quem arca com os honorários advocatícios? Nos embargos de declaração da rescisória, julgados em setembro de 2025, a Primeira Seção recusou-se, por maioria, a decidir a questão em bloco, remetendo-a aos juízos das execuções individuais e recomendando sensibilidade com exequentes descritos como, em sua maioria, idosos e de parcos rendimentos.
A resposta descentralizada, porém, produziu o que era previsível: decisões díspares país afora, ora condenando os exequentes com base no art. 85, § 10, do CPC, ora afastando a sucumbência em nome da boa-fé de quem executou título então válido. Foi essa dispersão que levou a Primeira Seção, em 21 de outubro de 2025, a acolher a proposta de afetação formulada pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze nos REsp 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN.
O que o tribunal decidiu
Trata-se, neste momento, de decisão de afetação, e não de julgamento de mérito. A Primeira Seção submeteu ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC) a controvérsia cadastrada como Tema 1.399: definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a questão, em primeira e segunda instâncias e no próprio STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Milhares de execuções individuais extintas, e as respectivas discussões sobre sucumbência, ficam paralisadas até a fixação da tese.
A afetação tem alcance que transcende o caso da GAT: qualquer execução individual de sentença coletiva fulminada por rescisória fazendária, em qualquer carreira ou ente federativo, será regida pela tese que vier a ser firmada.
Fundamentos
A ementa da proposta de afetação reconhece expressamente a relevância e a multiplicidade da controvérsia, delimitando-a nestes termos:
“Delimitação da controvérsia: Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.”
Na justificativa da afetação, o relator explicitou a preocupação com a segurança jurídica e a isonomia diante da pulverização decisória:
“Afigura-se absolutamente salutar e conveniente que esta corte de Justiça estabeleça uma diretriz vinculante à questão jurídica posta, a ser detidamente observada pelos respectivos Juízos em que tramitam as execuções individuais, em prol dos princípios da segurança jurídica e da isonomia.”
O núcleo normativo do debate está no art. 85, § 10, do CPC: nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. A leitura fazendária sustenta que quem deu causa à execução foi o exequente que a ajuizou, de modo que a extinção sem satisfação do crédito atrairia a sucumbência contra ele. A leitura oposta responde que o exequente exerceu direito fundado em coisa julgada então íntegra, e que a causa da extinção foi ato posterior e exclusivo da Fazenda, vencedora na rescisória, não podendo a causalidade retroagir contra quem litigou de boa-fé.
Análise crítica
O Tema 1.399 coloca em rota de colisão duas linhas consolidadas da jurisprudência do STJ sobre honorários. De um lado, a tradição protetiva ao exequente de sentença coletiva: a Súmula 345 (2007) e o Tema 973 da Corte Especial garantem honorários em favor do exequente contra a Fazenda nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnadas, porque a individualização do crédito exige atividade cognitiva relevante. De outro, a vertente objetiva da causalidade do art. 85, § 10, aplicada com rigor crescente, como se vê no Tema 1.190, que negou honorários contra a Fazenda no cumprimento não impugnado. A questão agora é saber se essa régua objetiva será aplicada em desfavor do jurisdicionado quando a posição se inverte.
A meu ver, a chave está em reconhecer que a causalidade do § 10 não é um critério cronológico simples (quem ajuizou paga), mas um juízo de imputação: responde pela sucumbência quem tornou o processo necessário ou inútil. No momento do ajuizamento, a execução era não apenas legítima, era a única conduta racional do credor munido de título transitado em julgado; a inércia poderia inclusive consumar prescrição da pretensão executória (Súmula 150 do STF). A superveniência da rescisória é fato imputável à esfera de atuação da Fazenda, que exerceu, também legitimamente, o direito do art. 966 do CPC. Há, portanto, dois exercícios regulares de direito em choque, e nenhum ilícito. Nesse quadro, condenar o exequente equivale a transformar a coisa julgada em armadilha: confiar nela custaria caro sempre que o Estado obtivesse a rescisão anos depois.
Há um argumento sistemático adicional raramente explicitado: o CPC já resolve situação análoga no art. 90 (desistência e renúncia) e a jurisprudência da Corte lida com a perda superveniente do objeto atribuindo os ônus a quem lhe deu causa direta, não ao autor pela mera propositura. No Informativo 775, por exemplo, o STJ aplicou a causalidade para definir a sucumbência quando execução individual foi extinta por transação celebrada pelo legitimado extraordinário. A coerência interna do sistema sugere que a extinção provocada por evento externo à conduta do exequente não deve onerá-lo. Uma solução intermediária, aliás, seria simplesmente extinguir sem condenação recíproca (cada parte arca com os honorários contratuais de seus advogados), preservando o erário sem punir o credor de boa-fé.
Registro, ainda, a curiosa trajetória institucional do caso: a mesma Primeira Seção que, nos embargos de declaração da rescisória, afirmou que a definição caberia casuisticamente aos juízos de origem, um mês depois centralizou a questão em repetitivo. O movimento é correto sob a ótica da função nomofilácica, mas expõe o custo da primeira decisão: milhares de incidentes de sucumbência foram deflagrados e agora ficam suspensos. A gestão de precedentes em litigância de massa exige antecipação, não reação. A ressalva do relator, de que situações distinguíveis continuarão sujeitas a deliberação casuística pelo juízo da execução, também merece atenção, pois anuncia desde já a técnica da distinção como válvula de escape da futura tese.
Impacto prático
- Advogados de exequentes: requeiram imediatamente a suspensão de qualquer incidente de fixação de honorários em execuções individuais extintas por rescisória fazendária, invocando a determinação do Tema 1.399 (art. 1.037, II, do CPC).
- Procuradorias: pedidos de condenação do exequente em honorários devem ser formulados com ressalva expressa da suspensão nacional; execuções da verba antes da tese firmada são temerárias e podem gerar responsabilização por execução indevida.
- Verifique a pertinência estrita: o STJ já rejeitou sobrestamento de recursos sem aderência exata à controvérsia (como em agravo interno julgado em 06/05/2026 sobre a própria GAT, mas com objeto distinto); a suspensão só alcança a discussão sobre honorários na execução extinta pela rescisória.
- Em novas execuções de sentenças coletivas contra as quais penda rescisória com pedido de tutela provisória, avalie o risco sucumbencial no aconselhamento do cliente: até a tese, o cenário é de incerteza.
- A tese futura repercutirá em qualquer título coletivo rescindido a pedido de ente público (servidores estaduais e municipais, expurgos, planos econômicos), não apenas no caso da GAT.
- Para concursos: memorize o binômio causalidade e sucumbência do art. 85, § 10, do CPC, a Súmula 345/STJ, os Temas 973 e 1.190 e a natureza da afetação (Tema 1.399, Primeira Seção, com suspensão nacional). É pergunta provável em provas de Procuradorias e Magistratura.
Conexões jurisprudenciais
A tese a ser firmada dialogará com uma malha densa de precedentes sobre honorários em execuções contra a Fazenda. A Súmula 345/STJ (Corte Especial, j. 07/11/2007) assegura honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas. O Tema 973 (Corte Especial) reafirmou que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afastou a Súmula 345. Em sentido restritivo, o Tema 1.190 (Primeira Seção) fixou que, sem impugnação, não são devidos honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda, ainda que o crédito seja pago por RPV.
Na base da JurisprudênciaIA, destacam-se ainda: o REsp 1.252.308/RN (Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 19/04/2012), sobre fixação preliminar de honorários em execução individual de sentença coletiva sob a Súmula 345; e o precedente do Informativo 775 do STJ, que aplicou o princípio da causalidade para arbitrar sucumbência em execução individual extinta por transação firmada pelo legitimado coletivo. A afetação em comento (ProAfR nos REsp 2.182.044/RN e 2.199.392/RJ, j. 21/10/2025) determinou suspensão em primeira e segunda instâncias e no próprio STJ, e a Corte já vem policiando a aderência estrita ao tema, negando sobrestamento a recursos sobre a GAT que não discutam honorários (agravo interno julgado em 06/05/2026).
Vale acompanhar, por fim, o desdobramento constitucional paralelo: conforme noticiado pelo Sindifisco Nacional, a validade da própria rescisão do título da GAT foi levada ao STF por recurso extraordinário, de modo que o Tema 1.399 pode vir a ser julgado sob a sombra de eventual revisão da premissa que o originou.