JurisprudênciaIA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Quem paga a conta da rescisão? STJ afeta ao rito repetitivo os honorários na execução individual extinta por rescisória da Fazenda

Tema 1.399: Primeira Seção decidirá se o exequente de boa-fé, que executou título coletivo então hígido, responde por sucumbência quando a rescisória posterior desconstitui a sentença.

Processo
ProAfR no REsp 2.199.392/RJ e ProAfR no REsp 2.182.044/RN
Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
21 de outubro de 2025

O que ficou decidido

Questão submetida a julgamento (Tema 1.399/STJ): "definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios".

Contexto do caso

A afetação noticiada no Informativo 875 nasce de um dos episódios mais delicados do contencioso do funcionalismo federal na última década: a disputa em torno da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) dos auditores fiscais da Receita Federal. Sentença coletiva reconheceu que a GAT, como vantagem permanente do cargo, incorporava-se ao vencimento básico da carreira, e esse título transitado em julgado deu origem, segundo noticiado pelo Conjur, a mais de seis mil execuções individuais promovidas por servidores ativos e aposentados.

O cenário virou de ponta-cabeça quando o STJ, em 2023, julgou procedente ação rescisória manejada pela Fazenda Pública e desconstituiu o título coletivo. As execuções individuais, ancoradas em sentença que deixou de existir, passaram a ser extintas em cascata. Surgiu então a pergunta que a rescisória não respondeu: extinta a execução sem resolução de mérito, quem arca com os honorários advocatícios? Nos embargos de declaração da rescisória, julgados em setembro de 2025, a Primeira Seção recusou-se, por maioria, a decidir a questão em bloco, remetendo-a aos juízos das execuções individuais e recomendando sensibilidade com exequentes descritos como, em sua maioria, idosos e de parcos rendimentos.

A resposta descentralizada, porém, produziu o que era previsível: decisões díspares país afora, ora condenando os exequentes com base no art. 85, § 10, do CPC, ora afastando a sucumbência em nome da boa-fé de quem executou título então válido. Foi essa dispersão que levou a Primeira Seção, em 21 de outubro de 2025, a acolher a proposta de afetação formulada pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze nos REsp 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN.

O que o tribunal decidiu

Trata-se, neste momento, de decisão de afetação, e não de julgamento de mérito. A Primeira Seção submeteu ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC) a controvérsia cadastrada como Tema 1.399: definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

Foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a questão, em primeira e segunda instâncias e no próprio STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Milhares de execuções individuais extintas, e as respectivas discussões sobre sucumbência, ficam paralisadas até a fixação da tese.

A afetação tem alcance que transcende o caso da GAT: qualquer execução individual de sentença coletiva fulminada por rescisória fazendária, em qualquer carreira ou ente federativo, será regida pela tese que vier a ser firmada.

Fundamentos

A ementa da proposta de afetação reconhece expressamente a relevância e a multiplicidade da controvérsia, delimitando-a nestes termos:

Delimitação da controvérsia: Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

ProAfR no REsp 2.182.044/RN e ProAfR no REsp 2.199.392/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 21/10/2025

Na justificativa da afetação, o relator explicitou a preocupação com a segurança jurídica e a isonomia diante da pulverização decisória:

Afigura-se absolutamente salutar e conveniente que esta corte de Justiça estabeleça uma diretriz vinculante à questão jurídica posta, a ser detidamente observada pelos respectivos Juízos em que tramitam as execuções individuais, em prol dos princípios da segurança jurídica e da isonomia.

Min. Marco Aurélio Bellizze, voto na afetação do Tema 1.399, conforme noticiado pelo Conjur (25/12/2025)

O núcleo normativo do debate está no art. 85, § 10, do CPC: nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa ao processo. A leitura fazendária sustenta que quem deu causa à execução foi o exequente que a ajuizou, de modo que a extinção sem satisfação do crédito atrairia a sucumbência contra ele. A leitura oposta responde que o exequente exerceu direito fundado em coisa julgada então íntegra, e que a causa da extinção foi ato posterior e exclusivo da Fazenda, vencedora na rescisória, não podendo a causalidade retroagir contra quem litigou de boa-fé.

Análise crítica

O Tema 1.399 coloca em rota de colisão duas linhas consolidadas da jurisprudência do STJ sobre honorários. De um lado, a tradição protetiva ao exequente de sentença coletiva: a Súmula 345 (2007) e o Tema 973 da Corte Especial garantem honorários em favor do exequente contra a Fazenda nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnadas, porque a individualização do crédito exige atividade cognitiva relevante. De outro, a vertente objetiva da causalidade do art. 85, § 10, aplicada com rigor crescente, como se vê no Tema 1.190, que negou honorários contra a Fazenda no cumprimento não impugnado. A questão agora é saber se essa régua objetiva será aplicada em desfavor do jurisdicionado quando a posição se inverte.

A meu ver, a chave está em reconhecer que a causalidade do § 10 não é um critério cronológico simples (quem ajuizou paga), mas um juízo de imputação: responde pela sucumbência quem tornou o processo necessário ou inútil. No momento do ajuizamento, a execução era não apenas legítima, era a única conduta racional do credor munido de título transitado em julgado; a inércia poderia inclusive consumar prescrição da pretensão executória (Súmula 150 do STF). A superveniência da rescisória é fato imputável à esfera de atuação da Fazenda, que exerceu, também legitimamente, o direito do art. 966 do CPC. Há, portanto, dois exercícios regulares de direito em choque, e nenhum ilícito. Nesse quadro, condenar o exequente equivale a transformar a coisa julgada em armadilha: confiar nela custaria caro sempre que o Estado obtivesse a rescisão anos depois.

Há um argumento sistemático adicional raramente explicitado: o CPC já resolve situação análoga no art. 90 (desistência e renúncia) e a jurisprudência da Corte lida com a perda superveniente do objeto atribuindo os ônus a quem lhe deu causa direta, não ao autor pela mera propositura. No Informativo 775, por exemplo, o STJ aplicou a causalidade para definir a sucumbência quando execução individual foi extinta por transação celebrada pelo legitimado extraordinário. A coerência interna do sistema sugere que a extinção provocada por evento externo à conduta do exequente não deve onerá-lo. Uma solução intermediária, aliás, seria simplesmente extinguir sem condenação recíproca (cada parte arca com os honorários contratuais de seus advogados), preservando o erário sem punir o credor de boa-fé.

Registro, ainda, a curiosa trajetória institucional do caso: a mesma Primeira Seção que, nos embargos de declaração da rescisória, afirmou que a definição caberia casuisticamente aos juízos de origem, um mês depois centralizou a questão em repetitivo. O movimento é correto sob a ótica da função nomofilácica, mas expõe o custo da primeira decisão: milhares de incidentes de sucumbência foram deflagrados e agora ficam suspensos. A gestão de precedentes em litigância de massa exige antecipação, não reação. A ressalva do relator, de que situações distinguíveis continuarão sujeitas a deliberação casuística pelo juízo da execução, também merece atenção, pois anuncia desde já a técnica da distinção como válvula de escape da futura tese.

Impacto prático

  • Advogados de exequentes: requeiram imediatamente a suspensão de qualquer incidente de fixação de honorários em execuções individuais extintas por rescisória fazendária, invocando a determinação do Tema 1.399 (art. 1.037, II, do CPC).
  • Procuradorias: pedidos de condenação do exequente em honorários devem ser formulados com ressalva expressa da suspensão nacional; execuções da verba antes da tese firmada são temerárias e podem gerar responsabilização por execução indevida.
  • Verifique a pertinência estrita: o STJ já rejeitou sobrestamento de recursos sem aderência exata à controvérsia (como em agravo interno julgado em 06/05/2026 sobre a própria GAT, mas com objeto distinto); a suspensão só alcança a discussão sobre honorários na execução extinta pela rescisória.
  • Em novas execuções de sentenças coletivas contra as quais penda rescisória com pedido de tutela provisória, avalie o risco sucumbencial no aconselhamento do cliente: até a tese, o cenário é de incerteza.
  • A tese futura repercutirá em qualquer título coletivo rescindido a pedido de ente público (servidores estaduais e municipais, expurgos, planos econômicos), não apenas no caso da GAT.
  • Para concursos: memorize o binômio causalidade e sucumbência do art. 85, § 10, do CPC, a Súmula 345/STJ, os Temas 973 e 1.190 e a natureza da afetação (Tema 1.399, Primeira Seção, com suspensão nacional). É pergunta provável em provas de Procuradorias e Magistratura.

Conexões jurisprudenciais

A tese a ser firmada dialogará com uma malha densa de precedentes sobre honorários em execuções contra a Fazenda. A Súmula 345/STJ (Corte Especial, j. 07/11/2007) assegura honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas. O Tema 973 (Corte Especial) reafirmou que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afastou a Súmula 345. Em sentido restritivo, o Tema 1.190 (Primeira Seção) fixou que, sem impugnação, não são devidos honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda, ainda que o crédito seja pago por RPV.

Na base da JurisprudênciaIA, destacam-se ainda: o REsp 1.252.308/RN (Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 19/04/2012), sobre fixação preliminar de honorários em execução individual de sentença coletiva sob a Súmula 345; e o precedente do Informativo 775 do STJ, que aplicou o princípio da causalidade para arbitrar sucumbência em execução individual extinta por transação firmada pelo legitimado coletivo. A afetação em comento (ProAfR nos REsp 2.182.044/RN e 2.199.392/RJ, j. 21/10/2025) determinou suspensão em primeira e segunda instâncias e no próprio STJ, e a Corte já vem policiando a aderência estrita ao tema, negando sobrestamento a recursos sobre a GAT que não discutam honorários (agravo interno julgado em 06/05/2026).

Vale acompanhar, por fim, o desdobramento constitucional paralelo: conforme noticiado pelo Sindifisco Nacional, a validade da própria rescisão do título da GAT foi levada ao STF por recurso extraordinário, de modo que o Tema 1.399 pode vir a ser julgado sob a sombra de eventual revisão da premissa que o originou.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre honorários advocatícios sucumbenciais na extinção de execução individual de sentença coletiva desconstituída por ação rescisória da fazenda pública. afetação ao rito dos recursos repetitivos (tema 1.399). na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 875, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.