JurisprudênciaIA

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prazo do MP para recorrer no júri vira repetitivo: STJ decidirá se a leitura da sentença em plenário dispara o prazo recursal

Tema 1.403 colocará à prova a sobrevivência da lógica do Tema 959 no procedimento bifásico do Tribunal do Júri, em que o promotor está presente à sessão e ouve a sentença ser lida.

Processo
REsp 2.225.548-PA
Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
22 de dezembro de 2025

O que ficou decidido

Questão afetada (Tema 1.403/STJ, pendente de julgamento): "definir o termo inicial da contagem do prazo para o Ministério Público impugnar decisão judicial proferida pelo Tribunal do Júri".

Contexto do caso

Poucos temas de processo penal produzem tanto contencioso silencioso quanto a contagem de prazo para o Ministério Público. Desde 2017, vigora a tese do Tema 959 do STJ (REsp 1.349.935/SE, Terceira Seção, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/8/2017): o prazo do MP para impugnar decisão judicial corre da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha ocorrido em audiência, em cartório ou por mandado. A tese consolidou uma distinção conceitual cara ao relator: intimação é ciência do ato; termo inicial do prazo é outro fenômeno, condicionado à disponibilidade material dos autos para o exercício da prerrogativa de vista (Lei 8.625/1993, art. 41, IV; LC 75/1993, art. 18, II, h).

O procedimento do júri, porém, sempre foi o ponto de atrito dessa construção. No plenário, a sentença é lida pelo juiz presidente antes de encerrada a sessão (CPP, art. 493), com as partes presentes e cientes de tudo: quesitação, veredicto e dosimetria. Diversos tribunais estaduais, apoiados na literalidade da Súmula 710 do STF (os prazos no processo penal contam da intimação, não da juntada do mandado) e no art. 798, § 5º, do CPP, passaram a computar o prazo ministerial da própria sessão de julgamento, reputando intempestivas apelações interpostas depois. Foi exatamente esse cenário, com origem no TJPA, que chegou ao STJ no REsp 2.225.548-PA, selecionado como recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 1.036, § 1º) e afetado pela Terceira Seção em 22/12/2025, dando origem ao Tema 1.403, noticiado no Informativo 875.

O que o tribunal decidiu

Trata-se, por ora, de decisão de afetação, não de mérito. A Terceira Seção acolheu a proposta de submeter o REsp 2.225.548-PA ao rito dos repetitivos para "definir o termo inicial da contagem do prazo para o Ministério Público impugnar decisão judicial proferida pelo Tribunal do Júri". A relatoria coube ao Ministro Rogerio Schietti Cruz, autor da tese do Tema 959, o que é um dado interpretativo relevante. Ponto de atenção prático: houve determinação expressa de NÃO suspender o trâmite dos processos pendentes, de modo que apelações, recursos em sentido estrito e habeas corpus que discutem tempestividade de recurso ministerial no júri continuam sendo julgados normalmente até a fixação da tese.

O Tema 1.403 não nasce em vácuo: ambas as Turmas criminais do STJ já vinham estendendo o Tema 959 ao júri. A afetação serve menos para resolver dúvida interna da Corte e mais para vincular formalmente os tribunais estaduais que resistem à tese quando a intimação ocorre em plenário.

Fundamentos

O substrato da controvérsia é a tese repetitiva de 2017, cuja lógica o STJ terá de confirmar, modular ou excepcionar no ambiente do júri:

O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.

Tema 959/STJ, REsp 1.349.935/SE, Terceira Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23/8/2017

A extensão dessa tese ao rito do júri já foi afirmada em precedentes de ambas as Turmas criminais, que agora tendem a ser o núcleo da futura tese vinculante:

Aplica-se ao procedimento especial do Tribunal do Júri o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 959.

AgRg no AREsp 2.269.905/PB, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 16/5/2023

Na base de tudo está a prerrogativa legal de intimação pessoal do MP mediante entrega dos autos com vista (Lei 8.625/1993, art. 41, IV; LC 75/1993, art. 18, II, h), lida pelo STJ em sintonia com o precedente do Plenário do STF no HC 83.255/SP (rel. Min. Marco Aurélio, j. 5/11/2003), que fixou a entrada dos autos no setor administrativo do órgão como marco da intimação ministerial, e não a aposição do "ciente" pelo membro. Em sentido oposto militam a Súmula 710 do STF, o art. 798, § 5º, do CPP e a oralidade concentrada do plenário do júri, argumentos que sustentam a corrente que conta o prazo da própria sessão.

Análise crítica

A afetação é tecnicamente bem calibrada, mas o desfecho parece pouco incerto. A composição da Terceira Seção, a relatoria de Schietti e a jurisprudência recente e uniforme das duas Turmas (AgRg no AREsp 2.269.905/PB, de 2023; AgRg no HC 991.412/SP, Quinta Turma, de 18/6/2025; AgRg no REsp 2.199.508/SP e AgRg no HC 906.740/ES, Sexta Turma, ambos de 10/9/2025) apontam para a confirmação de que o prazo do MP no júri corre da entrega dos autos na repartição, e não da sessão plenária. O valor real do Tema 1.403 estará na força vinculante do art. 927, III, do CPC e do art. 1.040 do CPC sobre os tribunais estaduais, encerrando a loteria de tempestividade que hoje varia por Estado e, às vezes, por câmara criminal.

Dogmaticamente, contudo, há tensões genuínas que o acórdão de mérito precisará enfrentar com mais rigor do que os agravos regimentais enfrentaram. Primeiro, a especialidade do júri: a sentença é lida em plenário justamente para concentrar publicidade e ciência, e o promotor que atuou na sessão conhece integralmente quesitos, veredicto e pena. Sustentar que a fluência do prazo depende de remessa física ou eletrônica posterior cria um descompasso com o defensor constituído, cujo prazo corre da sessão, e institucionaliza uma assimetria que só se justifica pela prerrogativa legal de vista, não por necessidade cognitiva real. Segundo, o processo eletrônico corrói a premissa fática do Tema 959: quando os autos são digitais e permanentemente acessíveis, a "entrega na repartição" se converte em ficção, e o marco tende a migrar para a intimação eletrônica da Lei 11.419/2006, com sua consulta em dez dias. Se a tese do Tema 1.403 não dialogar expressamente com o processo eletrônico, nascerá desatualizada, pois a quase totalidade dos júris hoje tramita em PJe ou Eproc.

Terceiro, há um custo sistêmico pouco discutido: alongar o termo inicial do prazo acusatório posterga a certificação do trânsito em julgado para a defesa que não recorreu, com reflexos na execução da pena e na prescrição da pretensão executória (cuja contagem para a acusação o STF já revisitou no Tema 788). A tese que favorece a prerrogativa ministerial amplia, na prática, a janela de indefinição pós-veredicto. Uma tese bem construída poderia mitigar isso com balizas objetivas, por exemplo, exigindo certidão da data de remessa ou disponibilização dos autos ao MP como ônus documental do juízo, sob pena de prevalecer a data da sessão. Aqui está, a meu ver, a oportunidade nobre do repetitivo: não apenas repetir o Tema 959, mas discipliná-lo operacionalmente para o júri.

A leitura conjunta com a Súmula 710/STF é o nó teórico: o STJ não a nega, mas desloca o conceito de intimação do MP para o momento da entrega dos autos. A súmula continua íntegra; o que muda é a definição do ato intimatório quando o destinatário goza de prerrogativa de vista.

Impacto prático

  • Defesa: em apelações ministeriais interpostas após 5 dias da sessão plenária (CPP, art. 593, caput), continue arguindo intempestividade nos tribunais que contam o prazo da sessão, mas antecipe a provável consolidação da tese contrária; documente nos autos a data exata de remessa/disponibilização ao MP, pois ela tende a virar o fato decisivo.
  • Ministério Público: até a tese, a prudência recomenda protocolar no quinquídio contado da sessão sempre que possível; a certidão de entrega dos autos na promotoria é a prova da tempestividade e deve ser exigida do cartório.
  • Tribunais e juízes presidentes: como não houve suspensão nacional, os processos seguem; convém fazer constar em ata e nos autos a data de disponibilização às partes, prevenindo nulidades e discussões de trânsito em julgado.
  • Execução penal: enquanto pender a dúvida sobre o termo inicial, a certificação do trânsito em julgado para fins de guia definitiva deve considerar a data de entrega dos autos ao MP, sob pena de reforma.
  • Concursos (MP, magistratura, Defensoria): memorizar o trinômio Tema 959 (tese literal), Súmula 710/STF (contagem da intimação) e Tema 1.403 (afetado, sem suspensão, rel. Min. Schietti); a extensão do 959 ao júri já foi cobrada como jurisprudência de Turma e tende a virar tese vinculante.

Conexões jurisprudenciais

A rede de precedentes do Tema 1.403 é densa. O tronco é o Tema 959/STJ (REsp 1.349.935/SE, Terceira Seção, j. 23/8/2017), antecedido pelo HC 83.255/SP do Plenário do STF (j. 5/11/2003), que já situava a intimação ministerial na entrada dos autos no órgão. A extensão específica ao júri aparece no AgRg no AREsp 2.269.905/PB (Sexta Turma, j. 16/5/2023), no AgRg no HC 991.412/SP (Quinta Turma, j. 18/6/2025) e nos AgRg no REsp 2.199.508/SP e AgRg no HC 906.740/ES (Sexta Turma, j. 10/9/2025), este último aplicando a mesma lógica à Defensoria Pública, cuja prerrogativa de intimação pessoal com vista (LC 80/1994, art. 128, I) recebeu tratamento simétrico desde o julgamento do Tema 959. Em contraponto normativo permanente estão a Súmula 710 do STF e o art. 798, § 5º, a, do CPP. O STJ já tratou do tema em informativos anteriores (Informativo 611, sobre a necessidade de remessa dos autos à instituição para MP e Defensoria), e a afetação de dezembro de 2025 integrou o movimento que levou a Corte à marca de 1.400 temas repetitivos, com recorde de afetações em um único ano.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre termo inicial do prazo recursal do ministério público contra decisões do tribunal do júri (afetação ao rito dos recursos repetitivos, tema 1.403) na JurisprudênciaIA.

Buscar jurisprudência →

Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 875, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.