JurisprudênciaIA

Direito Civil, Direito Processual Civil

Honorários que se somam: STJ admite cumular valor da condenação e proveito econômico na demanda dúplice

Terceira Turma afasta a leitura de que o art. 85, § 2º, do CPC criaria bases de cálculo excludentes e determina que cada capítulo autônomo da sentença gere a sua própria verba sucumbencial.

Processo
REsp 2.168.312-PR
Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
3 de novembro de 2025

O que ficou decidido

O art. 85, § 2º, do CPC não impede a cumulação das bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo possível considerar tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido.

Contexto do caso

Poucas combinações de pedidos são tão frequentes no contencioso cível brasileiro quanto a da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, figurino clássico das fraudes bancárias, das contratações não reconhecidas e das negativações indevidas. A sentença de procedência, nesses casos, contém dois capítulos de naturezas distintas, um declaratório e outro condenatório, e é exatamente aí que nasce o problema dos honorários.

O art. 85, § 2º, do CPC manda fixar a verba sucumbencial entre dez e vinte por cento 'sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa'. A conjunção 'ou' alimentou nos tribunais de origem uma leitura de gradação rígida: existindo condenação, os honorários incidiriam apenas sobre ela, como se as três bases fossem degraus excludentes. Na prática, o capítulo declaratório, muitas vezes o de maior expressão patrimonial, ficava fora da conta.

Foi o que ocorreu no caso julgado. A sentença declarou a inexistência do débito e da própria contratação e condenou o réu a pagar danos morais, mas o juízo de primeiro grau arbitrou os honorários somente sobre o valor da condenação indenizatória. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve o cálculo, por entender que o art. 85, § 2º, estabeleceria ordem de preferência entre bases excludentes. A questão chegou ao STJ pela via do recurso especial.

O que o tribunal decidiu

A Terceira Turma, por unanimidade, sob relatoria do Ministro Humberto Martins, deu outra direção ao dispositivo: o art. 85, § 2º, do CPC não veda a cumulação das bases de cálculo. Valor da condenação e proveito econômico obtido situam-se na mesma categoria normativa, sem ordem lógica de exclusão entre si. O único referencial verdadeiramente subsidiário é o valor atualizado da causa, que só entra em cena quando não há condenação nem proveito econômico mensurável.

Aplicando essa premissa ao caso concreto, o colegiado reconheceu que a sentença continha dois capítulos autônomos, a declaração de inexistência do débito e da contratação e a condenação em danos morais, e que a fixação dos honorários apenas sobre a condenação violou o art. 85, § 2º, do CPC. A base correta é a soma: o valor da indenização por dano moral mais o proveito econômico correspondente ao valor do contrato declarado inexistente.

Entre valor da condenação e proveito econômico não há hierarquia, há complementaridade: cada capítulo autônomo da sentença gera a sua própria base de cálculo, e as bases se somam. Subsidiário, no art. 85, § 2º, do CPC, é apenas o valor da causa.

Fundamentos

O primeiro fundamento é textual. A norma não contém nenhuma cláusula de exclusão entre condenação e proveito econômico; a subsidiariedade expressa ('não sendo possível mensurá-lo') refere-se unicamente ao valor da causa. Ler no 'ou' uma alternatividade excludente entre as duas primeiras bases é acrescentar ao texto uma restrição que ele não traz.

Pela dicção do art. 85, § 2º, do CPC, verifica-se que não há impedimento para cumulação, na base de cálculo dos honorários, do valor da condenação e do proveito econômico obtido. O único elemento subsidiário refere-se ao valor da causa, que apenas incidirá se não houver valor de condenação ou proveito econômico obtido, os quais se situam na mesma categoria, sem ordem lógica de exclusão.

STJ, REsp 2.168.312-PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03/11/2025 (Informativo 875)

O segundo fundamento é estrutural e dialoga com a teoria dos capítulos de sentença: pretensão declaratória e pretensão indenizatória são autônomas, têm naturezas distintas e produzem resultados patrimoniais que não se sobrepõem. Somar as bases não remunera duas vezes o mesmo trabalho nem incide duas vezes sobre a mesma riqueza; por isso não há bis in idem.

Por serem autônomas e apresentarem naturezas distintas, as duas bases de cálculo são somáveis, e não excludentes, não havendo bis in idem. Aliás, as duas bases (pretensão declaratória e pretensão indenizatória) deveriam representar, juntas, o valor adequado da causa, que deve corresponder ao 'conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor' (art. 292, § 3º, CPC).

STJ, REsp 2.168.312-PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03/11/2025 (Informativo 875)

Esse terceiro argumento, sistemático, é o mais elegante do acórdão: se o valor da causa deve espelhar todo o conteúdo patrimonial em discussão e, na cumulação de pedidos, corresponde à soma deles, seria incoerente que a base dos honorários, ao final, capturasse apenas fração daquilo que o Código manda quantificar integralmente no início.

Análise crítica

O precedente consolida um refinamento importante na leitura do art. 85, § 2º. A ideia de gradação entre as três bases sempre foi correta quando se trata de escolher a base de um único capítulo. O erro da praxe forense foi transportar essa gradação para sentenças com múltiplos capítulos, como se a existência de qualquer condenação absorvesse todo o resultado útil do processo. O STJ desfaz a confusão com uma chave analítica precisa: a sucumbência se apura capítulo a capítulo, e cada capítulo carrega a base que lhe é própria. É a mesma lógica que o art. 86 do CPC pressupõe na sucumbência parcial e que a doutrina dos capítulos de sentença, difundida no Brasil sobretudo por Cândido Rangel Dinamarco, sistematizou há décadas.

A decisão também guarda coerência fina com o Tema 1.076 dos repetitivos (REsp 1.850.512-SP, Corte Especial, j. 16/03/2022). Ali o STJ vedou a fixação de honorários por equidade quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado, justamente para impedir que o julgador escape das bases objetivas do § 2º. Seria contraditório proibir a fuga para a equidade quando a base é alta e, ao mesmo tempo, tolerar que metade da base (o proveito da declaratória) fosse pura e simplesmente ignorada. Nos dois movimentos, a mensagem é a mesma: a remuneração do advogado vitorioso é ancorada em critérios objetivos e integrais, não em atalhos redutores.

Há, contudo, dois pontos que merecem atenção crítica. O primeiro é a mensuração do proveito econômico na pretensão declaratória. No caso julgado a operação era simples (o valor do contrato declarado inexistente), mas em declaratórias de inexigibilidade parcial, de contratos de trato sucessivo ou de cláusulas isoladas, a quantificação pode ser controvertida e empurrar a disputa para a liquidação, com novo foco de litigiosidade sobre a própria verba honorária. O segundo é o efeito reflexo sobre o valor da causa: se as duas pretensões devem, somadas, corresponder ao valor da causa, a praxe de atribuir à inicial apenas o valor do dano moral pretendido passa a ser tecnicamente indefensável, com consequências em custas, competência dos juizados especiais e eventual impugnação pelo réu. O precedente, nesse sentido, disciplina o processo desde a petição inicial, não apenas no capítulo final da sentença.

Registre-se, por fim, que se trata de precedente de turma, sem eficácia vinculante formal, mas de força persuasiva considerável: a orientação converge com a da Quarta Turma (REsp 1.966.471-ES) e com decisões monocráticas recentes do próprio relator (REsp 2.172.375-PR). A convergência entre as duas turmas de direito privado indica entendimento em vias de estabilização, ainda que a afetação a repetitivo permanecesse desejável para uniformizar os tribunais estaduais.

Impacto prático

  • Para o advogado do autor: em ações dúplices (declaratória mais indenizatória), requeira expressamente honorários sobre a soma das bases e, se a sentença fixar a verba apenas sobre a condenação, oponha embargos de declaração e, se necessário, apele, invocando o REsp 2.168.312-PR e o art. 85, § 2º, do CPC.
  • Atribua corretamente o valor da causa: na cumulação de pedidos, ele deve somar o valor do débito cuja inexigibilidade se pretende e a indenização almejada (art. 292, VI e § 3º, do CPC), sob pena de incoerência com a base honorária que se pedirá ao final.
  • Para o réu: o risco de sucumbência em ações de inexigibilidade de dívidas de valor alto cresce sensivelmente, pois os honorários passam a incidir também sobre o montante desconstituído; isso deve entrar no cálculo de acordo e de provisionamento.
  • Na liquidação: o proveito econômico da pretensão declaratória corresponde, em regra, ao valor do débito ou do contrato declarado inexistente; documente esse valor desde a inicial para evitar controvérsia futura.
  • A gradação entre bases continua valendo dentro de cada capítulo: só se recorre ao valor da causa se não houver condenação nem proveito econômico mensurável naquele capítulo.
  • Para concursos: não confundir esta tese (cumulação de bases em capítulos autônomos) com o Tema 1.076/STJ (vedação da equidade quando a base é elevada) nem com a Súmula 326/STJ (dano moral inferior ao pedido não gera sucumbência recíproca); as três orientações convivem.

Conexões jurisprudenciais

O precedente central é o REsp 2.168.312-PR, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2025 e divulgado no Informativo 875 (03/02/2026). Na mesma linha, a Quarta Turma decidiu no REsp 1.966.471-ES (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti) que os honorários devem ser calculados sobre o benefício econômico da declaração de inexistência de débito somado ao valor da indenização, e o próprio Ministro Humberto Martins, em decisão monocrática no REsp 2.172.375-PR (noticiada em março de 2025), afirmou que a base de cálculo, na cumulação própria e simples de pedidos, é a soma das pretensões, observada a ordem do art. 85, § 2º, individualmente para cada pretensão autônoma.

No plano vinculante, o contraponto obrigatório é o Tema 1.076 dos repetitivos (REsp 1.850.512-SP, Corte Especial, j. 16/03/2022), que veda a apreciação equitativa quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado. Completam o quadro a Súmula 326/STJ (Corte Especial, j. 22/05/2006), sobre a irrelevância, para fins de sucumbência recíproca, da condenação em dano moral inferior ao pedido, e a Súmula 306/STJ (j. 03/11/2004), cuja lógica de compensação foi superada pelo art. 85, § 14, do CPC/2015. O texto oficial do Informativo 875 remete ainda ao Informativo 739 e à Edição Especial n. 20; nos Informativos 799 (limites e bases do art. 85, § 2º) e 790 (base de cálculo em ação rescisória), o tribunal já vinha reforçando a primazia dos critérios objetivos do dispositivo.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre honorários advocatícios sucumbenciais. demanda de natureza dúplice (pretensões declaratória e indenizatória). cumulação das bases de cálculo do art. 85, § 2º, do cpc. na JurisprudênciaIA.

Buscar jurisprudência →

Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 875, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.