Contexto do caso
Poucas combinações de pedidos são tão frequentes no contencioso cível brasileiro quanto a da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, figurino clássico das fraudes bancárias, das contratações não reconhecidas e das negativações indevidas. A sentença de procedência, nesses casos, contém dois capítulos de naturezas distintas, um declaratório e outro condenatório, e é exatamente aí que nasce o problema dos honorários.
O art. 85, § 2º, do CPC manda fixar a verba sucumbencial entre dez e vinte por cento 'sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa'. A conjunção 'ou' alimentou nos tribunais de origem uma leitura de gradação rígida: existindo condenação, os honorários incidiriam apenas sobre ela, como se as três bases fossem degraus excludentes. Na prática, o capítulo declaratório, muitas vezes o de maior expressão patrimonial, ficava fora da conta.
Foi o que ocorreu no caso julgado. A sentença declarou a inexistência do débito e da própria contratação e condenou o réu a pagar danos morais, mas o juízo de primeiro grau arbitrou os honorários somente sobre o valor da condenação indenizatória. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve o cálculo, por entender que o art. 85, § 2º, estabeleceria ordem de preferência entre bases excludentes. A questão chegou ao STJ pela via do recurso especial.
O que o tribunal decidiu
A Terceira Turma, por unanimidade, sob relatoria do Ministro Humberto Martins, deu outra direção ao dispositivo: o art. 85, § 2º, do CPC não veda a cumulação das bases de cálculo. Valor da condenação e proveito econômico obtido situam-se na mesma categoria normativa, sem ordem lógica de exclusão entre si. O único referencial verdadeiramente subsidiário é o valor atualizado da causa, que só entra em cena quando não há condenação nem proveito econômico mensurável.
Aplicando essa premissa ao caso concreto, o colegiado reconheceu que a sentença continha dois capítulos autônomos, a declaração de inexistência do débito e da contratação e a condenação em danos morais, e que a fixação dos honorários apenas sobre a condenação violou o art. 85, § 2º, do CPC. A base correta é a soma: o valor da indenização por dano moral mais o proveito econômico correspondente ao valor do contrato declarado inexistente.
Entre valor da condenação e proveito econômico não há hierarquia, há complementaridade: cada capítulo autônomo da sentença gera a sua própria base de cálculo, e as bases se somam. Subsidiário, no art. 85, § 2º, do CPC, é apenas o valor da causa.
Fundamentos
O primeiro fundamento é textual. A norma não contém nenhuma cláusula de exclusão entre condenação e proveito econômico; a subsidiariedade expressa ('não sendo possível mensurá-lo') refere-se unicamente ao valor da causa. Ler no 'ou' uma alternatividade excludente entre as duas primeiras bases é acrescentar ao texto uma restrição que ele não traz.
“Pela dicção do art. 85, § 2º, do CPC, verifica-se que não há impedimento para cumulação, na base de cálculo dos honorários, do valor da condenação e do proveito econômico obtido. O único elemento subsidiário refere-se ao valor da causa, que apenas incidirá se não houver valor de condenação ou proveito econômico obtido, os quais se situam na mesma categoria, sem ordem lógica de exclusão.”
O segundo fundamento é estrutural e dialoga com a teoria dos capítulos de sentença: pretensão declaratória e pretensão indenizatória são autônomas, têm naturezas distintas e produzem resultados patrimoniais que não se sobrepõem. Somar as bases não remunera duas vezes o mesmo trabalho nem incide duas vezes sobre a mesma riqueza; por isso não há bis in idem.
“Por serem autônomas e apresentarem naturezas distintas, as duas bases de cálculo são somáveis, e não excludentes, não havendo bis in idem. Aliás, as duas bases (pretensão declaratória e pretensão indenizatória) deveriam representar, juntas, o valor adequado da causa, que deve corresponder ao 'conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor' (art. 292, § 3º, CPC).”
Esse terceiro argumento, sistemático, é o mais elegante do acórdão: se o valor da causa deve espelhar todo o conteúdo patrimonial em discussão e, na cumulação de pedidos, corresponde à soma deles, seria incoerente que a base dos honorários, ao final, capturasse apenas fração daquilo que o Código manda quantificar integralmente no início.
Análise crítica
O precedente consolida um refinamento importante na leitura do art. 85, § 2º. A ideia de gradação entre as três bases sempre foi correta quando se trata de escolher a base de um único capítulo. O erro da praxe forense foi transportar essa gradação para sentenças com múltiplos capítulos, como se a existência de qualquer condenação absorvesse todo o resultado útil do processo. O STJ desfaz a confusão com uma chave analítica precisa: a sucumbência se apura capítulo a capítulo, e cada capítulo carrega a base que lhe é própria. É a mesma lógica que o art. 86 do CPC pressupõe na sucumbência parcial e que a doutrina dos capítulos de sentença, difundida no Brasil sobretudo por Cândido Rangel Dinamarco, sistematizou há décadas.
A decisão também guarda coerência fina com o Tema 1.076 dos repetitivos (REsp 1.850.512-SP, Corte Especial, j. 16/03/2022). Ali o STJ vedou a fixação de honorários por equidade quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado, justamente para impedir que o julgador escape das bases objetivas do § 2º. Seria contraditório proibir a fuga para a equidade quando a base é alta e, ao mesmo tempo, tolerar que metade da base (o proveito da declaratória) fosse pura e simplesmente ignorada. Nos dois movimentos, a mensagem é a mesma: a remuneração do advogado vitorioso é ancorada em critérios objetivos e integrais, não em atalhos redutores.
Há, contudo, dois pontos que merecem atenção crítica. O primeiro é a mensuração do proveito econômico na pretensão declaratória. No caso julgado a operação era simples (o valor do contrato declarado inexistente), mas em declaratórias de inexigibilidade parcial, de contratos de trato sucessivo ou de cláusulas isoladas, a quantificação pode ser controvertida e empurrar a disputa para a liquidação, com novo foco de litigiosidade sobre a própria verba honorária. O segundo é o efeito reflexo sobre o valor da causa: se as duas pretensões devem, somadas, corresponder ao valor da causa, a praxe de atribuir à inicial apenas o valor do dano moral pretendido passa a ser tecnicamente indefensável, com consequências em custas, competência dos juizados especiais e eventual impugnação pelo réu. O precedente, nesse sentido, disciplina o processo desde a petição inicial, não apenas no capítulo final da sentença.
Registre-se, por fim, que se trata de precedente de turma, sem eficácia vinculante formal, mas de força persuasiva considerável: a orientação converge com a da Quarta Turma (REsp 1.966.471-ES) e com decisões monocráticas recentes do próprio relator (REsp 2.172.375-PR). A convergência entre as duas turmas de direito privado indica entendimento em vias de estabilização, ainda que a afetação a repetitivo permanecesse desejável para uniformizar os tribunais estaduais.
Impacto prático
- Para o advogado do autor: em ações dúplices (declaratória mais indenizatória), requeira expressamente honorários sobre a soma das bases e, se a sentença fixar a verba apenas sobre a condenação, oponha embargos de declaração e, se necessário, apele, invocando o REsp 2.168.312-PR e o art. 85, § 2º, do CPC.
- Atribua corretamente o valor da causa: na cumulação de pedidos, ele deve somar o valor do débito cuja inexigibilidade se pretende e a indenização almejada (art. 292, VI e § 3º, do CPC), sob pena de incoerência com a base honorária que se pedirá ao final.
- Para o réu: o risco de sucumbência em ações de inexigibilidade de dívidas de valor alto cresce sensivelmente, pois os honorários passam a incidir também sobre o montante desconstituído; isso deve entrar no cálculo de acordo e de provisionamento.
- Na liquidação: o proveito econômico da pretensão declaratória corresponde, em regra, ao valor do débito ou do contrato declarado inexistente; documente esse valor desde a inicial para evitar controvérsia futura.
- A gradação entre bases continua valendo dentro de cada capítulo: só se recorre ao valor da causa se não houver condenação nem proveito econômico mensurável naquele capítulo.
- Para concursos: não confundir esta tese (cumulação de bases em capítulos autônomos) com o Tema 1.076/STJ (vedação da equidade quando a base é elevada) nem com a Súmula 326/STJ (dano moral inferior ao pedido não gera sucumbência recíproca); as três orientações convivem.
Conexões jurisprudenciais
O precedente central é o REsp 2.168.312-PR, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2025 e divulgado no Informativo 875 (03/02/2026). Na mesma linha, a Quarta Turma decidiu no REsp 1.966.471-ES (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti) que os honorários devem ser calculados sobre o benefício econômico da declaração de inexistência de débito somado ao valor da indenização, e o próprio Ministro Humberto Martins, em decisão monocrática no REsp 2.172.375-PR (noticiada em março de 2025), afirmou que a base de cálculo, na cumulação própria e simples de pedidos, é a soma das pretensões, observada a ordem do art. 85, § 2º, individualmente para cada pretensão autônoma.
No plano vinculante, o contraponto obrigatório é o Tema 1.076 dos repetitivos (REsp 1.850.512-SP, Corte Especial, j. 16/03/2022), que veda a apreciação equitativa quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado. Completam o quadro a Súmula 326/STJ (Corte Especial, j. 22/05/2006), sobre a irrelevância, para fins de sucumbência recíproca, da condenação em dano moral inferior ao pedido, e a Súmula 306/STJ (j. 03/11/2004), cuja lógica de compensação foi superada pelo art. 85, § 14, do CPC/2015. O texto oficial do Informativo 875 remete ainda ao Informativo 739 e à Edição Especial n. 20; nos Informativos 799 (limites e bases do art. 85, § 2º) e 790 (base de cálculo em ação rescisória), o tribunal já vinha reforçando a primazia dos critérios objetivos do dispositivo.