Contexto do caso
O precedente nasce de um dos pontos mais nevrálgicos do sistema recursal do CPC/2015: a classificação dos pronunciamentos judiciais proferidos na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Em um cumprimento de sentença movido contra a União, o ente público apresentou impugnação aos cálculos. O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação, homologou os valores apresentados e determinou a expedição do precatório. Contra esse pronunciamento, a União interpôs agravo de instrumento, apostando na literalidade do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que prevê o agravo contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região não conheceu do agravo, qualificando a decisão de origem como ato de feição terminativa, impugnável por apelação, e tratando a escolha da via do agravo como erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade. No recurso especial, a União sustentou que o pronunciamento não extinguiu expressamente o cumprimento de sentença e, portanto, ostentaria natureza interlocutória. A controvérsia chegou à Segunda Turma do STJ no REsp 2.202.015/DF, relatado pelo Ministro Afrânio Vilela e julgado em 9 de setembro de 2025, por maioria, com divulgação no Informativo 875, de fevereiro de 2026.
O que o tribunal decidiu
A Segunda Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, assentando que a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV é recorrível por apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Para o colegiado, ainda que não haja comando expresso de extinção do feito executório, os efeitos do ato são os de uma decisão terminativa: a ordem de expedição do requisitório pressupõe o reconhecimento definitivo e inequívoco da obrigação de pagar segundo os valores homologados.
Dois detalhes do julgamento merecem registro. Primeiro, a maioria não examinou a fungibilidade recursal porque a União não formulou pedido específico nesse sentido, mantendo-se a qualificação do agravo como erro grosseiro feita pela origem. Segundo, ficou vencida a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que identificou no próprio STJ acórdãos tratando o mesmo ato ora como sentença, ora como interlocutória, e concluiu pela presença dos requisitos da fungibilidade: dúvida objetiva, ausência de erro grosseiro e tempestividade.
O critério adotado é funcional, não formal: o que define o recurso cabível não é o rótulo do pronunciamento nem a presença da palavra extinção, mas o efeito prático de encerramento da controvérsia sobre o valor devido, consumado pela ordem de expedição do requisitório.
Fundamentos
O ponto de partida é o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, que define sentença como o pronunciamento que encerra a fase cognitiva ou extingue a execução, e decisão interlocutória como todo pronunciamento decisório residual. A Turma articulou esse dispositivo com a linha jurisprudencial já firmada no STJ de que a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução desafia apelação, estendendo o mesmo raciocínio à homologação de cálculos acompanhada da ordem de expedição do precatório ou da RPV.
“Note-se que a determinação de expedição das requisições de pagamento pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar de acordo com os valores apresentados, os quais foram efetivamente homologados. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, são inerentes ao ato os efeitos de uma decisão terminativa, recorrível por meio de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC).”
O raciocínio dialoga, ainda que sem enfrentamento explícito, com enunciado sumular editado sob o regime do CPC/1973 e que aponta em direção oposta para hipótese vizinha:
“O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação.”
Análise crítica
O precedente adota um critério ontológico de classificação: importa o conteúdo e o efeito do ato, não a sua posição topológica na marcha processual nem a fórmula redacional empregada pelo juiz. Essa opção tem respaldo na doutrina majoritária sobre o art. 203 do CPC, que rejeita a definição de sentença pelo rótulo. Mas a aplicação ao caso é tecnicamente vulnerável em um ponto: a execução contra a Fazenda Pública não se extingue com a expedição do requisitório, e sim com a satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), que pode ocorrer anos depois, no regime constitucional dos precatórios. Dizer que a decisão tem efeitos terminativos é, a rigor, uma antecipação pragmática: nada de relevante restará a decidir, embora o processo siga formalmente vivo até o pagamento.
A fragilidade dogmática seria tolerável se a solução fosse uniforme. Não é. O próprio voto vencido documentou a coexistência, dentro do STJ, de acórdãos que tratam o mesmo pronunciamento como interlocutória agravável. Há ainda a Súmula 118/STJ, nunca formalmente cancelada, que aponta o agravo para a homologação de atualização de cálculo. É verdade que o enunciado foi editado em 1994, sob outro código e para hipótese mais restrita (atualização de cálculo sem ordem de expedição), o que autoriza o distinguishing. Mas a subsistência formal da súmula torna difícil sustentar que o jurisdicionado que agrava comete erro grosseiro. Aqui reside a incoerência mais séria do julgado: a maioria reconheceu implicitamente a instabilidade do tema e, ainda assim, chancelou a recusa da fungibilidade, sob o argumento formal de que a parte não a requereu. Ora, a fungibilidade é técnica de aproveitamento de atos processuais fundada na dúvida objetiva; condicioná-la a pedido expresso subverte sua função protetiva e transforma a zona cinzenta recursal em armadilha.
A prova definitiva de que a dúvida é objetiva veio meses depois: em 23 de junho de 2026, a Primeira Seção afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, justamente para definir a natureza jurídica do pronunciamento que julga a impugnação, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV, e para fixar as hipóteses de aplicação da fungibilidade. Foi determinada a suspensão nacional dos processos com recurso especial ou recurso à TNU interpostos. O quadro é paradoxal: enquanto a tese vinculante não vem, convivem no mesmo tribunal acórdãos que consideram o agravo erro grosseiro e acórdãos que o admitem por fungibilidade, como o precedente divulgado no Informativo 886 para a decisão que apenas homologa cálculos sem ordenar a expedição. A distinção entre homologar com ordem de expedição (apelação) e somente homologar (zona de fungibilidade) é sutil demais para sustentar consequências tão drásticas quanto a preclusão da via recursal da Fazenda ou do credor.
Há também uma dimensão estratégica pouco comentada: a escolha do recurso altera o regime de efeitos. A apelação, em regra, possui efeito suspensivo automático (art. 1.012 do CPC), enquanto o agravo de instrumento depende de concessão pelo relator (art. 1.019, I). Classificar o ato como apelável tende, portanto, a travar a expedição do requisitório até o julgamento em segundo grau, resultado que interessa ao devedor público e onera o credor. A definição repetitiva precisará ponderar não apenas a taxonomia do art. 203, mas o impacto dessa escolha sobre a efetividade da execução contra a Fazenda.
Impacto prático
- Enquanto não julgado o repetitivo, a via segura contra decisão que homologa cálculos E determina a expedição de precatório ou RPV é a apelação, conforme o REsp 2.202.015/DF; interposta a apelação, o risco de não conhecimento é hoje o menor possível.
- Em qualquer recurso interposto nessa zona cinzenta, formule pedido expresso e fundamentado de aplicação da fungibilidade recursal (dúvida objetiva, tempestividade no prazo do recurso correto, ausência de erro grosseiro): a Segunda Turma recusou o exame da fungibilidade justamente por falta de requerimento.
- Verifique se o processo está alcançado pela suspensão nacional determinada na afetação de 23/6/2026 (processos com recurso especial ou recurso à TNU interpostos sobre o tema).
- Distinga as hipóteses: decisão que apenas homologa cálculos, sem ordenar expedição, segue em campo de fungibilidade reconhecida pelo STJ (Informativo 886); decisão interlocutória no curso da liquidação continua agravável.
- Considere o regime de efeitos: a apelação tende a suspender a expedição do requisitório (art. 1.012 do CPC), fator relevante no planejamento do credor e da Fazenda.
- Para concursos: memorize a tese do Informativo 875, o critério dos efeitos terminativos independentemente de comando expresso de extinção (art. 203, §§ 1º e 2º, e art. 1.009 do CPC), a tensão com a Súmula 118/STJ e a pendência de tese vinculante na Primeira Seção; é cenário clássico de questão discursiva de processo civil e de provas da magistratura federal e da AGU.
Conexões jurisprudenciais
O precedente comentado é o REsp 2.202.015/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 9/9/2025 (DJEN 16/9/2025), vencida a Min. Maria Thereza de Assis Moura. A controvérsia foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção em 23/6/2026, sob relatoria do Min. Paulo Sérgio Domingues, tendo como representativos, entre outros, os REsp 2.222.332/MA, REsp 2.222.333/MA, REsp 2.269.091/PE e REsp 2.269.311/PE, com suspensão nacional dos feitos com recurso especial ou recurso à TNU interpostos.
No sentido oposto ou complementar, permanecem no radar a Súmula 118/STJ (Corte Especial, j. 27/10/1994), que indica o agravo de instrumento contra a decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação, e o precedente divulgado no Informativo 886 do STJ (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 9/9/2025), que aplicou a fungibilidade recursal à decisão que somente homologa os cálculos, por reconhecer jurisprudência ainda não pacificada e ausência de erro grosseiro. A linha de que cabe apelação contra a decisão que acolhe a impugnação e extingue a execução, invocada como premissa pelo julgado, completa o mosaico que a Primeira Seção terá de harmonizar.