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Direito Processual Civil

Homologou o cálculo e mandou expedir o precatório? Para a Segunda Turma do STJ, o recurso é apelação

REsp 2.202.015/DF reconhece feição terminativa na decisão que encerra a discussão sobre o valor devido pela Fazenda, mesmo sem comando expresso de extinção da execução.

Processo
REsp 2.202.015/DF
Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
9 de setembro de 2025

O que ficou decidido

O recurso cabível contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV é a apelação.

Contexto do caso

O precedente nasce de um dos pontos mais nevrálgicos do sistema recursal do CPC/2015: a classificação dos pronunciamentos judiciais proferidos na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Em um cumprimento de sentença movido contra a União, o ente público apresentou impugnação aos cálculos. O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação, homologou os valores apresentados e determinou a expedição do precatório. Contra esse pronunciamento, a União interpôs agravo de instrumento, apostando na literalidade do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que prevê o agravo contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região não conheceu do agravo, qualificando a decisão de origem como ato de feição terminativa, impugnável por apelação, e tratando a escolha da via do agravo como erro grosseiro, insuscetível de fungibilidade. No recurso especial, a União sustentou que o pronunciamento não extinguiu expressamente o cumprimento de sentença e, portanto, ostentaria natureza interlocutória. A controvérsia chegou à Segunda Turma do STJ no REsp 2.202.015/DF, relatado pelo Ministro Afrânio Vilela e julgado em 9 de setembro de 2025, por maioria, com divulgação no Informativo 875, de fevereiro de 2026.

O que o tribunal decidiu

A Segunda Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, assentando que a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV é recorrível por apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Para o colegiado, ainda que não haja comando expresso de extinção do feito executório, os efeitos do ato são os de uma decisão terminativa: a ordem de expedição do requisitório pressupõe o reconhecimento definitivo e inequívoco da obrigação de pagar segundo os valores homologados.

Dois detalhes do julgamento merecem registro. Primeiro, a maioria não examinou a fungibilidade recursal porque a União não formulou pedido específico nesse sentido, mantendo-se a qualificação do agravo como erro grosseiro feita pela origem. Segundo, ficou vencida a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que identificou no próprio STJ acórdãos tratando o mesmo ato ora como sentença, ora como interlocutória, e concluiu pela presença dos requisitos da fungibilidade: dúvida objetiva, ausência de erro grosseiro e tempestividade.

O critério adotado é funcional, não formal: o que define o recurso cabível não é o rótulo do pronunciamento nem a presença da palavra extinção, mas o efeito prático de encerramento da controvérsia sobre o valor devido, consumado pela ordem de expedição do requisitório.

Fundamentos

O ponto de partida é o art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, que define sentença como o pronunciamento que encerra a fase cognitiva ou extingue a execução, e decisão interlocutória como todo pronunciamento decisório residual. A Turma articulou esse dispositivo com a linha jurisprudencial já firmada no STJ de que a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução desafia apelação, estendendo o mesmo raciocínio à homologação de cálculos acompanhada da ordem de expedição do precatório ou da RPV.

Note-se que a determinação de expedição das requisições de pagamento pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar de acordo com os valores apresentados, os quais foram efetivamente homologados. Assim, ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, são inerentes ao ato os efeitos de uma decisão terminativa, recorrível por meio de recurso de apelação (art. 1.009 do CPC).

STJ, REsp 2.202.015/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 9/9/2025, Informativo 875

O raciocínio dialoga, ainda que sem enfrentamento explícito, com enunciado sumular editado sob o regime do CPC/1973 e que aponta em direção oposta para hipótese vizinha:

O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação.

Súmula 118/STJ, Corte Especial, j. 27/10/1994, DJ 7/11/1994

Análise crítica

O precedente adota um critério ontológico de classificação: importa o conteúdo e o efeito do ato, não a sua posição topológica na marcha processual nem a fórmula redacional empregada pelo juiz. Essa opção tem respaldo na doutrina majoritária sobre o art. 203 do CPC, que rejeita a definição de sentença pelo rótulo. Mas a aplicação ao caso é tecnicamente vulnerável em um ponto: a execução contra a Fazenda Pública não se extingue com a expedição do requisitório, e sim com a satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), que pode ocorrer anos depois, no regime constitucional dos precatórios. Dizer que a decisão tem efeitos terminativos é, a rigor, uma antecipação pragmática: nada de relevante restará a decidir, embora o processo siga formalmente vivo até o pagamento.

A fragilidade dogmática seria tolerável se a solução fosse uniforme. Não é. O próprio voto vencido documentou a coexistência, dentro do STJ, de acórdãos que tratam o mesmo pronunciamento como interlocutória agravável. Há ainda a Súmula 118/STJ, nunca formalmente cancelada, que aponta o agravo para a homologação de atualização de cálculo. É verdade que o enunciado foi editado em 1994, sob outro código e para hipótese mais restrita (atualização de cálculo sem ordem de expedição), o que autoriza o distinguishing. Mas a subsistência formal da súmula torna difícil sustentar que o jurisdicionado que agrava comete erro grosseiro. Aqui reside a incoerência mais séria do julgado: a maioria reconheceu implicitamente a instabilidade do tema e, ainda assim, chancelou a recusa da fungibilidade, sob o argumento formal de que a parte não a requereu. Ora, a fungibilidade é técnica de aproveitamento de atos processuais fundada na dúvida objetiva; condicioná-la a pedido expresso subverte sua função protetiva e transforma a zona cinzenta recursal em armadilha.

A prova definitiva de que a dúvida é objetiva veio meses depois: em 23 de junho de 2026, a Primeira Seção afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, justamente para definir a natureza jurídica do pronunciamento que julga a impugnação, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV, e para fixar as hipóteses de aplicação da fungibilidade. Foi determinada a suspensão nacional dos processos com recurso especial ou recurso à TNU interpostos. O quadro é paradoxal: enquanto a tese vinculante não vem, convivem no mesmo tribunal acórdãos que consideram o agravo erro grosseiro e acórdãos que o admitem por fungibilidade, como o precedente divulgado no Informativo 886 para a decisão que apenas homologa cálculos sem ordenar a expedição. A distinção entre homologar com ordem de expedição (apelação) e somente homologar (zona de fungibilidade) é sutil demais para sustentar consequências tão drásticas quanto a preclusão da via recursal da Fazenda ou do credor.

Há também uma dimensão estratégica pouco comentada: a escolha do recurso altera o regime de efeitos. A apelação, em regra, possui efeito suspensivo automático (art. 1.012 do CPC), enquanto o agravo de instrumento depende de concessão pelo relator (art. 1.019, I). Classificar o ato como apelável tende, portanto, a travar a expedição do requisitório até o julgamento em segundo grau, resultado que interessa ao devedor público e onera o credor. A definição repetitiva precisará ponderar não apenas a taxonomia do art. 203, mas o impacto dessa escolha sobre a efetividade da execução contra a Fazenda.

Impacto prático

  • Enquanto não julgado o repetitivo, a via segura contra decisão que homologa cálculos E determina a expedição de precatório ou RPV é a apelação, conforme o REsp 2.202.015/DF; interposta a apelação, o risco de não conhecimento é hoje o menor possível.
  • Em qualquer recurso interposto nessa zona cinzenta, formule pedido expresso e fundamentado de aplicação da fungibilidade recursal (dúvida objetiva, tempestividade no prazo do recurso correto, ausência de erro grosseiro): a Segunda Turma recusou o exame da fungibilidade justamente por falta de requerimento.
  • Verifique se o processo está alcançado pela suspensão nacional determinada na afetação de 23/6/2026 (processos com recurso especial ou recurso à TNU interpostos sobre o tema).
  • Distinga as hipóteses: decisão que apenas homologa cálculos, sem ordenar expedição, segue em campo de fungibilidade reconhecida pelo STJ (Informativo 886); decisão interlocutória no curso da liquidação continua agravável.
  • Considere o regime de efeitos: a apelação tende a suspender a expedição do requisitório (art. 1.012 do CPC), fator relevante no planejamento do credor e da Fazenda.
  • Para concursos: memorize a tese do Informativo 875, o critério dos efeitos terminativos independentemente de comando expresso de extinção (art. 203, §§ 1º e 2º, e art. 1.009 do CPC), a tensão com a Súmula 118/STJ e a pendência de tese vinculante na Primeira Seção; é cenário clássico de questão discursiva de processo civil e de provas da magistratura federal e da AGU.

Conexões jurisprudenciais

O precedente comentado é o REsp 2.202.015/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 9/9/2025 (DJEN 16/9/2025), vencida a Min. Maria Thereza de Assis Moura. A controvérsia foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção em 23/6/2026, sob relatoria do Min. Paulo Sérgio Domingues, tendo como representativos, entre outros, os REsp 2.222.332/MA, REsp 2.222.333/MA, REsp 2.269.091/PE e REsp 2.269.311/PE, com suspensão nacional dos feitos com recurso especial ou recurso à TNU interpostos.

No sentido oposto ou complementar, permanecem no radar a Súmula 118/STJ (Corte Especial, j. 27/10/1994), que indica o agravo de instrumento contra a decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação, e o precedente divulgado no Informativo 886 do STJ (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 9/9/2025), que aplicou a fungibilidade recursal à decisão que somente homologa os cálculos, por reconhecer jurisprudência ainda não pacificada e ausência de erro grosseiro. A linha de que cabe apelação contra a decisão que acolhe a impugnação e extingue a execução, invocada como premissa pelo julgado, completa o mosaico que a Primeira Seção terá de harmonizar.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre cumprimento de sentença contra a fazenda pública. recorribilidade da decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou rpv. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 875, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.