JurisprudênciaIA

DIREITO PENAL

Setenta anos entre a sentença e o acórdão: STJ estende o redutor prescricional do art. 115 do CP quando a apelação agrava substancialmente a condenação

No caso Banco Santos, a Sexta Turma reconheceu prescrição retroativa porque o réu completou 70 anos antes do acórdão que elevou a pena, agravou o regime e revogou a substituição por restritivas de direitos.

Processo
RHC 219.766/SP
Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
16 de dezembro de 2025

O que ficou decidido

A redução do prazo prescricional pelo art. 115 do Código Penal aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data do acórdão que altera substancialmente a sentença condenatória.

Contexto do caso

O art. 115 do Código Penal reduz pela metade os prazos prescricionais quando o agente era menor de 21 anos ao tempo do crime ou maior de 70 anos "na data da sentença". A literalidade do dispositivo sempre gerou dúvida sobre o réu que completa 70 anos depois da sentença de primeiro grau, mas antes do julgamento da apelação. A jurisprudência dominante do STJ e do STF respondia de forma restritiva: a idade deve ser verificada na data da primeira decisão condenatória, seja sentença, seja acórdão, de modo que o aniversário posterior não aproveita ao réu.

O RHC 219.766/SP nasce de condenação por lavagem de dinheiro vinculada ao caso Banco Santos. O réu foi condenado em primeiro grau a 4 anos de reclusão. Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo elevou a pena para 5 anos, agravou o regime inicial e revogou a substituição por restritivas de direitos. Entre a sentença e o acórdão, o réu completou 70 anos. A defesa sustentou que o acórdão, por reconfigurar a condenação, deveria servir de marco para a incidência do art. 115. O TJSP rejeitou a tese com dois argumentos: o dispositivo exigiria 70 anos na data da sentença, e a aplicação a partir do acórdão dependeria não apenas da majoração da pena com alteração do lapso prescricional, mas também de modificação da própria tipificação do fato, o que não teria ocorrido.

O que o tribunal decidiu

A Sexta Turma, por maioria, seguindo o voto do relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, deu provimento ao recurso em habeas corpus (julgamento em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025) e fixou tese expressa: a redução do art. 115 do CP aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data do acórdão que altera substancialmente a sentença condenatória. Não se exige, portanto, mudança de tipificação; basta que o acórdão reconfigure de modo relevante a resposta penal.

A aritmética explica o desfecho. Com a pena elevada a 5 anos, o prazo da prescrição pela pena em concreto passou de 8 anos (art. 109, IV, do CP) para 12 anos (art. 109, III). Incidindo o redutor etário, caiu para 6 anos. Como entre a sentença e o acórdão da apelação transcorreram mais de 6 anos, a Turma reconheceu a prescrição retroativa e declarou extinta a punibilidade.

O paradoxo do caso é evidente: foi justamente o provimento do recurso da acusação, ao majorar a pena e deslocar a faixa do art. 109, que permitiu a incidência do redutor etário e, com ele, a prescrição. O agravamento da condenação carregou consigo a semente da extinção da punibilidade.

Fundamentos

O voto condutor apoiou-se em precedentes da própria Sexta Turma segundo os quais o acórdão de apelação altera o marco temporal da prescrição quando modifica substancialmente a pena da sentença. O informativo afasta expressamente a exigência adicional criada pelo TJSP:

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça consideram que há alteração do marco temporal para a contagem da prescrição, com a redução prevista no art. 115 do Código Penal, quando o acórdão proferido pelo Tribunal de apelação altera substancialmente a pena imposta pela sentença monocrática. Outros julgados desta Corte também apontam que há alteração substancial da sentença quando o acórdão majora a reprimenda de modo a alterar inclusive o prazo prescricional.

Informativo STJ n. 875, RHC 219.766/SP

Foram invocados o AgRg no AREsp 743.426/DF, o AgRg no REsp 1.481.022/RS e o EDcl no AgRg no REsp 1.619.496/MG. O elemento decisivo é a noção de alteração substancial: o acórdão paulista não se limitou a confirmar a condenação, pois majorou a pena em patamar que deslocou a faixa prescricional do art. 109, agravou o regime inicial e suprimiu a substituição por penas alternativas. A ementa consolidou o raciocínio:

O agravante completou 70 anos antes do acórdão que confirmou a sentença condenatória, alterando-a substancialmente ao majorar a pena de 4 anos para 5 anos, com agravamento do regime inicial e modificação do prazo prescricional. [...] Tese de julgamento: 1. A redução do prazo prescricional pelo art. 115 do Código Penal aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data do acórdão que altera substancialmente a sentença condenatória.

RHC 219.766/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 23/12/2025

Análise crítica

O julgado é o terceiro estágio de uma evolução interpretativa. No primeiro, prevalecia a leitura literal do art. 115: idade aferida na data da sentença de primeiro grau. No segundo, os tribunais superiores substituíram "sentença" por "primeira decisão condenatória", o que ampliou a regra para condenações originárias em segundo grau (prerrogativa de foro) e para acórdãos que reformam absolvições, mas fechou a porta para quem envelhece durante o processamento da apelação (Informativos 652 e 773 do STJ e 822 do STF). O RHC 219.766/SP consolida o terceiro estágio: o acórdão que reconfigura substancialmente a condenação é tratado como novo juízo condenatório, e não como mera confirmação, atraindo o redutor etário.

Há coerência sistêmica nessa construção. Desde o HC 176.473/RR (Plenário, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27/4/2020), o STF entende que o acórdão condenatório, mesmo meramente confirmatório, sempre interrompe a prescrição nos termos do art. 117, IV, do CP. Essa leitura, desfavorável ao réu, atribui ao acórdão a natureza de novo ato de jurisdição condenatória. Ora, se o acórdão vale como condenação para interromper a prescrição em desfavor do acusado, recusá-lo como marco para o benefício do art. 115 criava assimetria difícil de justificar: o mesmo ato processual seria condenação para prejudicar e simples confirmação para beneficiar. A Sexta Turma mitiga essa incoerência, ainda que apenas nas hipóteses de alteração substancial.

O ponto frágil do precedente é o conceito de substancialidade, que permanece indeterminado. O caso concreto oferece um parâmetro objetivo defensável: majoração que deslocou a faixa prescricional do art. 109, somada ao agravamento do regime e à revogação da substituição. Mas o informativo não esclarece se a majoração dentro da mesma faixa, ou a mera alteração de regime, bastaria. Essa zona cinzenta será o campo de batalha dos próximos anos. Registre-se que a decisão foi por maioria e que a Quinta Turma, poucos meses antes, reafirmou a orientação restritiva no AgRg no REsp 2.085.094/RS (j. 3/9/2025), admitindo a exceção apenas em caso de "substancial alteração do tipo penal ou da pena aplicada" e negando relevância à repristinação da sentença. O ambiente é propício a embargos de divergência perante a Terceira Seção, e o operador prudente não deve tratar a tese como pacificada.

No plano político-criminal, o resultado é fiel à razão de ser do art. 115: a redução funda-se na menor expectativa de vida e na diminuída necessidade preventiva da pena para o septuagenário, fundamentos que não desaparecem porque o aniversário ocorreu entre duas decisões condenatórias. A doutrina (Cezar Roberto Bitencourt e Guilherme de Souza Nucci, entre outros) há muito critica a leitura estritamente literal do dispositivo, embora os tribunais tenham rejeitado a redução do marco etário para 60 anos com base no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), como registram os Informativos 445 e 473 do STF. O precedente, portanto, humaniza a regra sem reescrevê-la.

Impacto prático

  • Defesa: em processos com réus próximos dos 70 anos, mapeie o aniversário em relação a cada decisão condenatória; atingida a idade entre sentença e apelação, com acórdão que agrave a condenação, suscite a prescrição com base no RHC 219.766/SP, inclusive em habeas corpus.
  • Defesa: recalcule a prescrição retroativa sempre que o acórdão majorar a pena e deslocar a faixa do art. 109 do CP; o novo prazo combinado com o redutor do art. 115 pode tornar prescrito um interregno antes seguro.
  • Ministério Público: pondere o risco prescricional antes de apelar por majoração de pena de réu prestes a completar 70 anos; o provimento do recurso acusatório pode, paradoxalmente, viabilizar a extinção da punibilidade.
  • Tribunais: acórdãos meramente confirmatórios continuam fora da regra; a fundamentação deve explicitar se a reforma foi substancial (pena, regime, benefícios, lapso prescricional).
  • Atenção à instabilidade: decisão por maioria da Sexta Turma, convivendo com orientação mais restritiva da Quinta Turma (AgRg no REsp 2.085.094/RS); monitore eventuais embargos de divergência na Terceira Seção.
  • Concursos: memorize a tese literal e as três hipóteses em que a idade é aferida no acórdão (condenação originária por prerrogativa de foro, reforma de absolvição e alteração substancial da condenação), em contraste com a regra geral da primeira decisão condenatória.

Conexões jurisprudenciais

Formam a cadeia direta do precedente: AgRg no AREsp 743.426/DF (Sexta Turma, Min. Nefi Cordeiro, DJe 1º/8/2017), AgRg no REsp 1.481.022/RS (Sexta Turma, rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22/10/2018) e EDcl no AgRg no REsp 1.619.496/MG (Sexta Turma, Min. Nefi Cordeiro, DJe 12/12/2018), todos admitindo o acórdão como marco quando há alteração substancial da condenação. Em sentido restritivo, o AgRg no REsp 2.085.094/RS (Quinta Turma, j. 3/9/2025) exige a idade antes da primeira decisão condenatória e nega efeito à repristinação da sentença; na mesma linha, o Informativo 652 do STJ afastou o art. 115 diante de acórdão apenas confirmatório, e o Informativo 773 reiterou a regra geral.

No STF, o Informativo 822 registra que não há contagem pela metade quando os 70 anos são atingidos após a primeira condenação, e o HC 176.473/RR (Plenário, j. 27/4/2020) firmou que o acórdão condenatório, ainda que confirmatório, interrompe a prescrição (art. 117, IV, do CP). Completam o quadro a Súmula 146 do STF (prescrição regulada pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação; havendo recurso provido, como no caso, rege a pena do acórdão) e os Informativos 445 e 473 do STF, que rejeitaram a redução do marco etário para 60 anos com base no Estatuto do Idoso.

Regra de bolso consolidada após o Informativo 875: idade de 70 anos aferida na primeira decisão condenatória, salvo se o acórdão posterior (i) condenar originariamente, (ii) reformar absolvição ou (iii) alterar substancialmente a condenação; nesta última hipótese, o marco passa a ser o acórdão.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre prescrição da pretensão punitiva. redução do prazo prescricional. réu com 70 anos na data do acórdão. majoração substancial da sentença. art. 115 do código penal. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 875, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.