JurisprudênciaIA

DIREITO CIVIL

Dois segundos de tela: STJ recusa indenização por imagem em documentário sobre crime histórico e delimita o alcance da Súmula 403

Terceira Turma afasta dano in re ipsa quando a aparição é acidental, breve e sem informações pessoais, mesmo em obra comercial exibida por streaming sem autorização do retratado.

Processo
REsp 2.214.287/MG
Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
10 de dezembro de 2025

O que ficou decidido

Não há prejuízo à imagem de pessoa que aparece em documentário sobre crime de grande repercussão de maneira acidental ou coadjuvante, por pouco tempo, e sem divulgação de informações a seu respeito.

Contexto do caso

O precedente nasce de um dos produtos culturais mais consumidos da última década: o documentário true crime. Em 2022, a HBO lançou Pacto Brutal: O Assassinato de Daniella Perez, sobre o homicídio da atriz em 1992, crime pelo qual foram condenados Guilherme de Pádua e Paula Thomaz. A obra reproduziu trecho de reportagem exibida em televisão aberta sobre a vida de Guilherme de Pádua após o cumprimento da pena, quando ele passou a integrar uma comunidade evangélica. O autor da ação, membro dessa comunidade, aparece no trecho reaproveitado por exatos dois segundos.

Ele havia autorizado a captação e a exibição de sua imagem para a reportagem original da televisão aberta, mas não para a reprodução no documentário da plataforma de streaming. Sustentou uso indevido de imagem com finalidade comercial e caráter depreciativo, invocando o art. 20 do Código Civil e a Súmula 403/STJ, e pediu indenização de R$ 100 mil. A sentença e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitaram o pedido, destacando o caráter informativo da obra, a brevidade da aparição e a ausência de qualquer conteúdo capaz de associar o autor ao crime. O recurso especial chegou à Terceira Turma do STJ sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi.

O que o tribunal decidiu

Por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento ao recurso especial e manteve a improcedência do pedido indenizatório. A tese registrada no Informativo 875 é direta: não há prejuízo à imagem de pessoa que aparece em documentário sobre crime de grande repercussão de maneira acidental ou coadjuvante, por pouco tempo e sem divulgação de informações a seu respeito.

O acórdão recusa a aplicação automática da Súmula 403/STJ: a presunção de dano pelo uso comercial não autorizado da imagem cede quando a aparição é acidental, desprovida de destaque e incapaz de agregar valor econômico à obra.

Ponto dogmático relevante e frequentemente ignorado nas primeiras leituras: a Corte fez questão de esclarecer que não estendeu a autorização dada à reportagem de televisão aberta ao documentário da HBO. A improcedência não decorre de interpretação ampliativa do consentimento, e sim do reconhecimento de que, nas circunstâncias concretas, simplesmente não houve violação ao direito de imagem. São fundamentos distintos, com consequências distintas para casos futuros.

Fundamentos

O voto parte do regime geral do art. 20 do Código Civil, que condiciona o uso da imagem alheia à autorização e admite indenização quando a utilização atinge a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou quando se destina a fins comerciais. Sobre essa base incide a Súmula 403/STJ, que dispensa a prova do prejuízo na publicação não autorizada com fins econômicos ou comerciais, hipótese clássica de dano moral in re ipsa. O informativo, porém, registra a ressalva que estrutura toda a decisão:

Ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte Superior já apontaram que, inexistindo viés econômico ou comercial, apenas o uso degradante da imagem gerará o dever de indenizar.

Informativo STJ 875, REsp 2.214.287/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma

O segundo eixo é o teste de legitimidade do exercício da liberdade de informação, construído pela jurisprudência do STJ a partir dos deveres de veracidade, de pertinência e de cuidado, expressamente reafirmados no acórdão com apoio no REsp 1.970.489/RS, da Quarta Turma. Tratando-se de crime de comoção nacional, a divulgação é de interesse público e o documentário é pertinente. O terceiro eixo é fático: a aparição de dois segundos, sem nome, sem dados pessoais e sem papel de relevo, não gera prejuízo algum. O voto ainda registrou uma contradição do próprio autor:

Chama atenção o fato de que o recorrente autorizou que a mesma imagem circulasse em rede de maior alcance, o que contradiz sua alegação de que a cena o vincularia, de forma inverídica, a Guilherme de Pádua.

Voto da Min. Nancy Andrighi no REsp 2.214.287/MG, conforme notícia oficial do STJ

O documentário não possuiu conteúdo depreciativo ou abusivo a ensejar, por exemplo, a suposta proximidade do autor com o criminoso e seu papel na garantia do bem-estar deste, conclusões improváveis levando em consideração o referido trecho de 2 segundos.

Sentença de primeiro grau, transcrita no Informativo STJ 875

Análise crítica

O precedente ocupa posição precisa em uma linha evolutiva de três décadas. O ponto de partida é a leitura proprietária do direito de imagem, que tratava qualquer uso não consentido como ilícito indenizável, lógica que a Súmula 403, de 2009, cristalizou para os usos comerciais. O primeiro deslocamento veio do STF, na ADI 4.815 (2015), que deu interpretação conforme aos arts. 20 e 21 do Código Civil para dispensar autorização prévia em obras biográficas. O STJ absorveu esse movimento no REsp 1.454.016/SP (caso Pelé Eterno, Informativo 621), ao afirmar que a representação de coadjuvantes em episódio histórico dispensa consentimento. O RE 1.010.606 (Tema 786, caso Aída Curi), ao rejeitar o direito ao esquecimento como instituto autônomo, completou o cenário constitucional favorável à narrativa documental de crimes históricos. O REsp 2.214.287 é o elo que faltava: aplica essa arquitetura ao formato economicamente mais sensível, o documentário true crime produzido por conglomerado de streaming, com inequívoca finalidade lucrativa.

A operação técnica mais interessante do julgado está no manejo da Súmula 403. Em vez de negar sua vigência, a Turma desloca o foco do uso comercial da obra para a exploração comercial da imagem. O enunciado presume dano quando a imagem é o ativo explorado (publicidade, merchandising, capa de produto). Quando a imagem é matéria-prima incidental de obra informativa, ainda que vendida no mercado, a presunção não se sustenta, porque falta o nexo entre a pessoa retratada e o valor econômico gerado. O argumento do TJMG, referendado pelo STJ, é quase um teste contrafactual: se a exclusão da imagem não alteraria a obra nem seu potencial de lucro, não há apropriação econômica da personalidade. Trata-se de racionalidade análoga à do de minimis, que evita converter o direito de imagem em direito de veto ou em fonte de renda sobre qualquer quadro de arquivo jornalístico.

Há, contudo, pontos que merecem vigilância crítica. Primeiro, o critério do uso degradante como único gatilho indenizável fora do viés comercial carrega certa circularidade: degradante é conceito aberto que o próprio julgador preenche, e a fronteira entre contexto meramente desabonador (aparecer ao lado de um homicida célebre) e conteúdo degradante ficou resolvida aqui pela brevidade da cena, não por um parâmetro material claro. Segundo, a ênfase na anterioridade da autorização para a televisão aberta, embora usada apenas como reforço argumentativo, pode ser mal lida como flexibilização da regra de que o consentimento para uso de imagem se interpreta restritivamente, vetor consagrado na própria jurisprudência do STJ. A Corte percebeu o risco e o neutralizou expressamente: não houve extensão do consentimento, houve atipicidade da lesão. Essa distinção preserva a exigência de autorização específica para reaproveitamentos em que o retratado tenha protagonismo ou sofra exposição qualificada, e é ela que impede que o precedente sirva de salvo-conduto geral para reciclagem de acervos jornalísticos por plataformas.

Por fim, o julgado confirma a maturidade do tríplice teste de veracidade, pertinência e cuidado, desenvolvido pela própria relatora desde o REsp 1.653.152/SP e reiterado recentemente pela Quarta Turma no REsp 1.970.489/RS. Ao aplicá-lo a documentário de streaming, o STJ equipara funcionalmente a obra documental à imprensa tradicional para fins de proteção constitucional, o que é coerente com o art. 220 da CF e com a premissa de que o interesse público na memória de crimes de comoção nacional não caduca.

Impacto prático

  • Para produtoras e plataformas: o reaproveitamento de material jornalístico de arquivo em documentários é juridicamente defensável quando a pessoa aparece de forma breve, acidental e sem identificação, mas a due diligence deve documentar veracidade do conteúdo, pertinência com o fato histórico e cuidado na edição (sem insinuações, chamadas ou molduras que atribuam ao figurante papel no crime).
  • Para advogados de autores: ações fundadas apenas na ausência de autorização e na Súmula 403 tendem ao insucesso nesse cenário; a petição deve demonstrar destaque da aparição, identificação do retratado, conteúdo depreciativo concreto ou incremento do valor comercial da obra atribuível à imagem.
  • A extensão do consentimento continua sendo interpretada restritivamente: o precedente não autoriza reutilizações em que o retratado tenha protagonismo, seja nomeado ou tenha dados pessoais expostos.
  • O quantum de tela importa: a jurisprudência passa a operar com um filtro de relevância material (tempo de exibição, papel na narrativa, identificabilidade) antes de presumir dano.
  • Para concursos: memorizar a tese do Informativo 875, a ressalva de que a Súmula 403 não incide de modo automático em aparições acidentais, o trinômio veracidade, pertinência e cuidado e o diálogo com a ADI 4.815 e com o Tema 786 do STF; é combinação provável em provas de Defensoria, Magistratura e Ministério Público.

Conexões jurisprudenciais

O acórdão dialoga diretamente com o REsp 1.454.016/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/12/2017, Informativo 621), que dispensou autorização de coadjuvantes retratados em obra biográfica (Pelé Eterno) e já afastava a Súmula 403 em aparições sem relevância comercial autônoma. O trinômio veracidade, pertinência e cuidado remonta ao REsp 1.653.152/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2017) e foi reafirmado no REsp 1.970.489/RS (Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025), citado no próprio informativo, e no REsp 2.205.673/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 08/09/2025).

No plano constitucional, a moldura é dada pela ADI 4.815/DF (STF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2015), sobre biografias não autorizadas, e pelo RE 1.010.606/RJ (Tema 786, caso Aída Curi, julgado em 2021), que declarou incompatível com a Constituição a tese do direito ao esquecimento aplicada a fatos verídicos licitamente obtidos. Permanecem íntegros, como contraponto, a Súmula 403/STJ para hipóteses de genuína exploração econômica da imagem e o art. 20 do Código Civil, na leitura conforme fixada pelo STF. O conjunto revela um sistema de dupla via: presunção de dano onde a imagem é o produto; ônus de demonstrar lesão concreta onde a imagem é apenas fragmento incidental da informação.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre direito de imagem. uso de trecho de matéria jornalística em documentário sem autorização do gravado. súmula 403/stj. liberdade de informação. deveres de veracidade, pertinência e cuidado. na JurisprudênciaIA.

Buscar jurisprudência →

Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 875, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.