JurisprudênciaIA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Sucessão empresarial fraudulenta não exige IDPJ: juízo da execução pode reconhecer a fraude diretamente, decide o STJ

Terceira Turma separa sucessão de empresas e desconsideração da personalidade jurídica e admite, em regra, o exame dos indícios de fraude no próprio cumprimento de sentença.

Processo
REsp 2.230.998/SP (julgado em conjunto com os REsps 2.230.988/SP e 2.230.990/SP)
Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
11 de novembro de 2025

O que ficou decidido

Admite-se, em regra, que o juízo em que se processa a execução, ou cumprimento de sentença, proceda ao exame quanto à presença ou não dos elementos indicativos de fraude sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Contexto do caso

A controvérsia chegou à Terceira Turma do STJ em três recursos especiais julgados conjuntamente em 11 de novembro de 2025 (REsps 2.230.988/SP, 2.230.990/SP e 2.230.998/SP, todos relatados pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), originados de execuções e cumprimentos de sentença movidos pela massa falida do Banco Santos contra a Xinguleder, que chegou a figurar entre as maiores produtoras de couro do mundo. Segundo a reconstrução divulgada pela imprensa especializada, a atividade da devedora teria sido absorvida pelo grupo Bertin por meio de contratos de parceria e arrendamento intensamente questionados em juízo; com a posterior incorporação do Bertin pela JBS, a massa falida requereu, em 2023, a inclusão da companhia no polo passivo, ao fundamento de sucessão empresarial irregular.

O Tribunal de Justiça de São Paulo condicionou o reconhecimento dessa sucessão à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), regulado nos arts. 133 a 137 do CPC. A questão jurídica submetida ao STJ era, portanto, de enquadramento: o suposto sucessor por operação fraudulenta é um terceiro protegido pela autonomia patrimonial, cuja responsabilização exige o rito próprio do incidente, ou é um responsável por força de lei, cuja situação pode ser aferida diretamente pelo juízo executivo?

O que o tribunal decidiu

A Terceira Turma respondeu que sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica são institutos inconfundíveis e que, por isso, o pedido de redirecionamento fundado em sucessão irregular não depende, em tese, do IDPJ. O próprio juízo da execução ou do cumprimento de sentença pode examinar a presença ou a ausência dos elementos indicativos de fraude, sem incidente em apartado.

Admite-se, em regra, que o juízo em que se processa a execução, ou cumprimento de sentença, proceda ao exame quanto à presença ou não dos elementos indicativos de fraude sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O desfecho do caso concreto, contudo, revela a calibragem da tese. Os recursos especiais não foram providos: como já havia IDPJ instaurado na origem e a pretensão da massa falida também vinha embasada em possível confusão patrimonial, a Turma reputou preferível, por questões de ordem prática, manter todo o debate no incidente, dada a maior amplitude cognitiva desse ambiente, nele podendo ser apreciada inclusive a alegação de sucessão fraudulenta. A cobertura jornalística do julgamento registrou ainda nuance de fundamentação do Ministro Humberto Martins, para quem o acórdão paulista não confundira os institutos, apenas explicitara que a conclusão pela sucessão irregular, quando dependente da análise de confusão patrimonial, reclama a via da desconsideração.

Fundamentos

O primeiro pilar do voto condutor é a separação dogmática entre as duas técnicas de responsabilização. A sucessão empresarial gera responsabilidade por previsão legal, associada a um negócio jurídico entre sucessor e sucedido, ainda que informal; a desconsideração pressupõe abuso da personalidade jurídica, nas modalidades do art. 50 do Código Civil.

Os institutos da sucessão empresarial e o da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem, tendo em vista que, no primeiro, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre sucessor e sucedido, seja ele formal ou não, ao passo que, no segundo, deriva de atos praticados com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

REsp 2.230.998/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/11/2025, ementa, item 4

O segundo pilar é probatório. Justamente porque a sucessão fraudulenta é arquitetada para não deixar rastros formais, sua demonstração não pode ficar refém de documentos de transferência que os próprios envolvidos evitam produzir. O acórdão admite a prova indiciária e a presunção da sucessão a partir de sinais externos de continuidade da empresa.

A caracterização de sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela realização de operações societárias escusas, dispensa a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de indícios de que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.

REsp 2.230.998/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/11/2025, ementa, item 6

Como consequência material, comprovada a sucessão, sobretudo a promovida à margem da lei, a sociedade adquirente responde solidariamente pelos débitos da sucedida, mesmo os anteriores à aquisição, lógica que dialoga com o regime do trespasse do art. 1.146 do Código Civil. Por fim, o item 9 da ementa introduz a válvula pragmática: existindo IDPJ já instaurado e havendo alegação concomitante de confusão patrimonial, mantém-se o debate concentrado no incidente.

Análise crítica

O precedente completa um movimento de migração. A dispensa do IDPJ para o redirecionamento fundado em sucessão de empresas nasceu na execução fiscal, com o REsp 1.786.311 (Segunda Turma, 2019, Informativo 648), apoiada na especialidade da Lei 6.830/1980 e nos arts. 124, 133 e 135 do CTN. O que a Terceira Turma faz agora é transplantar essa racionalidade para a execução civil comum, onde não existe regime especial que afaste o CPC. O fundamento, por isso, precisou mudar de natureza: não é a incompatibilidade de ritos, mas a distinção substancial entre responsabilidade ex lege do sucessor e superação episódica da personalidade jurídica. O IDPJ é rito instrumental à desconsideração; não é porta de entrada universal de terceiros na execução. Nesse ponto, a decisão contém salutar freio à tendência de transformar o incidente em condição genérica de qualquer ampliação subjetiva do processo executivo, tendência que a própria Terceira Turma já vinha rejeitando (AgInt no AREsp 2.538.812/SC, j. 30/06/2025) e que voltaria a rejeitar em julgado noticiado no Informativo 890.

A solução, porém, não é isenta de tensões. O IDPJ foi concebido em 2015 precisamente para assegurar contraditório prévio a quem será alcançado por dívida alheia. Ao autorizar que o juízo da execução reconheça a sucessão fraudulenta com base em indícios (mesma atividade, mesmo endereço, mesmo objeto social), o STJ institui um contraditório diferido cuja consistência dependerá da prudência judicial: os mesmos sinais externos que denunciam a blindagem patrimonial também descrevem trespasses perfeitamente lícitos. Cria-se, ademais, uma assimetria curiosa: o sócio atingido por desconsideração tem direito a incidente com suspensão do processo e instrução própria; o suposto sucessor, acusado de conduta em regra mais grave, pode ser incluído sem rito algum. A presunção admitida pelo acórdão deve ser lida como relativa, impondo ao juízo, sempre que possível, a oitiva prévia do terceiro e decisão robustamente motivada, sob pena de multiplicar embargos de terceiro e agravos.

As cláusulas de reserva da tese ('em regra', 'desnecessidade em tese') e o desfecho do caso concreto mostram que a fronteira entre os regimes é funcional, definida pela causa de pedir do redirecionamento. Se o credor invoca apenas a continuidade fraudulenta da empresa, o exame é direto; se mescla o fundamento com confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o incidente reassume protagonismo, por sua maior amplitude cognitiva. Na prática, a moldura jurídica escolhida na petição passa a determinar o procedimento, o que exigirá dos credores rigor na articulação dos fundamentos e permitirá aos devedores discutir, como matéria de defesa, o correto enquadramento do pedido.

Impacto prático

  • Credores podem requerer o redirecionamento da execução ou do cumprimento de sentença diretamente ao juízo, com prova indiciária da sucessão fraudulenta (continuidade da mesma atividade econômica, mesmo endereço, mesmo objeto social, mesma clientela e quadro operacional), sem instaurar IDPJ.
  • Se o pedido também envolver confusão patrimonial ou desvio de finalidade, é prudente formular requerimento subsidiário de instauração do incidente: o próprio STJ manteve o debate no IDPJ quando os fundamentos estavam mesclados.
  • Reconhecida a sucessão, a adquirente responde solidariamente por todos os débitos da sucedida, inclusive os anteriores à operação, o que eleva o risco de aquisições informais de estabelecimento e reforça a necessidade de due diligence e de observância do art. 1.146 do Código Civil em trespasses.
  • O terceiro incluído deve concentrar a defesa na descaracterização dos indícios (demonstrando aquisição onerosa regular, ausência de identidade operacional e boa-fé), valendo-se de impugnação, embargos de terceiro e agravo de instrumento.
  • A tese não elimina o IDPJ: ele segue obrigatório quando a responsabilização se funda no art. 50 do Código Civil, e a escolha equivocada da via pode gerar nulidade ou sucumbência.
  • Para concursos: guardar a literalidade da tese (dispensa 'em regra', desnecessidade 'em tese'), a distinção entre responsabilidade legal do sucessor e abuso da personalidade, e a admissão de presunção da sucessão fraudulenta por indícios, sem prova formal da transferência de bens.

Conexões jurisprudenciais

O núcleo decisório consta dos três acórdãos gêmeos da Terceira Turma: REsp 2.230.998/SP, REsp 2.230.990/SP e REsp 2.230.988/SP, todos julgados em 11/11/2025 e publicados no DJEN de 27/11/2025. A mesma Turma já havia afirmado a desnecessidade do incidente para a responsabilização do sucessor no AgInt no AREsp 2.538.812/SC (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30/06/2025), e o entendimento seria reiterado em julgado divulgado no Informativo STJ 890, segundo o qual a responsabilidade decorrente da própria sucessão dispensa a desconsideração.

Na execução fiscal, a linhagem remonta ao REsp 1.786.311 (Segunda Turma, 2019, Informativo 648), que dispensou o IDPJ para o redirecionamento fundado em sucessão de empresas com grupo econômico de fato, e convive com a Súmula 435 do STJ, que presume a dissolução irregular da empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. No plano trabalhista, o tema conexo da inclusão de empresa de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento foi enfrentado pelo STF, com repercussão registrada no Informativo STF 1194. O contraponto sistemático permanece: quando o fundamento do redirecionamento é o abuso da personalidade jurídica do art. 50 do Código Civil, o incidente dos arts. 133 a 137 do CPC continua sendo o caminho obrigatório.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 875, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.