JurisprudênciaIA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO

Fim da dupla cobrança: STJ veda novos honorários quando o contribuinte desiste dos embargos para aderir a parcelamento que já embute a verba

No Tema 1.317, a Primeira Seção relê a sucumbência na execução fiscal à luz do art. 827, § 2º, do CPC/2015 e enterra a condenação autônoma nos embargos extintos por adesão a programa de recuperação fiscal.

Processo
REsp 2.158.358/MG e REsp 2.158.602/MG (Tema 1.317)
Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
19 de novembro de 2025

O que ficou decidido

A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.

Contexto do caso

Praticamente todo programa de recuperação fiscal, do Refis federal aos parcelamentos estaduais e municipais, impõe ao contribuinte uma condição de entrada: desistir das ações judiciais em curso e renunciar ao direito sobre o qual elas se fundam. Quando essa exigência recai sobre embargos à execução fiscal, abre-se a pergunta que atravessou três décadas de jurisprudência: a sentença que extingue os embargos deve condenar o embargante em honorários sucumbenciais, mesmo quando o valor consolidado no parcelamento já embute verba honorária pela cobrança da dívida?

Na vigência do CPC/1973, o STJ construiu resposta afirmativa como regra. Partindo da autonomia relativa entre execução fiscal e embargos, admitia condenações em ambos os processos, limitada a soma ao teto de 20% do art. 20, § 3º, do CPC/1973. E, interpretando o art. 26 do CPC/1973 (atual art. 90 do CPC/2015), as Turmas de Direito Público entendiam cabível a condenação na desistência para adesão a parcelamento, salvo se a lei de regência do benefício dispusesse de modo diverso. A exceção mais notória era federal: no Tema 400 (REsp 1.143.320/RS, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 12/05/2010), a Primeira Seção reconheceu bis in idem na condenação do contribuinte que desiste dos embargos para aderir a parcelamento da Fazenda Nacional, porque o encargo legal do Decreto-Lei n. 1.025/1969 já engloba a verba honorária. Fora do âmbito federal, contudo, a dupla cobrança seguia sendo praxe.

Foi justamente de execuções fiscais estaduais e municipais que veio a nova controvérsia. Os paradigmas, oriundos do TJMG (Controvérsia n. 591/STJ), opõem o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte a contribuintes que, ao aderirem a programas locais cujo débito consolidado já incluía honorários pela cobrança da dívida ativa, foram ainda assim condenados em nova verba na sentença extintiva dos embargos. A afetação ao rito dos repetitivos ocorreu na sessão virtual encerrada em 18/03/2025, data que se tornaria o marco da modulação.

O que o tribunal decidiu

Em 19 de novembro de 2025, a Primeira Seção, por unanimidade, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, fixou a tese do Tema 1.317: a extinção dos embargos à execução fiscal por desistência ou renúncia para adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios. O acórdão foi publicado em 24/12/2025 e o precedente vincula todos os tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC.

A Seção também modulou os efeitos: ficam preservados os pagamentos de honorários já recolhidos em decorrência de sentenças extintivas de embargos nessas condições, desde que não tenham sido objeto de impugnação pela parte embargante até 18 de março de 2025, data de encerramento da sessão virtual de afetação do tema.

O STJ abandonou expressamente a orientação que as Primeira e Segunda Turmas mantinham sob a lógica do CPC/1973: não existe mais condenação autônoma em honorários na sentença dos embargos à execução fiscal. A verba é única, nasce na execução e só pode ser majorada dentro dela.

Fundamentos

O eixo do voto condutor é normativo, não meramente equitativo. O CPC/2015 inovou ao criar regra específica de honorários para a execução de título extrajudicial, categoria que abrange a Certidão de Dívida Ativa. Pelo art. 827, o juiz fixa 10% no despacho inicial da execução; se a defesa do devedor (por embargos ou nos próprios autos) não desconstitui a dívida, o § 2º autoriza a majoração dessa mesma verba até o limite de 20% sobre o crédito exequendo. A consequência estrutural é a extinção do regime bipartido do CPC/1973.

Portanto, a verba honorária somente será devida em relação à cobrança da dívida (processo de execução), inicialmente fixada em 10% e passível de majoração até 20% para remunerar o trabalho adicional do advogado do credor, não havendo mais condenação autônoma de honorários advocatícios na sentença extintiva dos embargos.

Voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, no Tema 1.317 (Informativo STJ n. 875)

Sobre essa base, o relator aplicou a vedação ao enriquecimento por dupla remuneração da mesma atuação profissional. Se o programa de recuperação fiscal já incorpora ao débito consolidado a verba honorária pela cobrança da dívida, a exigência judicial de valor adicional configura bis in idem, e a natureza do ajuste firmado na adesão é qualificada de modo juridicamente relevante.

Havendo inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança de dívida pública por ocasião de adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem, pois o acerto dos honorários no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito.

Voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, no Tema 1.317 (Informativo STJ n. 875)

Análise crítica

O Tema 1.317 é menos uma novidade material do que uma generalização estrutural. O resultado prático (impedir a dupla cobrança) já existia para a Fazenda Nacional desde o Tema 400, mas ali o fundamento era contingente: dependia do encargo legal do Decreto-Lei n. 1.025/1969, peculiaridade federal sem paralelo automático nos entes subnacionais. Tanto que o Tema 633 (REsp 1.353.826/SP) fez leitura restritiva do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.941/2009, mantendo a condenação sempre que faltasse dispensa legal expressa. Agora o STJ desloca o fundamento da legislação de regência de cada programa para a arquitetura do próprio CPC/2015: o art. 827, § 2º, unificou a verba honorária da execução de título extrajudicial, e essa unificação vale para qualquer exequente, União, Estados ou Municípios. É uma mudança de método interpretativo, não apenas de resultado.

Três pontos merecem atenção crítica. Primeiro, a tese carrega um condicionante textual decisivo: aplica-se ao programa 'em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública'. O pedido de vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues, segundo noticiado, foi determinante para delimitar esse alcance, com a ressalva de que o silêncio da lei do parcelamento não autoriza cobrança posterior quando o contribuinte aderiu de boa-fé acreditando quitar integralmente a dívida. A zona cinzenta dos programas omissos, portanto, não foi resolvida pela literalidade da tese e tende a ser o próximo campo de batalha.

Segundo, a premissa operacional da tese é frágil na prática forense. Como aponta a crítica doutrinária publicada no ConJur pela procuradora Michelle Najara A. Silva, o raciocínio pressupõe que a majoração do art. 827, § 2º, funcione como válvula automática de remuneração do trabalho adicional nos embargos. Ocorre que muitos juízos fixam apenas os 10% iniciais, sem consignar a possibilidade de majoração no despacho da execução fiscal; nesses casos, a Fazenda pode simplesmente perder a remuneração da fase de embargos, e a autora chega a cogitar reafetação da controvérsia na fase de aplicação, fenômeno já visto no Tema 986/STJ. A objeção é séria, mas parcialmente respondível: a majoração decorre de lei, não de reserva expressa no despacho, e nada impede o requerimento fazendário nos próprios autos executivos. O problema real é de cultura decisória, não de desenho normativo.

Terceiro, a modulação adotada é atipicamente desenhada. Em vez do marco usual (publicação do acórdão ou do início do julgamento), a Seção elegeu a data de encerramento da sessão de afetação (18/03/2025) e protegeu apenas os pagamentos não impugnados até então. Trata-se de modulação pró-Fazenda em precedente pró-contribuinte: estabiliza o passivo dos entes públicos contra repetições massivas, mas premia o contribuinte diligente que impugnou a tempo. A técnica dialoga com o art. 927, § 3º, do CPC (alteração de jurisprudência dominante) e reconhece, implicitamente, que o STJ estava revertendo orientação consolidada de suas próprias Turmas, o que reforça a honestidade metodológica do julgado, ainda que a escolha do marco possa ser questionada por sua baixa publicidade perante os jurisdicionados.

Impacto prático

  • Advogados de contribuintes: antes de aderir a parcelamento, verifique se a consolidação do débito inclui verba honorária pela cobrança da dívida ativa; se incluir, qualquer condenação na sentença extintiva dos embargos é impugnável com precedente vinculante (art. 927, III, do CPC).
  • Pagamentos já realizados: só há espaço para discussão (repetição ou desconstituição) se a verba foi impugnada até 18/03/2025; pagamentos não questionados até essa data estão preservados pela modulação.
  • Procuradorias: o caminho seguro para remunerar o trabalho nos embargos passa a ser o requerimento de majoração dos honorários dentro da própria execução (art. 827, § 2º), preferencialmente com fixação inicial expressa no despacho de citação; a condenação autônoma nos embargos está sepultada.
  • Entes subnacionais: convém revisar a legislação dos programas de parcelamento para disciplinar expressamente a verba honorária na consolidação, evitando a zona cinzenta dos programas omissos.
  • Processos suspensos: recursos especiais e agravos sobrestados pela afetação voltam a tramitar, com aplicação obrigatória da tese pelos tribunais de origem.
  • Concursos públicos (magistratura, procuradorias, advocacia pública): tema de alta probabilidade em prova; memorize a tese literal, o fundamento do art. 827, § 2º, do CPC/2015, a qualificação da adesão como transação sobre o crédito honorário, a superação da lógica do CPC/1973 e o marco da modulação (18/03/2025).

Conexões jurisprudenciais

O precedente se insere numa linha evolutiva clara. No Tema 400 (REsp 1.143.320/RS, Primeira Seção, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 12/05/2010), o STJ já vedava o bis in idem nas execuções da Fazenda Nacional, em razão do encargo legal do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (tema tratado nos Informativos 434 e 506). No Tema 633 (REsp 1.353.826/SP), a Corte fez leitura restritiva da dispensa de honorários do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.941/2009, mantendo a condenação nas hipóteses não contempladas expressamente (Informativo 533). Na jurisprudência das Turmas, ilustram a orientação anterior o AgRg no Ag 1.191.617/SP (Segunda Turma, relatora Ministra Diva Malerbi, julgado em 04/12/2012), pelo cabimento da verba com apoio na Súmula 168/TFR, e, já sob o CPC/2015, o AgInt no REsp 1.644.435/AL (Primeira Turma, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 19/09/2017), que enfrentou hipótese de parcelamento com inclusão de 1% do débito a título de honorários. O Informativo 813 registrou precedente turmário que antecipou a lógica do bis in idem em desistência com adesão ao Refis.

Completa o quadro a Súmula 153/STJ ('A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência'), que cuida da hipótese espelhada: quando quem desiste é a Fazenda, a sucumbência dela permanece. A assimetria agora se explica com coerência: no Tema 1.317 não há isenção de honorários ao contribuinte, mas reconhecimento de que ele já os pagou, embutidos na consolidação do parcelamento. As propostas de afetação dos REsps 2.158.358/MG e 2.158.602/MG foram julgadas pela Primeira Seção em 18/03/2025, ambas sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos por desistência ou renúncia para adesão a programa de recuperação fiscal (tema repetitivo 1.317) na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 875, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.