JurisprudênciaIA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Procuração falsa, sucumbência nenhuma: Terceira Turma blinda advogado nos próprios autos e remete a conta para ação autônoma

Por maioria, vencida a relatora Nancy Andrighi, o STJ decidiu que nem mesmo o advogado que ajuizou ação com procuração falsificada pode ser condenado aos ônus sucumbenciais no processo em que atuou.

Processo
REsp 2.197.464/SP
Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro (relator para acórdão; relatora originária Ministra Nancy Andrighi, vencida)
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
9 de dezembro de 2025

O que ficou decidido

Os advogados não estão sujeitos à aplicação de pena processual por sua atuação profissional, devendo a sua responsabilidade pelo ajuizamento de lide temerária ser apurada em ação própria.

Contexto do caso

O caso é daqueles que testam os limites de um sistema normativo. Um advogado ajuizou ação em nome de pessoa que jamais o constituiu: a procuração era falsificada e o suposto autor sequer sabia da existência da demanda. Constatada a fraude, as instâncias ordinárias extinguiram o processo sem resolução do mérito e, invocando o princípio da causalidade, condenaram o próprio advogado ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais. O raciocínio era intuitivo: se o processo só existiu porque o causídico o criou artificialmente, é ele quem deve arcar com os custos que gerou.

A questão chegou à Terceira Turma do STJ pelo REsp 2.197.464/SP, distribuído à Ministra Nancy Andrighi. A controvérsia, delimitada no Informativo 875 (edição de 3 de fevereiro de 2026), consistia em saber se o advogado pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no processo em que atuou como representante do autor mediante procuração falsificada e sem o conhecimento deste. O pano de fundo é conhecido de qualquer observador do Judiciário brasileiro: a explosão da litigância predatória, com ajuizamento massivo de ações padronizadas, frequentemente com vícios de representação, fenômeno que motivou a tese do Tema 1.198/STJ e sucessivas recomendações do CNJ.

O que o tribunal decidiu

Por maioria, prevaleceu a divergência aberta pelo Ministro Moura Ribeiro, designado relator para acórdão, com julgamento em 9 de dezembro de 2025 e publicação no DJEN de 23 de dezembro de 2025. A Turma afastou a condenação do advogado aos ônus sucumbenciais imposta pelas instâncias ordinárias. Dois fundamentos normativos sustentam a conclusão: o art. 77, § 6º, do CPC, segundo o qual os advogados não se sujeitam às sanções processuais dos §§ 2º a 5º daquele artigo, cabendo ao órgão de classe ou à corregedoria apurar eventual responsabilidade disciplinar; e o art. 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), que remete à ação própria a responsabilização solidária do advogado por lide temerária.

A conclusão da maioria é deliberadamente ampla: ainda que o advogado tenha proposto lide temerária, e mesmo que o tenha feito com procuração falsificada, sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser apurada em ação própria, jamais nos autos em que atuou.

Vencida, a relatora Nancy Andrighi sustentava solução oposta, ancorada no princípio da causalidade: o processo existiu por ato ilícito exclusivo do advogado, que mobilizou a máquina judiciária e obrigou a parte contrária a se defender; impor-lhe imediatamente os custos seria simples aplicação de justiça distributiva, não construção interpretativa heterodoxa.

Fundamentos

O primeiro pilar da decisão é a regra de imunidade processual do advogado no CPC de 2015, que deslocou para o órgão de classe a apuração de condutas funcionais:

Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

CPC, art. 77, § 6º

O segundo pilar é o regime estatutário da responsabilidade civil do advogado, que condiciona a solidariedade por lide temerária à coligação com o cliente e reserva a matéria à via autônoma:

Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 32, parágrafo único

A ementa condensa a articulação dos dois dispositivos:

Os advogados não estão sujeitos a aplicação de pena processual por sua atuação profissional (art. 77, § 6º, do CPC), devendo a sua responsabilidade pelo ajuizamento de lide temerária ser apurada em ação própria (art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94).

REsp 2.197.464/SP, Rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, DJEN 23/12/2025

Análise crítica

O precedente não é uma novidade absoluta: consolida linha que o STJ vem trilhando desde a vigência do CPC de 1973, quando a Segunda Turma, no REsp 1.194.683/MG (Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17/08/2010), já afastava a condenação do advogado nas penas de litigância de má-fé nos próprios autos, remetendo o ressarcimento à ação própria. O que o REsp 2.197.464/SP faz de novo, e é aqui que reside sua relevância dogmática, é levar essa orientação ao caso extremo: não se tratava de excesso argumentativo ou de recurso protelatório, mas de fraude documental incontroversa, sem cliente real por trás da demanda.

Três objeções técnicas merecem registro. Primeira: o art. 77, § 6º, do CPC imuniza o advogado contra as multas por ato atentatório à dignidade da justiça previstas nos §§ 2º a 5º daquele artigo. Honorários sucumbenciais, porém, não são pena processual: têm natureza remuneratória, destinam-se ao advogado da parte contrária e se regem pela lógica da causalidade (arts. 82, § 2º, e 85 do CPC). Tratar a condenação sucumbencial como sanção alcançada pela imunidade do § 6º amplia o dispositivo para além de sua função. Segunda: o suporte fático do art. 32, parágrafo único, do EOAB pressupõe cliente e coligação entre ambos para lesar a parte contrária. No caso, não havia cliente: a pessoa cujo nome constava da inicial era vítima, não comparsa. A exigência de ação própria foi transposta para hipótese que o texto legal não cobre, e a crítica doutrinária publicada no Migalhas por Isaac Medeiros explora exatamente esse ponto, qualificando o resultado como vitória do formalismo sobre a realidade. Terceira: se o autor nominal era vítima, quem de fato ocupou a posição de demandante e sucumbiu foi o próprio advogado, o que permitiria condená-lo por aplicação direta do art. 85 do CPC, sem qualquer analogia.

Há, contudo, uma racionalidade defensável na posição da maioria, e ignorá-la empobrece o debate. Condenar o advogado nos autos em que ele não é parte suscita problema real de contraditório: ele não integrou a relação processual, não formulou defesa própria sobre sua responsabilidade e seria atingido por decisão proferida em processo alheio. A ação autônoma assegura cognição plena sobre dolo, culpa e extensão do dano, com todas as garantias. Além disso, a regra protege a advocacia contra o risco, nada teórico, de juízes irritados transferirem ao patrono os custos de teses que consideram frívolas, o que produziria efeito inibitório sobre o exercício profissional independente, valor que o art. 133 da Constituição resguarda. O problema é que o caso concreto era o pior veículo possível para afirmar essa proteção: a fraude era incontroversa e admitida, e o resultado prático é obrigar a vítima e o réu a iniciar novo processo para cobrar prejuízo já demonstrado.

O precedente coloca a Terceira Turma em rota de tensão com a política judiciária de contenção da litigância predatória: o mesmo tribunal que, no Tema 1.198, armou o juiz para filtrar postulações de autenticidade duvidosa, agora retira dele o instrumento de recomposição imediata dos custos quando a fraude se confirma.

O movimento posterior da jurisprudência confirma que não se trata de decisão isolada: acórdãos do STJ de abril e maio de 2026 já replicam a fórmula, um deles citando expressamente o REsp 2.197.464/SP. A orientação tende a se estabilizar, e a discussão remanescente é de lege ferenda ou de eventual distinguishing para a fraude unilateral sem cliente.

Impacto prático

  • Para o advogado da parte prejudicada: não requeira a condenação sucumbencial do patrono adverso nos próprios autos, mesmo diante de fraude evidente; a via correta é ação autônoma de responsabilidade civil (art. 32 do EOAB), cumulável com pedido indenizatório, além de representação ao Tribunal de Ética da OAB e, se houver crime, notícia ao Ministério Público.
  • Para magistrados: constatada lide temerária ou vício de representação, a extinção sem mérito deve vir acompanhada de ofício à OAB (art. 77, § 6º, parte final, do CPC), mas não de condenação do advogado a custas, multas ou honorários nos autos; decisões nesse sentido tendem a ser reformadas pelo STJ.
  • Para quem litiga contra demandas predatórias: o controle preventivo do Tema 1.198/STJ (exigência fundamentada de emenda para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação) ganha ainda mais importância, pois a recomposição posterior dos custos contra o advogado exigirá novo processo.
  • A vítima da falsificação (autor nominal) não responde pela sucumbência nem fica vinculada aos efeitos do processo fraudulento, e pode ela própria demandar o advogado por danos materiais e morais.
  • Para concursos públicos: memorize a literalidade da tese e o par normativo art. 77, § 6º, do CPC + art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994; em prova objetiva, é incorreta a assertiva que admita condenação do advogado por litigância de má-fé ou sucumbência nos próprios autos; em prova discursiva e oral, vale conhecer o voto vencido da Min. Nancy Andrighi (causalidade) e a crítica sobre a ausência de coligação com cliente.

Conexões jurisprudenciais

O precedente dialoga com uma cadeia consistente de julgados. O antecedente direto é o REsp 1.194.683/MG (Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17/08/2010), que sob o CPC de 1973 já vedava a condenação do advogado nas penas do art. 18 nos próprios autos, remetendo o ressarcimento à ação própria. Na mesma família temática está o Informativo 605 do STJ, que tratou do litisconsórcio passivo necessário entre a parte e seu advogado na ação rescisória que ataca capítulo de honorários, reforçando a premissa de que o patrono só pode ser atingido em processo do qual participe como parte.

No plano da contenção de abusos, a referência obrigatória é o Tema 1.198/STJ (Corte Especial), que autoriza o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir de modo fundamentado a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. O sistema resultante é nítido: o controle sobre a advocacia predatória opera antes (filtragem da inicial) e fora (ação própria, OAB, esfera penal) do processo contaminado, nunca dentro dele. Acórdãos do STJ de 13/04/2026 e 25/05/2026, identificados na base da JurisprudênciaIA, aplicam expressamente o REsp 2.197.464/SP, inclusive em contexto de litigância predatória com vício de procuração.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre lide temerária. ônus sucumbenciais. responsabilidade de advogado. necessidade de apuração em ação própria. na JurisprudênciaIA.

Buscar jurisprudência →

Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 875, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.