JurisprudênciaIA

DIREITO CIVIL, DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Homologar o divórcio dos outros: STJ confirma que terceiro com interesse jurídico próprio tem legitimidade para a HDE

Corte Especial defere pedido de viúva que precisava nacionalizar a eficácia do divórcio alemão do falecido marido para ter seu próprio casamento reconhecido no Brasil.

Processo
HDE 10.227/EX
Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
5 de novembro de 2025

O que ficou decidido

A legitimidade ativa para requerer homologação de sentença estrangeira não se limita às partes do processo alienígena, podendo ser exercida por qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto e legítimo.

Contexto do caso

Uma brasileira casou-se em 2016, na Alemanha, com cidadão alemão que já havia sido divorciado por sentença proferida pela Justiça daquele país. O divórcio, contudo, jamais fora homologado no Brasil. Com o falecimento do marido, noticiado pelo STJ como ocorrido em 2022, a viúva passou a enfrentar um impasse registral: para as autoridades brasileiras, o falecido ainda constava como casado com a ex-esposa, de modo que o casamento subsequente não podia ser reconhecido. A consequência prática foi severa: o consulado brasileiro negou a renovação de seus documentos, inclusive o passaporte, colocando-a em situação de vulnerabilidade jurídica e administrativa e, segundo relatou, impedindo-a de deixar o país.

Sem alternativa administrativa, a viúva ajuizou no STJ pedido de homologação da sentença alemã de divórcio, processo do qual, evidentemente, não foi parte. O Ministério Público Federal opinou pela extinção sem resolução do mérito, invocando o art. 18 do CPC, segundo o qual ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização do ordenamento jurídico. A questão posta à Corte Especial era, portanto, saber se terceiro estranho à relação processual estrangeira pode deflagrar o juízo de delibação.

O que o tribunal decidiu

Na HDE 10.227/EX, julgada em 5 de novembro de 2025 sob relatoria do Ministro Raul Araújo, a Corte Especial, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade e deferiu parcialmente o pedido, homologando a sentença alemã de divórcio. A Corte assentou que a legitimidade ativa para a homologação não se limita às partes do processo alienígena, podendo ser exercida por qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto e legítimo, e reconheceu esse interesse na necessidade de a requerente regularizar seu estado civil no Brasil, condição para o reconhecimento de seu casamento, o uso do sobrenome de casada e a renovação de seus documentos oficiais.

O deferimento foi apenas parcial porque o relator recusou os pedidos cumulados de reconhecimento e registro do casamento e de renovação e alteração de documentos: tais providências devem ser dirigidas às autoridades brasileiras competentes, já que a atuação do STJ na homologação se restringe ao juízo de delibação sobre a decisão proferida pelo Judiciário estrangeiro.

Fundamentos

O ponto de partida normativo foi o Regimento Interno do STJ, que disciplina o procedimento homologatório nos arts. 216-A a 216-N. O relator observou que o art. 216-C fala em 'parte requerente' sem restringir essa condição a quem litigou no exterior:

A homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso.

RISTJ, art. 216-C, transcrito no Informativo STJ 875

A partir daí, a Corte reafirmou orientação jurisprudencial consolidada, reputando-a compatível com o CPC/2015: o terceiro que não foi parte no processo estrangeiro é parte legítima desde que demonstre interesse jurídico na homologação. No caso concreto, esse interesse era palpável, pois a homologação do divórcio alheio era condição indispensável para a eficácia do casamento da própria requerente no Brasil. O voto sintetizou:

Portanto, está claro que a ora requerente tem legítimo interesse jurídico próprio na homologação pleiteada, já que contraiu núpcias com o divorciado, hoje falecido, embora não tenha sido parte no processo alienígena. Assim, possui também legitimidade ativa ad causam no presente pedido de homologação de decisão estrangeira.

Voto do Min. Raul Araújo na HDE 10.227/EX, conforme notícia oficial do STJ de 04/02/2026

O relator agregou uma camada constitucional ao raciocínio: a negativa de renovação dos documentos deixava a requerente em vulnerabilidade jurídica e administrativa, de modo que o não acolhimento do pedido poderia violar a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a liberdade de locomoção (CF, art. 5º, XV). No mérito delibatório, a ementa registra o atendimento dos requisitos dos arts. 963 e 964 do CPC/2015 e dos arts. 216-C e 216-D do RISTJ, bem como a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).

Análise crítica

Em rigor, a tese não é inédita. A admissão de terceiros na via homologatória remonta à prática do STF anterior à EC 45/2004 e foi expressamente incorporada pelo STJ, como se vê na SEC 269/RU (Corte Especial, Min. Fernando Gonçalves, j. 03/03/2010), que já proclamava que o pedido de homologação pode ser proposto por qualquer pessoa interessada nos efeitos da sentença estrangeira. O valor do precedente de 2025 está em outro lugar: primeiro, na atualização expressa dessa orientação frente ao CPC/2015 e ao regime regimental dos arts. 216-A e seguintes; segundo, e sobretudo, na resposta dogmática dada à objeção do MPF.

A manifestação ministerial tratava a hipótese como legitimação extraordinária vedada pelo art. 18 do CPC. A Corte recusou a premissa, e com razão. A viúva não pleiteava direito alheio em nome próprio: não postulava o divórcio da ex-esposa nem direito do falecido, mas a nacionalização da eficácia de uma sentença cujos efeitos repercutem diretamente em sua própria esfera jurídica. A ação de homologação tem natureza constitutiva, como o próprio STJ já assentara no Informativo 610: ela não rejulga a causa estrangeira, apenas importa seus efeitos para o território nacional. Se é assim, a legitimidade deve ser aferida pela titularidade do interesse na eficácia interna da decisão, e não pela posição ocupada na relação processual alienígena. Trata-se, tecnicamente, de legitimação ordinária fundada em interesse próprio, o que dissolve o problema do art. 18 em vez de excepcioná-lo.

O critério operativo que emerge da jurisprudência da Corte Especial é funcional: tem legitimidade quem demonstra que os efeitos da sentença estrangeira no Brasil lhe são concretamente úteis ou necessários. A posição formal de parte no processo estrangeiro é irrelevante; a utilidade da eficácia importada é tudo.

A coerência interna dessa linha se confirma pelos contrapontos, ambos do mesmo relator. Na SEC 14.069/EX (j. 07/08/2019), o pedido de terceiro foi indeferido porque o requerente não comprovou sequer a condição de interessado no inventário estrangeiro, e a sentença nada dispunha sobre bens no Brasil: faltavam legitimidade e interesse. Na HDE 10.733/EX (j. 17/09/2025), o pedido foi indeferido por ausência de interesse de agir, pois o documento estrangeiro podia ser utilizado diretamente em processo em trâmite no Brasil. O sistema, portanto, não abre a porta a qualquer curioso: exige demonstração qualificada, caso a caso, de que a homologação é o meio necessário para um proveito jurídico próprio.

Há ainda um pano de fundo sistêmico relevante. Desde o CPC/2015, o art. 961, § 5º, dispensa de homologação a sentença estrangeira de divórcio consensual simples, averbável diretamente no registro civil (Provimento CNJ 53/2016). A via homologatória ficou reservada a um resíduo de casos, como divórcios litigiosos ou qualificados, e é exatamente nesse resíduo que surgem situações de encadeamento registral como a dos autos: sem a homologação do divórcio anterior, o casamento subsequente esbarra no impedimento do art. 1.521, VI, do Código Civil aos olhos do registro brasileiro, ainda que perfeitamente válido no país de celebração. O precedente evita que essa assimetria entre ordenamentos se converta em negação prática de estado civil, e o faz com apoio expresso em direitos fundamentais, sinalizando que o juízo de delibação, embora formal, não é indiferente à efetividade. A ressalva final do voto, remetendo os pedidos registrais às autoridades competentes, preserva com precisão a fronteira entre delibação e execução administrativa dos efeitos.

Impacto prático

  • Cônjuges subsequentes, herdeiros, credores e outros terceiros podem ajuizar HDE de sentença estrangeira alheia, desde que demonstrem documentalmente interesse jurídico direto e legítimo nos efeitos da decisão no Brasil.
  • Instrua a petição inicial com a prova da utilidade concreta da homologação: certidões de estado civil, negativas consulares ou administrativas e documentos que evidenciem o encadeamento entre a sentença estrangeira e o direito próprio do requerente.
  • Observe os requisitos formais dos arts. 963 e 964 do CPC e 216-C e 216-D do RISTJ: decisão original ou cópia autenticada, tradução por tradutor juramentado e chancela consular ou apostilamento, além da prova do trânsito em julgado.
  • Não cumule na HDE pedidos de registro de casamento, retificação de documentos ou providências administrativas: o STJ limita-se ao juízo de delibação, e essas medidas devem ser buscadas depois, perante o registro civil e as autoridades competentes.
  • Antes de ajuizar, verifique se o caso dispensa homologação: divórcio consensual simples estrangeiro produz efeitos no Brasil independentemente de homologação (CPC, art. 961, § 5º, e Provimento CNJ 53/2016), bastando averbação direta no registro civil.
  • Para concursos: memorize a tese literal do Informativo 875 e distinga legitimidade ativa (interesse jurídico direto e legítimo de quem não foi parte) de interesse de agir (utilidade dos efeitos da sentença no território nacional), binômio cobrado com frequência em provas de magistratura federal e MPF.

Conexões jurisprudenciais

O precedente direto é a SEC 269/RU (Corte Especial, Min. Fernando Gonçalves, j. 03/03/2010), que já afirmava que o pedido de homologação pode ser proposto por qualquer pessoa interessada nos efeitos da sentença estrangeira. Em sentido complementar, delimitando negativamente o acesso à via homologatória, situam-se a SEC 14.069/EX (Corte Especial, Min. Raul Araújo, j. 07/08/2019), que indeferiu pedido de terceiro que não comprovou interesse em inventário estrangeiro sem repercussão sobre bens no Brasil, e a HDE 10.733/EX (Corte Especial, Min. Raul Araújo, j. 17/09/2025), que reconheceu falta de interesse de agir quando a decisão estrangeira podia ser utilizada diretamente como prova em processo brasileiro, sem necessidade de homologação.

No plano da natureza do instituto, o julgado dialoga com o Informativo STJ 610, que afirmou o caráter constitutivo da homologação, e com o Informativo STJ 739, que recusou homologação de sentença estrangeira de guarda conflitante com coisa julgada nacional, ilustrando os limites de ordem pública do juízo delibatório. A moldura normativa completa envolve o art. 105, I, 'i', da CF (competência do STJ desde a EC 45/2004), os arts. 960 a 965 do CPC/2015, os arts. 216-A a 216-N do RISTJ e o art. 17 da LINDB. Não há súmula ou tema repetitivo específico sobre a legitimidade de terceiro na homologação; a matéria segue governada pela jurisprudência estável da Corte Especial, agora reafirmada.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre homologação de sentença estrangeira. divórcio. pedido formulado por terceiro interessado. legitimidade ativa. demonstração de interesse jurídico direto e legítimo. na JurisprudênciaIA.

Buscar jurisprudência →

Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 875, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.