Contexto do caso
Uma brasileira casou-se em 2016, na Alemanha, com cidadão alemão que já havia sido divorciado por sentença proferida pela Justiça daquele país. O divórcio, contudo, jamais fora homologado no Brasil. Com o falecimento do marido, noticiado pelo STJ como ocorrido em 2022, a viúva passou a enfrentar um impasse registral: para as autoridades brasileiras, o falecido ainda constava como casado com a ex-esposa, de modo que o casamento subsequente não podia ser reconhecido. A consequência prática foi severa: o consulado brasileiro negou a renovação de seus documentos, inclusive o passaporte, colocando-a em situação de vulnerabilidade jurídica e administrativa e, segundo relatou, impedindo-a de deixar o país.
Sem alternativa administrativa, a viúva ajuizou no STJ pedido de homologação da sentença alemã de divórcio, processo do qual, evidentemente, não foi parte. O Ministério Público Federal opinou pela extinção sem resolução do mérito, invocando o art. 18 do CPC, segundo o qual ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo autorização do ordenamento jurídico. A questão posta à Corte Especial era, portanto, saber se terceiro estranho à relação processual estrangeira pode deflagrar o juízo de delibação.
O que o tribunal decidiu
Na HDE 10.227/EX, julgada em 5 de novembro de 2025 sob relatoria do Ministro Raul Araújo, a Corte Especial, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade e deferiu parcialmente o pedido, homologando a sentença alemã de divórcio. A Corte assentou que a legitimidade ativa para a homologação não se limita às partes do processo alienígena, podendo ser exercida por qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto e legítimo, e reconheceu esse interesse na necessidade de a requerente regularizar seu estado civil no Brasil, condição para o reconhecimento de seu casamento, o uso do sobrenome de casada e a renovação de seus documentos oficiais.
O deferimento foi apenas parcial porque o relator recusou os pedidos cumulados de reconhecimento e registro do casamento e de renovação e alteração de documentos: tais providências devem ser dirigidas às autoridades brasileiras competentes, já que a atuação do STJ na homologação se restringe ao juízo de delibação sobre a decisão proferida pelo Judiciário estrangeiro.
Fundamentos
O ponto de partida normativo foi o Regimento Interno do STJ, que disciplina o procedimento homologatório nos arts. 216-A a 216-N. O relator observou que o art. 216-C fala em 'parte requerente' sem restringir essa condição a quem litigou no exterior:
“A homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso.”
A partir daí, a Corte reafirmou orientação jurisprudencial consolidada, reputando-a compatível com o CPC/2015: o terceiro que não foi parte no processo estrangeiro é parte legítima desde que demonstre interesse jurídico na homologação. No caso concreto, esse interesse era palpável, pois a homologação do divórcio alheio era condição indispensável para a eficácia do casamento da própria requerente no Brasil. O voto sintetizou:
“Portanto, está claro que a ora requerente tem legítimo interesse jurídico próprio na homologação pleiteada, já que contraiu núpcias com o divorciado, hoje falecido, embora não tenha sido parte no processo alienígena. Assim, possui também legitimidade ativa ad causam no presente pedido de homologação de decisão estrangeira.”
O relator agregou uma camada constitucional ao raciocínio: a negativa de renovação dos documentos deixava a requerente em vulnerabilidade jurídica e administrativa, de modo que o não acolhimento do pedido poderia violar a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e a liberdade de locomoção (CF, art. 5º, XV). No mérito delibatório, a ementa registra o atendimento dos requisitos dos arts. 963 e 964 do CPC/2015 e dos arts. 216-C e 216-D do RISTJ, bem como a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
Análise crítica
Em rigor, a tese não é inédita. A admissão de terceiros na via homologatória remonta à prática do STF anterior à EC 45/2004 e foi expressamente incorporada pelo STJ, como se vê na SEC 269/RU (Corte Especial, Min. Fernando Gonçalves, j. 03/03/2010), que já proclamava que o pedido de homologação pode ser proposto por qualquer pessoa interessada nos efeitos da sentença estrangeira. O valor do precedente de 2025 está em outro lugar: primeiro, na atualização expressa dessa orientação frente ao CPC/2015 e ao regime regimental dos arts. 216-A e seguintes; segundo, e sobretudo, na resposta dogmática dada à objeção do MPF.
A manifestação ministerial tratava a hipótese como legitimação extraordinária vedada pelo art. 18 do CPC. A Corte recusou a premissa, e com razão. A viúva não pleiteava direito alheio em nome próprio: não postulava o divórcio da ex-esposa nem direito do falecido, mas a nacionalização da eficácia de uma sentença cujos efeitos repercutem diretamente em sua própria esfera jurídica. A ação de homologação tem natureza constitutiva, como o próprio STJ já assentara no Informativo 610: ela não rejulga a causa estrangeira, apenas importa seus efeitos para o território nacional. Se é assim, a legitimidade deve ser aferida pela titularidade do interesse na eficácia interna da decisão, e não pela posição ocupada na relação processual alienígena. Trata-se, tecnicamente, de legitimação ordinária fundada em interesse próprio, o que dissolve o problema do art. 18 em vez de excepcioná-lo.
O critério operativo que emerge da jurisprudência da Corte Especial é funcional: tem legitimidade quem demonstra que os efeitos da sentença estrangeira no Brasil lhe são concretamente úteis ou necessários. A posição formal de parte no processo estrangeiro é irrelevante; a utilidade da eficácia importada é tudo.
A coerência interna dessa linha se confirma pelos contrapontos, ambos do mesmo relator. Na SEC 14.069/EX (j. 07/08/2019), o pedido de terceiro foi indeferido porque o requerente não comprovou sequer a condição de interessado no inventário estrangeiro, e a sentença nada dispunha sobre bens no Brasil: faltavam legitimidade e interesse. Na HDE 10.733/EX (j. 17/09/2025), o pedido foi indeferido por ausência de interesse de agir, pois o documento estrangeiro podia ser utilizado diretamente em processo em trâmite no Brasil. O sistema, portanto, não abre a porta a qualquer curioso: exige demonstração qualificada, caso a caso, de que a homologação é o meio necessário para um proveito jurídico próprio.
Há ainda um pano de fundo sistêmico relevante. Desde o CPC/2015, o art. 961, § 5º, dispensa de homologação a sentença estrangeira de divórcio consensual simples, averbável diretamente no registro civil (Provimento CNJ 53/2016). A via homologatória ficou reservada a um resíduo de casos, como divórcios litigiosos ou qualificados, e é exatamente nesse resíduo que surgem situações de encadeamento registral como a dos autos: sem a homologação do divórcio anterior, o casamento subsequente esbarra no impedimento do art. 1.521, VI, do Código Civil aos olhos do registro brasileiro, ainda que perfeitamente válido no país de celebração. O precedente evita que essa assimetria entre ordenamentos se converta em negação prática de estado civil, e o faz com apoio expresso em direitos fundamentais, sinalizando que o juízo de delibação, embora formal, não é indiferente à efetividade. A ressalva final do voto, remetendo os pedidos registrais às autoridades competentes, preserva com precisão a fronteira entre delibação e execução administrativa dos efeitos.
Impacto prático
- Cônjuges subsequentes, herdeiros, credores e outros terceiros podem ajuizar HDE de sentença estrangeira alheia, desde que demonstrem documentalmente interesse jurídico direto e legítimo nos efeitos da decisão no Brasil.
- Instrua a petição inicial com a prova da utilidade concreta da homologação: certidões de estado civil, negativas consulares ou administrativas e documentos que evidenciem o encadeamento entre a sentença estrangeira e o direito próprio do requerente.
- Observe os requisitos formais dos arts. 963 e 964 do CPC e 216-C e 216-D do RISTJ: decisão original ou cópia autenticada, tradução por tradutor juramentado e chancela consular ou apostilamento, além da prova do trânsito em julgado.
- Não cumule na HDE pedidos de registro de casamento, retificação de documentos ou providências administrativas: o STJ limita-se ao juízo de delibação, e essas medidas devem ser buscadas depois, perante o registro civil e as autoridades competentes.
- Antes de ajuizar, verifique se o caso dispensa homologação: divórcio consensual simples estrangeiro produz efeitos no Brasil independentemente de homologação (CPC, art. 961, § 5º, e Provimento CNJ 53/2016), bastando averbação direta no registro civil.
- Para concursos: memorize a tese literal do Informativo 875 e distinga legitimidade ativa (interesse jurídico direto e legítimo de quem não foi parte) de interesse de agir (utilidade dos efeitos da sentença no território nacional), binômio cobrado com frequência em provas de magistratura federal e MPF.
Conexões jurisprudenciais
O precedente direto é a SEC 269/RU (Corte Especial, Min. Fernando Gonçalves, j. 03/03/2010), que já afirmava que o pedido de homologação pode ser proposto por qualquer pessoa interessada nos efeitos da sentença estrangeira. Em sentido complementar, delimitando negativamente o acesso à via homologatória, situam-se a SEC 14.069/EX (Corte Especial, Min. Raul Araújo, j. 07/08/2019), que indeferiu pedido de terceiro que não comprovou interesse em inventário estrangeiro sem repercussão sobre bens no Brasil, e a HDE 10.733/EX (Corte Especial, Min. Raul Araújo, j. 17/09/2025), que reconheceu falta de interesse de agir quando a decisão estrangeira podia ser utilizada diretamente como prova em processo brasileiro, sem necessidade de homologação.
No plano da natureza do instituto, o julgado dialoga com o Informativo STJ 610, que afirmou o caráter constitutivo da homologação, e com o Informativo STJ 739, que recusou homologação de sentença estrangeira de guarda conflitante com coisa julgada nacional, ilustrando os limites de ordem pública do juízo delibatório. A moldura normativa completa envolve o art. 105, I, 'i', da CF (competência do STJ desde a EC 45/2004), os arts. 960 a 965 do CPC/2015, os arts. 216-A a 216-N do RISTJ e o art. 17 da LINDB. Não há súmula ou tema repetitivo específico sobre a legitimidade de terceiro na homologação; a matéria segue governada pela jurisprudência estável da Corte Especial, agora reafirmada.