Contexto do caso
O precedente nasce de um pedido de cooperação aparentemente banal. Em ação de regulação de responsabilidades parentais em curso no exterior, o juízo estrangeiro determinou a elaboração de relatório social sobre as condições pessoais, familiares, econômicas, profissionais, habitacionais e morais de parte residente no Brasil, prova destinada a subsidiar decisão sobre guarda e convivência. O Ministério da Justiça e Segurança Pública, autoridade central brasileira, encaminhou o pedido ao STJ para tramitação como carta rogatória.
O Ministério Público Federal, contudo, sustentou que a via adequada seria o auxílio direto do art. 28 do CPC, invocando precedentes em que o próprio STJ teria admitido essa modalidade para pedidos de colheita de prova baseados em decisões judiciais estrangeiras. A controvérsia era de enquadramento procedimental, mas com consequência institucional relevante: no auxílio direto não há exequatur nem juízo de delibação; o pedido é processado perante o juízo federal de primeiro grau (art. 34 do CPC) ou executado administrativamente, com tramitação sensivelmente mais célere.
A questão de fundo é estrutural. Desde a EC 45/2004, que transferiu do STF para o STJ a competência para conceder exequatur às cartas rogatórias (art. 105, I, i, da CF), e sobretudo após o CPC/2015 positivar um regime geral de cooperação jurídica internacional (arts. 26 a 41), convivem no sistema dois veículos de cooperação passiva com filtros de controle muito distintos. Definir a fronteira entre eles é definir quando o Estado brasileiro exerce controle delibatório sobre atos de soberania estrangeira.
O que o tribunal decidiu
A Corte Especial, por unanimidade, no AgInt na CR 21.916/EX (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23/9/2025, DJEN 29/9/2025), negou provimento ao agravo e manteve a tramitação como carta rogatória. Fixou que a determinação de produção de prova em processo judicial é ato típico de função jurisdicional; decorrendo de decisão de autoridade judiciária estrangeira, o pedido reclama o juízo de delibação do STJ, nos moldes do art. 36 do CPC e dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
O critério de distinção é formal e reside na origem do ato: a carta rogatória dá eficácia a uma decisão judicial estrangeira; no auxílio direto, produz-se uma decisão brasileira, em processo nacional, para atender à demanda internacional. Havendo decisão jurisdicional estrangeira a cumprir, o exequatur é imprescindível.
O acórdão contém precisão importante, que evita leitura ampliativa indevida: submeter o pedido ao rito rogatório não significa que o relatório social dependa de ordem judicial brasileira para ser materialmente realizado. Significa apenas que a decisão estrangeira que o determinou passará pelo filtro delibatório, que verifica se seu cumprimento no Brasil ofende soberania nacional, dignidade da pessoa humana ou ordem pública, sem exame de mérito.
Fundamentos
O voto condutor parte da moldura do CPC/2015. O art. 28 delimita o auxílio direto pela negativa: cabe quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil. O art. 36 reserva à rogatória o cumprimento de decisão estrangeira, em procedimento contencioso com garantias de devido processo legal. A ementa sintetiza:
“O pedido de cooperação jurídica internacional, na modalidade auxílio direto, possui natureza distinta da Carta Rogatória. Nos moldes do disposto nos arts. 28, 33, caput, e 40, todos do Código de Processo Civil, caberá auxílio direto quando "a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira", enquanto a Carta Rogatória será utilizada nos casos de cumprimento de decisão jurisdicional estrangeira.”
No plano regimental, o art. 216-O do RISTJ atribui ao tribunal a análise dos pedidos de cooperação sujeitos a juízo de delibação, e o art. 216-P delimita seu conteúdo: verificar se o ato decisório emana de autoridade estrangeira competente e se não ofende soberania, dignidade da pessoa humana e ordem pública. O informativo registra a razão garantística do rito:
“A determinação de produção de prova no curso de processo judicial é ato típico de função jurisdicional e submete-se, portanto, ao rito das cartas rogatórias, até para que o STJ possa fazer o controle da compatibilidade do que se roga ao ordenamento jurídico nacional.”
O tribunal também incorporou a lição doutrinária corrente (Nadia de Araujo e André de Carvalho Ramos caminham nessa linha) de que a diferença essencial não está na natureza da diligência, mas na sede do poder decisório: na rogatória, a decisão já existe e é estrangeira; no auxílio direto, a decisão será brasileira.
Análise crítica
O julgado deve ser lido como a imagem espelhada da Rcl 2.645/SP (Corte Especial, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 18/11/2009), o leading case do caso Berezovsky. Ali, o STJ afirmou que o art. 105, I, i, da CF não institui monopólio universal do tribunal sobre a cooperação internacional: inexistindo decisão judicial estrangeira a executar, o auxílio direto dispensa exequatur. Agora, a Corte Especial reafirma o outro lado da mesma moeda: existindo decisão jurisdicional estrangeira, o exequatur é incontornável. Somados, os dois precedentes desenham um sistema binário cuja chave de repartição é única e formal: a origem do ato a cumprir.
A opção pelo critério formal tem custo e virtude, e é honesto reconhecer ambos. A virtude é a segurança jurídica: o operador não precisa especular sobre a natureza "administrativa" ou "jurisdicional" da diligência em si (debate que o argumento do MPF explorava), bastando verificar quem a determinou. A doutrina que defende leitura funcional observa, com razão, que em muitos ordenamentos toda e qualquer diligência instrutória é formalizada por despacho judicial, de modo que o critério da origem tende a esvaziar o auxílio direto em matéria civil, empurrando para o gargalo do STJ pedidos de baixíssima densidade decisória, como o relatório social do caso concreto. Esse é o custo: sacrifica-se celeridade, valor que o próprio CPC elegeu como diretriz da cooperação (art. 26, caput e incisos).
A escolha, porém, parece correta no contexto do caso. O relatório social em disputa parental não é prova neutra: devassa a vida pessoal, econômica e moral de residente no Brasil e pode fundar decisão estrangeira sobre guarda de criança. O filtro delibatório, com contraditório perante o STJ (art. 36, caput, do CPC), é a única oportunidade de a parte atingida arguir, antes do cumprimento, ofensa à ordem pública ou à sua dignidade. Em matéria de família transnacional, abrir mão do controle prévio em nome da eficiência seria inverter a hierarquia entre garantia e conveniência.
Há, ainda, alinhamento sistêmico com a jurisprudência penal do tribunal. No RHC 102.322/RJ e no RHC 97.334/RJ (ambos da relatoria da Min. Laurita Vaz, julgados em 12/5/2020 e divulgados no Informativo 672), o STJ declarou nula a prova oral colhida no Brasil sob condução direta de autoridade estrangeira, sem exequatur. Antes, no AgInt na CR 11.165/EX (Rel. Min. Laurita Vaz, j. 6/9/2017), a Corte Especial já reservara ao STJ a palavra final sobre a própria prescindibilidade do exequatur. O AgInt na CR 21.916/EX transplanta essa lógica para a cooperação cível: a natureza probatória da diligência jamais foi, sozinha, salvo-conduto para escapar da delibação.
O precedente não restringe a cooperação: disciplina-a. O auxílio direto permanece plenamente disponível para pedidos formulados por autoridades estrangeiras sem decisão jurisdicional subjacente; o que a Corte Especial veda é a fuga do exequatur pela reclassificação artificial de decisões judiciais estrangeiras como pedidos administrativos.
Impacto prático
- Advogados de partes residentes no Brasil alvo de diligências probatórias estrangeiras ganham um checkpoint claro: se a medida decorre de decisão judicial estrangeira, é cabível impugnação perante o STJ no rito rogatório (arts. 216-O e seguintes do RISTJ), limitada a autenticidade, soberania, dignidade da pessoa humana e ordem pública, sem rediscussão do mérito estrangeiro.
- Autoridades centrais e juízos federais devem triar pedidos de cooperação pela origem do ato: pedidos lastreados em decisão jurisdicional estrangeira encaminham-se ao STJ como rogatória; pedidos sem decisão subjacente seguem como auxílio direto perante a Justiça Federal de primeiro grau (arts. 29 a 34 do CPC).
- A tentativa de processar como auxílio direto medida que exigia exequatur gera risco concreto de nulidade da prova, conforme a linha do RHC 102.322/RJ; o cumprimento antecipado sem delibação pode contaminar o material probatório e inviabilizar seu uso.
- Em litígios de família transnacionais (guarda, convivência, alimentos), estudos sociais e avaliações psicossociais requisitados do exterior passarão pelo STJ, o que alonga prazos: as partes devem antecipar esse tempo na estratégia processual e considerar a produção consensual de prova quando possível.
- Para concursos (magistratura federal, MPF, AGU, diplomacia): memorize o binômio do art. 28 do CPC (auxílio direto = ausência de decisão estrangeira a delibar) e do art. 36 (rogatória = cumprimento de decisão estrangeira), a competência do art. 105, I, i, da CF e a tríade de controle do art. 216-P do RISTJ.
Conexões jurisprudenciais
O precedente dialoga com a Rcl 2.645/SP (Corte Especial, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 18/11/2009), que legitimou o auxílio direto e o compartilhamento de provas sem exequatur quando inexiste decisão judicial estrangeira, à luz das Convenções de Palermo e de Mérida. Na cooperação penal, a mesma ratio aparece no RHC 97.334/RJ e no RHC 102.322/RJ (ambos Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12/5/2020, Informativo 672), que anularam prova oral colhida por autoridade estrangeira sem exequatur, e no AgInt na CR 11.165/EX (Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 6/9/2017), que afirmou a competência exclusiva do STJ para aferir a necessidade do exequatur.
No campo do direito de família internacional, o rigor delibatório encontra paralelo na HDE 1.260/EX (Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 6/11/2019), que indeferiu homologação de sentença estrangeira de guarda porque a citação da genitora residente no Brasil deveria ter ocorrido por carta rogatória. O próprio Informativo 875 remete aos Informativos 350 e 672 como marcos da distinção entre os institutos. Não há súmula ou tema repetitivo sobre essa fronteira; o AgInt na CR 21.916/EX consolida, por ora, a posição da Corte Especial como referência obrigatória na matéria.