Contexto do caso
Um casal de agricultores do Rio Grande do Sul contraiu financiamento junto a cooperativa de crédito, formalizado em cédula de crédito bancário, e ofereceu em alienação fiduciária o imóvel rural da família, com área inferior a quatro módulos fiscais e comprovadamente explorado para trabalho e subsistência do núcleo familiar. Sobrevindo o inadimplemento, a credora deflagrou o procedimento extrajudicial da Lei 9.514/1997 com vistas à consolidação da propriedade fiduciária em seu favor.
Os devedores reagiram com ação declaratória de nulidade da cláusula de alienação fiduciária, invocando a impenhorabilidade da pequena propriedade rural assegurada pelo art. 5º, XXVI, da Constituição e pelo art. 833, VIII, do CPC. A sentença acolheu o pedido e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmou, reconhecendo que o imóvel se qualificava como pequena propriedade rural trabalhada pela família. A cooperativa levou a controvérsia ao STJ sustentando, em síntese, que a garantia fiduciária não se confunde com penhora: na alienação fiduciária o bem sai do patrimônio do devedor por ato voluntário de disposição, e a consolidação apenas resolve a propriedade já transmitida ao credor.
O que o tribunal decidiu
A Terceira Turma, por unanimidade, em julgamento de 9 de dezembro de 2025 relatado pela Ministra Nancy Andrighi, negou provimento ao recurso da credora e manteve a nulidade da cláusula. A Corte assentou duas conclusões encadeadas: primeiro, a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural aplica-se ainda que o bem tenha sido oferecido como garantia em alienação fiduciária; segundo, essa proteção é oponível não apenas à penhora judicial, mas também à consolidação extrajudicial da propriedade, ato que o tribunal qualificou como expropriação patrimonial funcionalmente equivalente à constrição judicial.
O contrato particular não prevalece sobre a norma constitucional: para o STJ, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é direito fundamental indisponível, e nenhum arranjo negocial, judicial ou extrajudicial, pode produzir o resultado que a Constituição veda, a perda da terra que sustenta a família.
Fundamentos
O primeiro pilar do acórdão é a natureza da proteção. Apoiando-se no Tema 961 da repercussão geral do STF e no Tema 1234 dos repetitivos do próprio STJ, a relatora situou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural no plano dos direitos fundamentais vinculados à subsistência do núcleo familiar e à função social da propriedade.
“A impenhorabilidade de pequena propriedade rural constitui-se como um direito fundamental indisponível, ligado à atividade econômica familiar e à função social da propriedade, o que não pode ser objeto de renúncia nem de execução.”
Dessa premissa decorre a inoponibilidade da vontade das partes: por se tratar de norma de ordem pública, o oferecimento voluntário do bem em garantia não implica renúncia válida à proteção. O segundo pilar é a equiparação estrutural entre a alienação fiduciária e a hipoteca, para a qual o STJ já reconhecia a prevalência da impenhorabilidade.
“A alienação fiduciária constitui-se como espécie moderna do instituto hipotecário, razão pela qual se impõe estender os mesmos efeitos protetivos da impenhorabilidade de pequena propriedade rural já reconhecidos à hipótese de oferecimento do bem em hipoteca.”
O terceiro pilar responde ao argumento de que a consolidação extrajudicial não é penhora. O tribunal recusou a leitura formalista: o ordenamento não distingue atos judiciais de extrajudiciais quando o resultado prático é a expropriação de bem protegido, de modo que a garantia do art. 833, VIII, do CPC, lida à luz do art. 5º, XXVI, da CF, alcança qualquer mecanismo de excussão que retire da família a titularidade do imóvel.
Análise crítica
O precedente encerra um ciclo evolutivo que começou na hipoteca e desagua na propriedade fiduciária. O STF, no Tema 961 (ARE 1.038.507), já havia afirmado que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural subsiste mesmo quando o imóvel é dado em garantia pelo próprio devedor, e o STJ, no Tema 1234, disciplinou o ônus probatório da exploração familiar. Faltava enfrentar a alienação fiduciária, justamente a garantia desenhada para escapar do regime da execução: como a propriedade se transfere ao credor no momento da contratação, a excussão dispensa penhora e corre em cartório. O REsp 2.233.886/RS fecha essa rota de fuga com um raciocínio abertamente antielisivo, o da equivalência funcional entre consolidação e penhora.
Do ponto de vista dogmático, a construção é ousada e não imune a objeções. A impenhorabilidade é, tecnicamente, regra de direito processual que subtrai bens do devedor à responsabilidade patrimonial; na alienação fiduciária, o bem já não integra o patrimônio do fiduciante, que conserva apenas a posse direta e o direito real de aquisição. Para superar esse obstáculo, o STJ não se limitou a declarar impenhorável o bem: declarou nula a própria cláusula de garantia, deslocando a proteção do plano da eficácia executiva para o plano da validade do negócio jurídico. É uma proibição funcional, não estrutural, como bem sintetizou a doutrina que comentou o julgado: veda-se qualquer arranjo cuja função seja transferir a pequena propriedade rural para satisfação de crédito, o que tende a apanhar também a dação em pagamento e expedientes análogos.
A analogia com a hipoteca, embora retoricamente eficaz, merece nuance. Há diferença relevante de regime: na hipoteca, o bem permanece no patrimônio do devedor e a excussão depende de execução judicial, terreno natural da impenhorabilidade; na fidúcia, a transmissão é elemento constitutivo da garantia. Chamar a alienação fiduciária de espécie moderna do instituto hipotecário é tese funcionalista defensável, mas que relativiza a tipicidade dos direitos reais. Registre-se ainda o contraste com o bem de família da Lei 8.009/1990, cujo art. 3º, V, excepciona expressamente a hipoteca dada em garantia pela entidade familiar; para a pequena propriedade rural, a Constituição não previu exceção equivalente, e o art. 5º, XXVI, protege o imóvel precisamente contra débitos da atividade produtiva, o que reforça a leitura maximalista adotada.
O efeito colateral é econômico e não deve ser subestimado. Ao retirar do pequeno produtor a possibilidade de oferecer sua terra em garantia fiduciária, o precedente restringe o acesso ao crédito mais barato, pois a fidúcia é exatamente o instrumento que reduz o custo do capital pela executividade célere. Há aqui um paternalismo protetivo assumido: o sistema prefere um crédito mais caro ou mais escasso a permitir que a família aposte a própria subsistência. O legislador já havia sinalizado nessa direção ao excluir a pequena propriedade do patrimônio rural em afetação (art. 8º da Lei 13.986/2020). A decisão, portanto, não inova em valores, mas radicaliza a consequência: a nulidade ab initio da cláusula, oponível inclusive após iniciada a consolidação, transfere integralmente ao credor o risco de contratar com pequenos produtores, e é previsível que as instituições financeiras reajam com triagem mais rigorosa de módulos fiscais e exploração familiar na originação do crédito.
Impacto prático
- Para credores (bancos e cooperativas): antes de aceitar imóvel rural em alienação fiduciária, verificar área (até quatro módulos fiscais, conforme art. 4º, II, da Lei 8.629/1993) e indícios de exploração familiar; a garantia sobre pequena propriedade rural trabalhada pela família é nula, e o custo do risco deve ser precificado ou a operação reestruturada com outras garantias.
- Para advogados de devedores: a nulidade pode ser arguida em ação declaratória mesmo depois de iniciado ou concluído o procedimento do art. 26 da Lei 9.514/1997, com pedido de cancelamento da consolidação no registro de imóveis; a proteção não se perde pelo oferecimento voluntário do bem.
- Ônus da prova: nos termos do Tema 1234/STJ, cabe ao devedor comprovar a exploração do imóvel pela família; sem essa prova, a proteção não incide, o que torna a instrução probatória o campo de batalha decisivo desses litígios.
- Para registradores e tabeliães: o precedente recomenda cautela na qualificação de garantias fiduciárias sobre imóveis rurais de pequena dimensão, dado o risco de cancelamento superveniente de atos de consolidação.
- Para concursos: memorizar o encadeamento art. 5º, XXVI, da CF + art. 833, VIII, do CPC + Tema 961/STF + Tema 1234/STJ + REsp 2.233.886/RS; a fórmula cobrada é a oponibilidade da impenhorabilidade tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial, com nulidade da cláusula de alienação fiduciária.
O entendimento já se irradiou: em decisões de 2026, o STJ devolveu processos à origem por dissonância com a orientação firmada, sinal de que a tese opera como jurisprudência consolidada da Corte e não como pronunciamento isolado de Turma.
Conexões jurisprudenciais
O precedente se apoia e se articula com uma cadeia bem definida de julgados. No STF, o Tema 961 da repercussão geral (ARE 1.038.507) fixou que é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município, tese firmada em caso no qual o imóvel havia sido dado em garantia pelo próprio devedor. No STJ, o Tema 1234 dos repetitivos estabeleceu que é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade (divulgado no Informativo 833).
Na linha da extensão da proteção às garantias voluntárias, destacam-se o REsp 1.913.234/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08/02/2023), que tratou do ônus da prova e da irrelevância da garantia hipotecária para afastar a proteção, na esteira do que constou do Informativo 689, e o AgInt no AREsp 2.402.553/SC (Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 27/05/2024), que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel dado em alienação fiduciária em execução de cédulas de produto rural, aplicando o Tema 961/STF. Após o julgamento ora comentado, o AREsp 3.132.449/RS (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22/04/2026) determinou o retorno dos autos à origem por dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre a nulidade da alienação fiduciária de pequena propriedade rural, confirmando a força expansiva do precedente. O histórico mais remoto da matéria nos informativos do STJ (Informativos 443 e 596) mostra que a discussão migrou, em quinze anos, da definição do módulo fiscal e dos requisitos probatórios para o atual estágio de blindagem da terra familiar contra toda forma de excussão, judicial ou extrajudicial.