JurisprudênciaIA

Direito Processual Penal; Execução Penal

Título de origem criminal, colegiado criminal: Corte Especial entrega à Terceira Seção a execução da reparação do dano pactuada em ANPP

No CC 210.253/DF, julgado por maioria, o STJ definiu que a natureza do título executado, e não o caráter patrimonial da pretensão, comanda a distribuição interna dos conflitos entre juízos cíveis e criminais.

Processo
CC 210.253/DF
Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira (relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
5 de novembro de 2025

O que ficou decidido

Compete ao órgão fracionário com competência na matéria criminal julgar conflito negativo de competência entre Juízos cível e criminal, acerca da competência para a execução, como cumprimento de sentença, da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal.

Contexto do caso

O caso nasce de uma situação processual curiosa: um conflito de competência dentro de outro conflito de competência. Na origem, discutia-se perante qual juízo deveria tramitar o processo de execução, na modalidade de cumprimento de sentença, da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal (ANPP). Um Juiz de Direito com competência cível e um Juiz Federal com competência criminal recusaram a causa, e o conflito negativo entre eles subiu ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete dirimir conflitos entre juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, d, da Constituição).

Instaurado o conflito externo, surgiu o problema interno: qual órgão fracionário do STJ deveria julgá-lo? A Segunda Seção, especializada em direito privado, por se tratar de pretensão executiva de conteúdo patrimonial, ou a Terceira Seção, especializada em matéria penal, por se tratar de título nascido de instrumento da justiça penal negocial? A Terceira Seção suscitou conflito em face da Segunda Seção, e a questão foi levada à Corte Especial, órgão competente para resolver divergências de competência entre as Seções. O desenho é raro e revela que nem o próprio tribunal tinha resposta pronta para um problema criado pela expansão dos espaços de consenso no processo penal a partir da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

O que o tribunal decidiu

A Corte Especial, por maioria, em julgamento concluído em 5 de novembro de 2025 (DJEN de 11/11/2025), declarou a competência da Terceira Seção. Prevaleceu o voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, designada relatora para o acórdão, vencida a posição do relator originário, Ministro Antonio Carlos Ferreira. O placar dividido, por si só, atesta que a questão comportava leituras defensáveis em ambos os sentidos.

O critério fixado é objetivo e transponível a casos futuros: a definição do órgão competente para julgar o conflito se dá pela natureza do título cuja execução se busca, e não pela natureza patrimonial da obrigação nele contida. Como o ANPP é um acordo criminal, sem previsão legal de execução no juízo cível, o conflito pertence aos colegiados criminais do STJ.

Fundamentos

O raciocínio da maioria parte do regime legal de execução do ANPP. O art. 28-A, § 6º, do CPP determina que, homologado o acordo, os autos sejam devolvidos ao Ministério Público para que se inicie sua execução perante o juízo de execução penal. Não existe, para o ANPP, norma equivalente ao art. 63 do CPP e ao art. 516, III, do CPC, que autorizam a execução civil da sentença penal condenatória transitada em julgado, título executivo judicial expressamente arrolado no art. 515, VI, do CPC.

A execução do acordo de não persecução penal é feita pelo juízo criminal, na forma do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal. Não há previsão de execução do ANPP no juízo cível, como ocorre na sentença penal condenatória, na forma do art. 63 do CPP e do art. 516, III, do Código de Processo Civil.

CC 210.253/DF, Corte Especial, rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 5/11/2025 (Informativo 875)

O acórdão também rejeitou a analogia com a composição civil dos danos celebrada nos Juizados Especiais Criminais. Naquele microssistema, a solução é inversa justamente porque a lei assim dispõe: o art. 74 da Lei 9.099/1995 prevê expressamente que o acordo homologado tem eficácia de título executivo a ser executado no juízo cível. Foi com base nessa regra que o STJ, no CC 204.530, relatado pelo Ministro Raul Araújo e julgado em 7/8/2024, atribuiu ao colegiado cível o conflito envolvendo execução de acordo dos Juizados. A distinção é precisa: onde o legislador quis deslocar a execução para o cível, ele o disse; para o ANPP, silenciou.

Tendo em vista que a origem do título é criminal, e que em relação a ele não há previsão de execução no Juízo cível, a competência para resolver o conflito de competência é do colegiado criminal no Superior Tribunal de Justiça.

CC 210.253/DF, Corte Especial, ementa, item 4

Análise crítica

Formalmente, o CC 210.253/DF resolve apenas uma questão de organização judiciária interna do STJ. Substancialmente, ele faz muito mais: ao afirmar que não há previsão de execução do ANPP no juízo cível, a Corte Especial praticamente antecipa o mérito do conflito subjacente. Seria incoerente a Terceira Seção, recebendo o processo com essa fundamentação, concluir que a execução da reparação do dano corre no cível. O precedente funciona, na prática, como sinalização de que a obrigação reparatória pactuada em ANPP se executa (ou melhor, se fiscaliza) no juízo criminal.

Essa sinalização tem consequência sistêmica pouco explorada no acórdão: a posição da vítima. A sentença penal condenatória gera título executivo civil (art. 515, VI, do CPC) exatamente para poupar o ofendido de nova ação de conhecimento. O ANPP, negócio jurídico celebrado entre Ministério Público e investigado, do qual a vítima não é parte (a ela o art. 28-A, § 9º, do CPP reserva apenas a intimação da homologação e do descumprimento), não foi contemplado no rol do art. 515 do CPC. Há doutrina que tenta enquadrar a decisão homologatória do ANPP como autocomposição judicial homologada (art. 515, II, do CPC) para viabilizar o cumprimento de sentença pela vítima, mas essa leitura, agora, fica fragilizada: se o título é criminal e não se executa no cível, o descumprimento da condição reparatória conduz à consequência tipicamente penal do art. 28-A, § 10, do CPP, que é a rescisão do acordo e o oferecimento da denúncia, restando à vítima a via ordinária da ação civil de conhecimento.

O critério da origem do título tem a virtude da previsibilidade e da coerência com a lógica negocial do instituto. A homologação do ANPP não produz coisa julgada material sobre a responsabilidade civil, tal como o STF já assentara para a transação penal na Súmula Vinculante 35: descumprido o acordo, retoma-se a persecução, não se executa a avença como se sentença fosse. Tratar a reparação pactuada como título civil autônomo criaria o risco de dupla consequência pelo mesmo inadimplemento (execução forçada no cível e denúncia no crime), com potencial bis in idem patrimonial e desnaturação do incentivo ao cumprimento voluntário.

Por outro lado, é honesto reconhecer o custo da solução: a vítima, que o Pacote Anticrime prometeu prestigiar ao colocar a reparação do dano como primeira condição do ANPP (art. 28-A, I, do CPP), fica sem instrumento executivo direto. A divergência instalada na Corte Especial provavelmente reflete essa tensão entre a coerência dogmática (título criminal, foro criminal) e a efetividade da tutela reparatória (obrigação patrimonial, foro cível). A maioria escolheu a coerência, transferindo ao legislador o ônus de, se quiser, replicar para o ANPP a técnica do art. 74 da Lei 9.099/1995. Enquanto isso não ocorre, o precedente se alinha à jurisprudência que vem jurisdicionalizando a execução do ANPP integralmente no âmbito criminal, da qual são exemplos o CC 192.158/MT (Informativo 757, competência do juízo homologador) e a definição da destinação da prestação pecuniária pelo juízo da execução penal (Informativo 800).

Impacto prático

  • Advogados de vítimas: não ajuizar cumprimento de sentença no juízo cível com base em ANPP descumprido; o caminho seguro para a reparação é a ação civil de conhecimento (art. 64 do CPP), que pode correr em paralelo à persecução retomada.
  • Defesa do investigado: o descumprimento da condição reparatória atrai a rescisão do acordo e o oferecimento da denúncia (art. 28-A, § 10, do CPP), e não execução forçada civil; arguir incompetência se a cobrança for proposta como cumprimento de sentença no cível.
  • Ministério Público: a execução e a fiscalização das condições do ANPP tramitam perante o juízo criminal competente (art. 28-A, § 6º, do CPP), com deprecação dos atos de acompanhamento quando o beneficiário residir em comarca diversa (CC 208.902/PR).
  • Magistrados cíveis: ao receber execução fundada em ANPP, declinar para o juízo criminal; havendo conflito entre justiças diversas, o incidente no STJ será distribuído à Terceira Seção.
  • Distribuidores e assessorias de tribunais: o critério de triagem é a natureza do título executado, não a natureza patrimonial da obrigação; acordos dos Juizados Especiais (art. 74 da Lei 9.099/1995) continuam no cível, ANPP vai para o crime.
  • Concursos públicos: alta probabilidade de cobrança da distinção entre os três regimes: sentença penal condenatória (executável no cível, arts. 63 do CPP, 515, VI, e 516, III, do CPC), composição civil dos Juizados (executável no cível por previsão expressa do art. 74 da Lei 9.099/1995) e ANPP (execução exclusivamente criminal, art. 28-A, § 6º, do CPP).

Regra de bolso: no STJ, conflito entre juízo cível e juízo criminal sobre execução de ANPP é da Terceira Seção; sobre execução de acordo dos Juizados Especiais, da Segunda Seção. O divisor de águas é a existência (ou não) de norma que autorize a execução do título no cível.

Conexões jurisprudenciais

O precedente dialoga diretamente com o CC 204.530 (rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/8/2024), que atribuiu ao colegiado cível o conflito sobre execução de acordo firmado nos Juizados Especiais, e dele se distingue pela ausência, no ANPP, de regra análoga ao art. 74 da Lei 9.099/1995. Na linha da execução criminal do ANPP, destacam-se o CC 192.158/MT (Terceira Seção, Informativo 757, de 2022), que fixou a competência do juízo homologador para a execução do acordo, com fiscalização deprecada ao juízo do domicílio do beneficiário, e o CC 208.902/PR (rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024), que reafirmou essa orientação. Sobre a destinação da prestação pecuniária pactuada, confira-se o AREsp 2.414.538/MG (rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024), reconhecendo a competência do juízo da execução penal, tema também veiculado no Informativo 800.

No plano dos precedentes qualificados, o regime do ANPP vem sendo densificado pelos Temas Repetitivos 1098 (REsp 1.890.344/RS, natureza mista do instituto e retroatividade limitada da norma) e 1303 (REsp 2.161.548/BA, desnecessidade de confissão na fase de inquérito para o cabimento do acordo). Por fim, a lógica de que o descumprimento de acordo penal devolve as partes ao estado anterior, em vez de gerar execução do pactuado como coisa julgada, encontra matriz na Súmula Vinculante 35 do STF, referente à transação penal, cuja racionalidade a Corte Especial, ainda que implicitamente, projetou sobre o ANPP.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 875, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.