JurisprudênciaIA

DIREITO PENAL, EXECUÇÃO PENAL

Comutação de pena: o que vale é a data da falta grave, não a da homologação, decide a Terceira Seção em repetitivo

No Tema 1195, o STJ fixou que a falta grave praticada nos doze meses anteriores ao Decreto n. 9.246/2017 impede a comutação, ainda que a homologação judicial da sanção só ocorra depois da publicação do decreto.

Processo
REsp 2.011.706/MG (Tema Repetitivo 1195)
Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Terceira Seção

O que ficou decidido

O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar.

Contexto do caso

O indulto natalino de 2017, veiculado pelo Decreto n. 9.246/2017, condicionou a concessão de indulto e comutação à ausência de sanção por falta grave, aplicada em audiência de justificação com contraditório e ampla defesa, nos doze meses anteriores à publicação do ato. A redação do art. 4º, I, contudo, gerou ambiguidade decisiva na prática forense: o marco temporal seria a data do cometimento da falta ou a data em que a sanção foi efetivamente aplicada e homologada pelo juízo da execução?

O caso paradigma veio de Minas Gerais. O apenado praticou falta grave em 15 de junho de 2017, portanto dentro do período impeditivo de doze meses, mas a homologação judicial da sanção só ocorreu em 11 de junho de 2018, cerca de seis meses depois da publicação do decreto. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão não unânime, concedeu a comutação por entender que apenas a homologação ocorrida dentro do interstício obstaria o benefício. O Ministério Público mineiro recorreu sustentando que o decreto exige ausência de falta cometida, e não homologada, no período, sob pena de se premiarem infrações praticadas às vésperas do decreto. O recurso foi afetado ao rito dos repetitivos em 2023, sem suspensão nacional, originando o Tema 1195.

O que o tribunal decidiu

A Terceira Seção, por unanimidade e sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, deu provimento ao recurso do Ministério Público e fixou a tese de que o período de doze meses do art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 se caracteriza pela não ocorrência de falta grave, sendo irrelevante a data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar correspondente. O requisito subjetivo do decreto, portanto, liga-se ao comportamento do apenado no ano anterior ao ato presidencial, e não ao momento em que o Poder Judiciário formaliza a sanção.

O dado central da tese: quem praticou falta grave nos doze meses anteriores a 22 de dezembro de 2017 não recebe a comutação, ainda que a homologação judicial da falta tenha ocorrido depois da publicação do decreto.

Registro relevante para quem aplica a tese: em 10 de junho de 2026, ao julgar embargos de declaração no mesmo REsp 2.011.706/MG, a Terceira Seção ajustou a redação final do enunciado. A exigência formal de prévia instauração do PAD foi substituída por critério finalístico: a falta grave praticada no período impede o benefício ainda que a apuração seja concluída depois, desde que não configurada inércia ou mora estatal para a instauração do procedimento apuratório. O núcleo decisório, porém, permaneceu intacto.

Fundamentos

O acórdão reconhece que a interpretação literal do dispositivo poderia sugerir que a vedação dependeria da aplicação da sanção dentro dos doze meses. O texto do decreto veda o benefício a quem tenha 'sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação'. O STJ, contudo, recorreu à Exposição de Motivos do próprio decreto, que revela o objetivo de avaliar a ocorrência de falta disciplinar grave no período, e à evolução redacional dos decretos posteriores, que eliminaram a ambiguidade.

Não há dúvidas, portanto, de que o objetivo da norma foi o de verificar o bom cumprimento da pena no último ano decorrido, fator indicativo do bom comportamento do beneficiado, essencial ao 'desconto' ofertado em sua pena como incentivo da sociedade para o mais breve retorno ao convívio em liberdade plena.

REsp 2.011.706/MG, Tema 1195, Informativo STJ n. 875

Como reforço sistemático, a Seção invocou o precedente da própria Terceira Seção em embargos de divergência, que já apontava nessa direção desde 2018.

[É] possível o indeferimento de indulto ou comutação de pena em razão de falta grave que tenha sido praticada nos doze meses anteriores ao decreto presidencial, ainda que homologada após a sua publicação.

EREsp 1.477.886/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 17/8/2018, citado no acórdão do Tema 1195

O relator também articulou a coerência com o Tema 1347, no qual o STJ legitimou a regressão cautelar de regime, com fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta. A interpretação contrária geraria um paradoxo: o apenado poderia estar em regressão cautelar em razão da falta ainda não homologada e, simultaneamente, receber a comutação como se ostentasse bom comportamento. O voto encerra com apelo à máxima ulpianea do suum cuique tribuere: cada apenado deve receber as consequências, positivas ou negativas, da própria conduta no período de referência, sem que isso ofenda as regras de aplicação da lei penal no tempo.

Análise crítica

O Tema 1195 fecha um ciclo de racionalização iniciado há mais de uma década. No Tema 709 (REsp 1.364.192/RS), a Terceira Seção assentou que a falta grave não interrompe automaticamente prazos de comutação e indulto, mas que a concessão deve observar os requisitos do decreto instituidor. As Súmulas 441 e 535 consolidaram a mesma lógica: a falta grave não produz efeitos impeditivos gerais e abstratos sobre livramento condicional, comutação e indulto; produz exatamente os efeitos que o decreto presidencial, ato discricionário por excelência, houver desenhado. O que o Tema 1195 acrescenta é a definição do referencial temporal desses efeitos quando o decreto os prevê: o fato, e não o ato estatal de formalização.

A solução é tecnicamente defensável, mas não imune a objeções. A primeira reside no método: o STJ admitiu que a leitura literal favoreceria o apenado e a afastou com apoio em exposição de motivos e em decretos posteriores, o que equivale a uma interpretação corretiva contra reum de norma de clemência. A resposta ortodoxa está na natureza jurídica do indulto: por se tratar de ato discricionário do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição), a tarefa do intérprete não é maximizar o benefício, e sim reconstruir fielmente a vontade normativa do ato de clemência, que aqui apontava para o comportamento carcerário do último ano. Nesse quadro, a analogia com a legalidade penal estrita perde força: não se amplia punição, delimita-se o alcance de um favor que o decreto nunca quis conceder a quem praticou falta grave recente.

A segunda objeção é mais delicada e diz respeito à segurança jurídica do critério. A tese original condicionava o efeito impeditivo à prévia instauração do PAD, um marco objetivo e verificável, sugerido em sessão pelo Ministro Carlos Pires Brandão. Nos embargos de declaração, esse marco formal foi trocado pela cláusula de ausência de inércia ou mora estatal, conceito indeterminado que transfere ao juízo da execução um exame casuístico sobre a diligência administrativa. Ganhou-se em justiça material, perdeu-se em previsibilidade, e é razoável antecipar litigiosidade residual sobre o que configura mora apta a resgatar o benefício. De todo modo, a ressalva cumpre função garantista importante: impede que o Estado, por desídia apuratória, mantenha o apenado indefinidamente sob a sombra de uma falta não processada.

Por fim, a decisão harmoniza o microssistema disciplinar da execução penal. Ela conversa com a Súmula 526 (a falta grave por fato definido como crime doloso prescinde do trânsito em julgado da condenação) e com o Tema 1347 (regressão cautelar antes da apuração definitiva): em todas essas frentes, o STJ desvincula os efeitos executórios da falta do tempo do processo que a formaliza, preservando apenas a exigência de apuração com contraditório como condição de validade da consequência. O sistema resultante é internamente coerente, ainda que desloque parte do peso do devido processo para momento posterior ao efeito prático sofrido pelo apenado.

Impacto prático

  • Defesas em execução penal: não basta demonstrar que a homologação judicial da falta ocorreu após a publicação do Decreto n. 9.246/2017; o argumento decisivo passa a ser a data do cometimento da falta ou a demonstração de inércia ou mora estatal na instauração do procedimento apuratório, conforme a redação ajustada da tese.
  • Ministério Público: pedidos de indeferimento de comutação podem se apoiar diretamente no Tema 1195, inclusive para faltas praticadas às vésperas do decreto e homologadas muito depois, desde que a apuração tenha sido tempestivamente deflagrada.
  • Juízos da execução: a homologação superveniente da falta autoriza a revisão de comutações ainda pendentes de decisão, mas permanece indispensável a apuração com contraditório e ampla defesa como pressuposto de validade da sanção disciplinar.
  • Processos sobrestados e casos análogos: a tese vincula juízes e tribunais nos termos do art. 927, III, do CPC, e sua ratio tende a orientar a leitura de cláusulas semelhantes de decretos anteriores com redação ambígua, já que os decretos posteriores (como o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023) adotaram expressamente o critério do cometimento.
  • Concursos públicos: tema de alta probabilidade em provas de Defensoria, Ministério Público e magistratura; memorizar a tese com a redação final (irrelevância da data da apuração, ressalvada a mora estatal) e a articulação com as Súmulas 441, 526, 534 e 535 do STJ e com o Tema 1347.

Conexões jurisprudenciais

O precedente direto é o EREsp 1.477.886/RS (Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 17/8/2018), que já admitia o indeferimento de indulto ou comutação por falta praticada nos doze meses anteriores ao decreto e homologada depois; a questão da homologação posterior ao decreto de comutação também foi registrada no Informativo STJ 591. Na base do sistema está o Tema Repetitivo 709 (REsp 1.364.192/RS, Informativo STJ 546), segundo o qual a falta grave interrompe o prazo apenas para a progressão de regime, não para livramento condicional, comutação ou indulto, cuja concessão observa os requisitos do decreto presidencial.

No plano sumular, dialogam com o julgado a Súmula 441/STJ (a falta grave não interrompe o prazo para livramento condicional), a Súmula 535/STJ (a falta grave não interrompe o prazo para comutação ou indulto), a Súmula 534/STJ (interrupção do prazo para progressão) e a Súmula 526/STJ (desnecessidade de trânsito em julgado da condenação criminal para reconhecimento da falta por crime doloso). O fecho sistemático é dado pelo Tema Repetitivo 1347 (REsp 2.166.900/SP), que autoriza a regressão cautelar de regime, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta, premissa expressamente invocada pelo relator para demonstrar a incoerência da leitura que prevaleceu no TJMG.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre comutação da pena. decreto n. 9.246/2017. prática de falta grave nos 12 meses anteriores ao decreto. período impeditivo. tema 1195. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 875, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.