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Direito Ambiental

CAR inscrito, TAC esvaziado: a Segunda Turma do STJ redefine a exigibilidade da averbação da reserva legal

Por 3 votos a 2, o STJ admitiu que a inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural extingue a obrigação de averbar a reserva legal na matrícula assumida em TAC firmado sob o Código Florestal de 1965.

Processo
REsp 1.829.707/MG
Relator(a)
Ministro Francisco Falcão (relator para acórdão Ministro Afrânio Vilela)
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
5 de novembro de 2024

O que ficou decidido

A efetiva inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR torna inexigível a anterior obrigação, assumida em Termo de Ajustamento de Conduta, de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, pois atingida a finalidade de regularização legal.

Contexto do caso

O litígio nasce de um cenário recorrente no contencioso ambiental mineiro: proprietários rurais firmaram termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público ainda sob a vigência do Código Florestal de 1965 (Lei 4.771/1965), comprometendo-se a averbar a reserva legal na matrícula do imóvel, obrigação então imposta pelo art. 16, § 8º, daquele diploma. Descumprido o prazo do TAC, o Ministério Público executou a multa convencionada, e os devedores opuseram embargos à execução alegando que, com o advento da Lei 12.651/2012, haviam regularizado a situação por meio da inscrição dos imóveis no Cadastro Ambiental Rural.

O tribunal de origem acolheu a defesa. Registrou que a extinção da obrigação de fazer ocorre quando o proprietário prova o registro regular da reserva legal no CAR, ou a satisfação da obrigação original de averbação dentro do prazo do termo, e concluiu que os executados demonstraram ter efetivamente promovido a regularização segundo as condições da legislação atual. A controvérsia chegou ao STJ em recurso especial do Ministério Público, colocando em xeque a orientação até então dominante nas Turmas de Direito Público, segundo a qual o TAC deveria ser cumprido conforme a lei vigente no momento da sua celebração.

O que o tribunal decidiu

A Segunda Turma, por maioria apertada de 3 a 2, negou razão ao Ministério Público e fixou que a efetiva inscrição do imóvel rural no CAR torna inexigível a anterior obrigação, assumida em TAC, de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, pois atingida a finalidade de regularização legal. A divergência vencedora foi inaugurada pelo Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhado pelos Ministros Afrânio Vilela (designado redator para o acórdão) e Teodoro Silva Santos. Ficaram vencidos o relator originário, Ministro Francisco Falcão, e o Ministro Herman Benjamin, que sustentavam a exigibilidade da obrigação tal como pactuada.

O placar de 3 a 2 traduz mais do que um caso isolado: a maioria admitiu que a disciplina do novo Código Florestal alcança obrigações consolidadas em TACs firmados sob a lei de 1965, deslocando o eixo da análise do título executivo para a finalidade da obrigação.

Fundamentos

O acórdão parte da premissa, já assentada na jurisprudência da Corte, de que o novo Código Florestal não extinguiu a averbação, mas criou alternativa funcionalmente equivalente:

A Lei n. 12.651/2012, que revogou a Lei n. 4.771/1965, não extinguiu a obrigação de averbar a Reserva Legal na matrícula do imóvel, mas apenas possibilitou que tal anotação seja realizada, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

REsp 1.691.644/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/8/2018, citado no acórdão

Sobre essa base, a maioria construiu um juízo comparativo de eficiência: a averbação cartorial exige apenas a menção da área e consta de documento de difícil acesso, disponível no local do imóvel, enquanto o CAR, nos termos do art. 29 da Lei 12.651/2012, é registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais. A inscrição pressupõe identificação do proprietário ou possuidor, comprovação da propriedade ou posse e planta com memorial descritivo georreferenciado, indicando remanescentes de vegetação nativa, áreas de preservação permanente, áreas de uso restrito, áreas consolidadas e a localização da reserva legal (art. 29, § 1º).

O CAR também permitirá aos órgãos de controle dimensionar adequadamente o tamanho do nosso passivo ambiental.

Voto condutor da ADC 42/DF (STF), transcrito no acórdão do REsp 1.829.707/MG

A conclusão é teleológica: sendo a preservação ambiental o objetivo maior tutelado, e sendo o CAR sistema mais avançado, de acesso nacional pela internet, a inscrição efetiva realiza a finalidade de regularização que o TAC buscava assegurar, esvaziando a exigibilidade da obrigação de averbar.

Análise crítica

O precedente opera um overruling material dentro da própria Segunda Turma. Em 2018, no AgInt no REsp 1.732.928/MG (rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/8/2018), o colegiado afirmava que, enquanto não efetivada a inscrição do imóvel no CAR, subsiste a obrigação de averbação assumida em TAC. A linha capitaneada pelo Ministro Herman Benjamin ia além: o cumprimento do compromisso deveria observar a legislação vigente quando a obrigação foi firmada, sob pena de multa, em homenagem ao tempus regit actum e à força do título executivo extrajudicial (art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985). Agora, o centro de gravidade se desloca da higidez formal do título para a função da obrigação: se o ordenamento superveniente oferece equivalente que realiza o mesmo fim, a execução perde objeto. Trata-se, no fundo, de reconhecer causa superveniente de inexigibilidade da obrigação de fazer, dedutível em embargos, raciocínio afinado com a lógica do adimplemento por via funcionalmente equivalente.

A solução tem apoio normativo mais direto do que o acórdão explicita: o art. 18, § 4º, da Lei 12.651/2012, na redação da Lei 13.295/2016, dispõe expressamente que o registro da reserva legal no CAR desobriga a averbação no cartório de registro de imóveis. A resistência jurisprudencial nunca negou esse texto para situações novas; a disputa sempre foi intertemporal, sobre TACs e execuções nascidos sob a lei velha. Ao admitir que a norma alcança essas relações pendentes, a maioria aproxima o STJ da leitura que o STF vinha impondo em reclamações fundadas na ADC 42/DF, nas quais decisões do STJ que prestigiavam a averbação cartorial foram cassadas. Não por acaso, a Primeira Seção chegou a afetar a controvérsia ao rito dos repetitivos (Tema 1.151, REsp 1.854.593/MG, Informativo 736), mas cancelou a afetação em 13/9/2023, por inviabilidade do paradigma, oriundo de IRDR que fixara tese sem julgar caso concreto. O tema segue, portanto, sem tese vinculante, decidido por maioria de uma Turma.

No mérito, a equivalência funcional proclamada merece nuance. A averbação na matrícula tem qualificação registral, fé pública e oponibilidade erga omnes na cadeia dominial: quem adquire o imóvel encontra a reserva legal gravada no fólio real. O CAR, por sua vez, é cadastro autodeclaratório, cuja análise e validação pelos órgãos ambientais permanece, em escala nacional, notoriamente represada. O acórdão mitiga essa objeção ao exigir a inscrição efetiva e ao valorizar o georreferenciamento, tecnicamente mais preciso do que a mera menção de área na matrícula. Mas o advérbio importa: a tese pressupõe registro regular, como frisou a origem, e não a simples protocolização declaratória. Esse é o espaço de litígio que sobrevive ao julgado, e é também o ponto em que a vedação ao retrocesso ambiental continuará sendo invocada pelo Ministério Público, com razoável densidade argumentativa, enquanto a validação dos cadastros não se tornar realidade administrativa.

A tese não perdoa o descumprimento do TAC; ela reconhece que o objeto da obrigação foi realizado por equivalente legal. A distinção é decisiva: sem inscrição efetiva e regular no CAR, a obrigação de averbar e a multa correspondente permanecem plenamente exigíveis.

Impacto prático

  • Defesa em execuções de TAC ambiental: a comprovação da inscrição efetiva do imóvel no CAR, com indicação da reserva legal, passa a ser matéria apta a extinguir a obrigação de averbar e a afastar a multa, dedutível em embargos à execução ou impugnação.
  • Atenção ao padrão probatório: o precedente fala em inscrição efetiva e a origem em registro regular; convém instruir a defesa com o recibo de inscrição, a demarcação georreferenciada da reserva legal e, quando existente, a análise ou validação do órgão ambiental.
  • Ministério Público e órgãos ambientais devem recalibrar cláusulas de novos TACs, prevendo expressamente a inscrição validada no CAR como forma de cumprimento, e reavaliar execuções em curso fundadas exclusivamente na falta de averbação cartorial.
  • Registradores e advogados imobiliários: a averbação na matrícula deixa de ser exigível como condição de regularização da reserva legal, mas permanece possível e útil para publicidade perante terceiros adquirentes.
  • Precedente de Turma, por maioria, sem eficácia vinculante: o Tema 1.151 foi cancelado sem tese, de modo que a questão pode voltar à Primeira Seção; monitorar nova afetação é prudente antes de tratar a orientação como definitiva.
  • Para concursos (carreiras de MP, magistratura, PGE e delegado): guardar a literalidade da tese do Informativo 875, o contraste com a orientação anterior (obrigação regida pela lei do tempo do TAC) e o fundamento do art. 29 da Lei 12.651/2012; o tema é forte candidato a prova objetiva e dissertativa de ambiental.

Conexões jurisprudenciais

O julgado dialoga com uma linha evolutiva bem demarcada. No REsp 1.691.644/MG (rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/8/2018, Informativo relacionado à execução de TAC), assentou-se que a Lei 12.651/2012 não extinguiu a averbação, apenas admitiu a anotação alternativa no CAR. No AgInt no REsp 1.732.928/MG (rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/8/2018), afirmou-se que, enquanto não efetivada a inscrição no CAR, subsiste a obrigação de averbar assumida em TAC. Na Primeira Turma, o REsp 1.645.909/MG (rel. Min. Regina Helena Costa, j. 6/12/2018) já reconhecia, à luz da ADC 42/DF, a desnecessidade de averbação na matrícula quando houver registro da reserva legal no CAR.

Completam o quadro o REsp 1.356.207/SP (rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28/4/2015, Informativo 561), que tratou da reserva legal no registro de sentença de usucapião de imóvel sem matrícula, e a ADC 42/DF (STF, Plenário, j. 28/2/2018), que declarou a constitucionalidade do essencial do novo Código Florestal e destacou o papel do CAR no controle do passivo ambiental. No plano dos precedentes qualificados, o Informativo 736 registrou a afetação do REsp 1.854.593/MG (Tema 1.151), cancelada pela Primeira Seção em 13/9/2023 sem fixação de tese, o que mantém aberta a possibilidade de nova uniformização. Não há súmula do STF ou do STJ específica sobre a matéria.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 875, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.