Contexto do caso
O endividamento rural brasileiro é um problema estrutural que atravessa décadas e gerou um dos mais longevos ciclos legislativos de socorro ao devedor do país. Desde a securitização das dívidas agrícolas nos anos 1990, passando pela transferência de carteiras de crédito rural do Banco do Brasil para a União (MP 2.196-3/2001), que converteu boa parte desses créditos em dívida ativa cobrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o legislador editou sucessivas leis de estímulo à liquidação e à renegociação dessas operações. A Lei 11.775/2008 inaugurou o modelo contemporâneo; vieram depois as Leis 12.716/2012, 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016 (voltada sobretudo aos devedores das áreas de atuação da Sudene e da Sudam), 13.606/2018 e 13.729/2018, que prorrogaram prazos de adesão e, em diversos dispositivos, determinaram a suspensão do encaminhamento das dívidas para cobrança judicial, das execuções em curso e, textualmente em alguns casos, do próprio prazo de prescrição.
O problema surgiu quando execuções ajuizadas ou retomadas anos depois passaram a esbarrar na exceção de prescrição. Credores (União, Banco do Brasil, bancos oficiais e cessionários de carteiras) sustentam que os prazos ficaram suspensos por força de lei durante longos períodos, em alguns encadeamentos normativos de 2008 até 30 de dezembro de 2019. Devedores respondem que a suspensão só beneficiaria quem aderiu formalmente aos programas de renegociação, pois é a adesão que torna o crédito inexigível. Tribunais divergiram frontalmente: no Maranhão, a controvérsia gerou o IAC 08/TJMA (IAC 0826319-16.2023.8.10.0000), e no Sul o TRF4 produziu jurisprudência em ambos os sentidos. Esse cenário de dispersão levou a questão à Corte Especial do STJ, vinculada à Controvérsia 754.
O que o tribunal decidiu
Em sessão eletrônica iniciada em 10/12/2025 e encerrada em 16/12/2025, a Corte Especial acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.219.068/MA e REsp 2.217.707/MA, ambos oriundos do TJMA e admitidos como representativos da controvérsia, ao rito dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 1.406, sob relatoria do Ministro Raul Araújo. Posteriormente, em 27/02/2026, foram agregados ao tema os REsp 2.232.278/PR e 2.236.997/RS, provenientes do TRF4, o que evidencia a intenção de abarcar tanto as execuções de título extrajudicial movidas por instituições financeiras quanto as execuções fiscais da dívida ativa da União.
Trata-se, por ora, apenas de afetação: não há tese firmada. A Corte determinou a suspensão dos processos pendentes em que haja recurso especial ou agravo em recurso especial interposto na segunda instância ou em tramitação no STJ. Não houve suspensão nacional de todos os processos sobre a matéria, de modo que execuções, embargos e exceções de pré-executividade continuam tramitando normalmente no primeiro e no segundo graus.
A escolha da Corte Especial como órgão julgador é sintomática: a controvérsia atravessa a competência das Seções, pois envolve tanto execuções fiscais de dívida ativa (matéria de direito público) quanto execuções de cédulas de crédito rural movidas por bancos (matéria de direito privado). A tese valerá para ambos os universos.
Fundamentos
O núcleo da afetação está na delimitação precisa da controvérsia, tal como registrada no Informativo 875:
“Definir se as Leis n. 12.844/2013, n. 13.001/2014, n. 13.340/2016, n. 13.306/2018 e n. 13.729/2018 - que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural - suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida.”
Na página oficial do Tema 1.406, a questão submetida a julgamento aparece com espectro normativo ainda mais amplo, alcançando também as Leis 11.775/2008, 12.716/2012 e 13.606/2018, o que confirma que o STJ pretende resolver o encadeamento legislativo por inteiro, e não apenas um diploma isolado. As duas correntes em disputa estão bem definidas na jurisprudência que motivou a afetação. A primeira, favorável à suspensão automática, apoia-se na literalidade dos dispositivos: normas como o art. 10 da Lei 13.340/2016 suspenderam o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções em curso e o prazo de prescrição das dívidas, sem qualquer condicionamento textual à adesão do devedor. Se o credor estava legalmente impedido de cobrar, a prescrição não poderia correr contra ele. A segunda corrente, restritiva, lê os dispositivos teleologicamente: a suspensão da prescrição seria mero corolário da inexigibilidade do crédito em renegociação; sem manifestação do devedor no sentido de aderir ao programa (adesão que, nos regimes dessas leis, implica confissão irretratável da dívida), o crédito permanece exigível e o prazo prescricional flui normalmente.
Análise crítica
O Tema 1.406 coloca em rota de colisão dois cânones que o próprio STJ costuma invocar em matéria de prescrição. De um lado, a regra de que as causas suspensivas e interruptivas da prescrição são taxativas e de interpretação estrita, por serem normas de exceção que sacrificam a segurança jurídica em favor do credor. De outro, o princípio da actio nata em sua dimensão negativa, sintetizado na parêmia contra non valentem agere non currit praescriptio: contra quem não pode agir, a prescrição não corre. Se a lei proibiu o ajuizamento e determinou a paralisação das execuções em curso, imputar ao credor a inércia desse período seria punir a obediência à lei.
A rigor, a corrente restritiva enfrenta um obstáculo textual considerável: vários dos dispositivos em jogo mencionam expressamente a suspensão do prazo de prescrição ao lado da suspensão das cobranças, e a suspensão da prescrição condicionada à adesão seria redundante, pois a renegociação formalizada já produz, por si, novação ou moratória convencional com efeitos próprios sobre a exigibilidade. Ler a suspensão legal como dependente de ato do devedor esvazia a função da norma. Em contrapartida, a corrente da automaticidade convive mal com o resultado prático que produz: somados os períodos das leis de 2008 a 2019, chega-se a janelas de suspensão superiores a uma década, capazes de manter cobráveis dívidas rurais originadas nos anos 1980 e 1990. Há aqui uma inversão curiosa da lógica protetiva: leis editadas em benefício do produtor rural endividado acabam operando, no plano da prescrição, em favor exclusivo do credor, que é quem invoca a suspensão para afastar a extinção da sua pretensão. O devedor que jamais quis renegociar vê o benefício alheio transformado em ônus próprio.
Não parece casual que a afetação tenha partido de recursos maranhenses vinculados a um IAC estadual e depois incorporado paradigmas do TRF4: o STJ sinaliza que quer uma tese única para execução fiscal e execução comum, evitando a fragmentação que marcou a matéria correlata dos prazos prescricionais do crédito rural (Tema 639, julgado pela Primeira Seção sob a ótica da execução fiscal, e Tema 919, julgado pela Segunda Seção sob a ótica privada). O desenho institucional da Corte Especial como órgão de superação de divergências entre Seções é aqui empregado preventivamente, o que merece registro positivo. O risco a monitorar é a tese vir com modulações por diploma legal, já que nem todas as leis do encadeamento têm a mesma redação nem o mesmo âmbito territorial (a Lei 13.340/2016, por exemplo, concentra-se nas áreas da Sudene e da Sudam), o que pode gerar uma tese analítica, segmentada por período e por norma, em vez de uma resposta binária.
Impacto prático
Enquanto o mérito não é julgado, advogados de credores e devedores rurais devem se posicionar estrategicamente:
- A suspensão determinada alcança apenas REsp e AREsp sobre a matéria, na segunda instância e no STJ; execuções, embargos à execução e exceções de pré-executividade seguem tramitando, e é recomendável requerer expressamente o sobrestamento apenas na fase recursal cabível.
- Para credores: documentar com precisão os marcos de suspensão invocados (vigência de cada lei, enquadramento da operação nos requisitos legais, inscrição em dívida ativa, área geográfica da operação no caso da Lei 13.340/2016), pois a eventual tese pode segmentar os efeitos por diploma.
- Para devedores: verificar se houve adesão formal a algum programa de renegociação; a adesão implica confissão irretratável da dívida e pode neutralizar a defesa prescricional independentemente do resultado do Tema 1.406.
- Em execuções fiscais de crédito rural transferido à União (MP 2.196-3/2001), a discussão convive com a jurisprudência consolidada sobre prazos (Tema 639: prazo vintenário do art. 177 do CC/1916 para contratos anteriores ao CC/2002), de modo que a defesa deve combinar a contagem do prazo-base com o debate sobre as causas suspensivas.
- Para concursos públicos: o tema tende a ser cobrado como controvérsia pendente (Tema 1.406, Corte Especial, relator Ministro Raul Araújo); vale memorizar o par de alternativas em disputa (suspensão automática versus suspensão condicionada à manifestação do executado) e os precedentes de apoio: Temas 639 e 919 e Súmula 298 do STJ.
O contencioso afetado é massivo: envolve carteiras inteiras de crédito rural inscritas em dívida ativa da União e execuções bancárias espalhadas sobretudo pelo Nordeste e pelo Sul. A tese definirá, na prática, se milhares de execuções sobrevivem ou são extintas pela prescrição.
Conexões jurisprudenciais
O Tema 1.406 dialoga com um conjunto consolidado de precedentes sobre crédito rural. No Tema 639, a Primeira Seção fixou que ao crédito rural cujo contrato foi celebrado sob o Código Civil de 1916 aplica-se o prazo prescricional de vinte anos, contado do vencimento (art. 177 do CC/1916), observado o art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal para a inscrição em dívida ativa. No Tema 919, a Segunda Seção definiu os prazos da pretensão de repetição de indébito em cédulas de crédito rural: vinte anos sob o CC/1916 e três anos sob o art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, com a regra de transição do art. 2.028.
A Súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei, fornece o pano de fundo protetivo desse microssistema e pode pesar na leitura teleológica das leis de renegociação. Ainda sobre a Lei 13.340/2016, o STJ já assentou, com registro no Informativo 702, que a extinção da execução em virtude da renegociação prevista no seu art. 12 não gera honorários sucumbenciais, cabendo a cada parte arcar com os do próprio advogado (orientação reafirmada pela Terceira e pela Quarta Turmas em julgados de 2025 e 2026). Por fim, em precedente da Segunda Turma julgado em 25/11/2024, o Tribunal manteve acórdão que reconhecera a suspensão do prazo prescricional com base nos arts. 8º da Lei 11.775/2008 e 10 da Lei 13.340/2016, mas o fez sob a barreira da Súmula 7, o que ilustra justamente a ausência de definição de mérito que o Tema 1.406 agora pretende suprir.