Contexto do caso
O precedente divulgado no Informativo 875 nasce de um roteiro processual que qualquer observador do contencioso nos tribunais superiores reconhece: a parte sucumbente, derrotada em Agravo em Recurso Especial julgado pela Quarta Turma do STJ, opôs embargos de divergência, que foram indeferidos liminarmente. Contra o indeferimento, interpôs agravo interno, desprovido pela Corte Especial. Esgotadas as vias recursais típicas, restava aceitar o resultado. A parte, contudo, ajuizou reclamação constitucional apontando como ato reclamado justamente a decisão da Quarta Turma, ou seja, uma decisão do próprio Superior Tribunal de Justiça.
A manobra explora uma ambiguidade aparente do desenho constitucional. O art. 105, I, f, da Constituição atribui ao STJ competência para processar e julgar a reclamação destinada à preservação de sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões. Lida isoladamente, a norma poderia sugerir que qualquer descumprimento de julgado do STJ, viesse de onde viesse, abriria a via reclamatória. A questão submetida à Corte Especial no AgInt na Rcl 49.398-DF, relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura e julgado por unanimidade em 11/11/2025 (DJEN de 14/11/2025), era precisamente delimitar o alcance subjetivo do instituto: a reclamação alcança atos dos órgãos fracionários da própria Corte?
O que o tribunal decidiu
A resposta foi negativa e categórica: não é cabível reclamação contra ato proferido por órgão julgador do próprio Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial identificou no caso concreto o manejo da reclamação como evidente sucedâneo recursal, isto é, como instrumento substitutivo dos recursos cabíveis (e, no caso, já utilizados e rejeitados), e declarou inadmissível a via eleita.
A reclamação é instrumento de tutela da hierarquia do STJ sobre juízes e tribunais inferiores. Pressupõe alteridade entre o órgão que praticou o ato reclamado e o tribunal cuja autoridade se busca preservar. Não existe reclamação endógena: turma, seção e Corte Especial não estão em relação de subordinação passível de controle reclamatório.
Fundamentos
O acórdão parte da função constitucional do instituto. A reclamação do art. 105, I, f, da CF é garantia destinada a dois objetivos: preservar a competência do STJ (impedir que outro órgão usurpe matéria que lhe é reservada) e garantir a autoridade de suas decisões (reagir ao descumprimento de seus julgados por instâncias vinculadas). Ambas as finalidades têm vetor descendente: operam do tribunal superior para baixo, nunca dentro do próprio tribunal. A Corte Especial resgatou formulação clássica da Segunda Seção:
“A reclamação constitucional é instituto voltado à higidez da hierarquia desta Corte Superior sobre os demais juízes e tribunais nacionais, não constituindo via adequada para impugnar decisão do próprio STJ, seja ela proveniente de qualquer dos seus órgãos colegiados ou de seus respectivos membros.”
O segundo fundamento é a vedação ao sucedâneo recursal. O sistema processual organiza as vias de impugnação interna às decisões do STJ de forma taxativa: embargos de declaração, agravo interno contra decisões monocráticas (art. 1.021 do CPC) e embargos de divergência contra acórdãos de turma que destoem da jurisprudência de outra turma, seção ou da Corte Especial (art. 1.043 do CPC). No caso, a parte já havia percorrido exatamente essas vias, sem êxito. Admitir a reclamação nesse cenário significaria criar, por via oblíqua, um recurso atípico, sem previsão constitucional, legal ou regimental, contornando a preclusão e a estabilidade das decisões colegiadas.
Análise crítica
O julgado não inova, e nisso reside boa parte de seu valor. A orientação vem sendo repetida há mais de uma década e ganhou densidade a partir de 2019 e 2020, quando a Segunda Seção (AgInt na Rcl 38.564/PR, AgInt na Rcl 39.476/DF e AgInt na Rcl 39.911/DF) e depois a Corte Especial consolidaram a fórmula da alteridade. A inclusão do tema no Informativo 875 sinaliza algo diferente de novidade: sinaliza persistência do problema. Se a Corte Especial precisa reafirmar em 2025 aquilo que suas seções já diziam em 2019, é porque a reclamação segue sendo utilizada como válvula de escape por litigantes inconformados com o esgotamento das vias recursais. O precedente cumpre, portanto, função pedagógica e de gestão de acervo, na mesma linha da Rcl 36.476/SP (Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 6/3/2020), que vedou o uso da reclamação para controle da aplicação de teses repetitivas.
Do ponto de vista dogmático, a decisão está correta e é a única compatível com a natureza do instituto. Qualquer que seja a posição adotada sobre a natureza jurídica da reclamação (ação autônoma de impugnação, como sustenta a corrente majoritária pós-CPC/2015, que a disciplinou como ação originária nos arts. 988 a 993; exercício do direito de petição, como já a qualificou o STF; ou medida de feição correicional, na leitura mais antiga), todas pressupõem um desvio praticado por órgão distinto daquele que julgará a reclamação. A estrutura do art. 988 do CPC confirma essa premissa: a reclamação é proposta perante o tribunal cuja competência se quer preservar ou cuja decisão se quer fazer cumprir. Um tribunal não desrespeita a própria autoridade; quando um de seus órgãos fracionários diverge de outro, o mecanismo constitucionalmente adequado de uniformização interna são os embargos de divergência, não a reclamação. Confundir os dois planos é transformar instrumento de coesão federativa e hierárquica em quarta ou quinta instância interna.
Há, porém, um ponto que merece registro crítico. A blindagem das decisões do próprio tribunal contra a reclamação convive com uma assimetria: o jurisdicionado que se depara com decisão de turma supostamente contrária a precedente qualificado da Corte Especial só dispõe dos embargos de divergência, cujo juízo de admissibilidade é notoriamente rigoroso (exigência de similitude fática estrita, vedação de reexame de admissibilidade recursal). Indeferidos liminarmente os embargos, como no caso concreto, encerra-se a discussão. Essa é uma escolha deliberada do sistema em favor da definitividade, e o STJ a assume: em algum momento o processo precisa acabar, e o órgão de cúpula da interpretação da lei federal não pode ser rediscutido por ele mesmo indefinidamente. O custo dessa escolha, eventual convivência de julgados internos dissonantes, é tratado como problema de administração da jurisprudência (afetação de temas, revisão de entendimentos), não de impugnação individual.
A tese também dialoga com o limite temporal da Súmula 734 do STF (não cabe reclamação contra ato judicial transitado em julgado): ambas convergem para impedir que a reclamação funcione como instrumento de eternização do litígio, seja contra a coisa julgada, seja contra o próprio tribunal de superposição.
Impacto prático
As consequências operacionais do precedente são diretas, tanto para a advocacia contenciosa quanto para quem se prepara para concursos públicos:
- Não ajuíze reclamação contra decisão de relator, turma, seção ou da Corte Especial do STJ: a via será liminarmente indeferida, com jurisprudência pacífica em sentido contrário à pretensão.
- Contra decisões internas do STJ, o cardápio é fechado: embargos de declaração, agravo interno (art. 1.021 do CPC) contra decisões monocráticas e embargos de divergência (art. 1.043 do CPC) contra acórdãos de turma; havendo questão constitucional, recurso extraordinário ao STF.
- O uso reiterado de vias inadmissíveis após o esgotamento recursal expõe a parte a multas por agravo manifestamente inadmissível (art. 1.021, § 4º, do CPC) e por litigância de má-fé; o STJ tem aplicado essas sanções em reclamações abusivas.
- A reclamação ao STJ permanece plenamente cabível contra atos de juízes e tribunais inferiores que usurpem sua competência ou descumpram decisão proferida em caso concreto entre as mesmas partes; o que se veda é o giro endógeno.
- Lembre-se do filtro da Lei 13.256/2016: também não cabe reclamação ao STJ para controlar a aplicação de tese repetitiva por tribunal de origem, mesmo após esgotadas as instâncias ordinárias (Rcl 36.476/SP, Corte Especial).
- Para concursos: enunciado direto e altamente cobrável ('não é cabível reclamação contra ato proferido por órgão julgador do próprio STJ'), frequentemente combinado em prova com a Súmula 734 do STF e com o rol do art. 988 do CPC.
Conexões jurisprudenciais
O AgInt na Rcl 49.398-DF integra uma linha jurisprudencial estável e transversal aos órgãos do STJ. Na Segunda Seção: AgInt na Rcl 38.564/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29/10/2019), matriz da formulação citada no acórdão; AgInt na Rcl 39.476/DF (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 5/5/2020) e AgInt na Rcl 39.911/DF (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29/9/2020), ambos assentando que não cabe reclamação quando o acórdão impugnado foi proferido por órgão julgador do próprio STJ; e AgInt na Rcl 43.352/SC (Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 30/5/2023), que rejeitou reclamação contra ato da própria Segunda Seção em contexto de afetação repetitiva. Na Corte Especial, o AgInt nos EDcl na Rcl 48.235/PE (Rel. Min. Humberto Martins, j. 25/2/2025) reafirmou a impossibilidade de uso da reclamação como sucedâneo recursal pouco antes do julgado ora comentado.
No plano sistemático, conectam-se ao precedente: a Rcl 36.476/SP (Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 6/3/2020), que fechou a reclamação como via de controle da aplicação de repetitivos; o Informativo 710 do STJ, que já registrava o descabimento de reclamação contra decisão sobre sobrestamento de feitos em regime repetitivo; e, no STF, a Súmula 734 (descabimento de reclamação contra ato transitado em julgado) e a Súmula 368 (inexistência de embargos infringentes no processo de reclamação), que evidenciam a vocação restritiva com que os tribunais de superposição delimitam o instituto. O quadro normativo de referência é composto pelo art. 105, I, f, da Constituição Federal e pelos arts. 988 a 993 do CPC/2015, com as restrições introduzidas pela Lei 13.256/2016.