Contexto do caso
Poucos dispositivos do Código Penal acumularam tantas camadas interpretativas quanto o art. 51. Na redação original, a multa inadimplida convertia-se em detenção. A Lei 9.268/1996 aboliu a conversão e passou a tratar a multa transitada em julgado como "dívida de valor", mandando aplicar "as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". Essa remissão gerou, por duas décadas, a leitura de que a multa teria perdido o caráter penal: o STJ editou a Súmula 521 (2015), atribuindo legitimidade exclusiva à Procuradoria da Fazenda Pública, e as Turmas criminais afirmavam que até a declaração da prescrição competiria à autoridade fiscal.
O quadro virou em 2018, quando o STF, na ADI 3.150 (relator para o acórdão Ministro Roberto Barroso), assentou que a Lei 9.268/1996 não retirou da multa o caráter de sanção criminal, que decorre diretamente do art. 5º, XLVI, "c", da Constituição, reconhecendo a legitimidade prioritária do Ministério Público para executá-la perante o juízo da execução penal. A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) positivou essa orientação, reescrevendo o art. 51 para prever a execução "perante o juiz da execução penal", mas manteve a cláusula de aplicação das normas da dívida ativa, inclusive quanto às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Sobrou a pergunta que o texto legal nunca respondeu com clareza: o prazo prescricional da pretensão executória da multa é o do art. 114 do Código Penal (dois anos quando a multa é a única pena; o mesmo prazo da pena privativa de liberdade quando cumulativa) ou o quinquenal da legislação fiscal (art. 174 do CTN e Lei 6.830/1980)? No caso concreto, oriundo do TJPR, a defesa sustentava que, convertida em dívida de valor, a multa seguiria integralmente o regime tributário, com prescrição em cinco anos, e que a redação dada pela Lei 13.964/2019 seria lei mais benéfica de aplicação retroativa.
O que o tribunal decidiu
A Terceira Seção, em sessão eletrônica encerrada em 16/12/2025, acolheu a proposta de afetação do REsp 2.225.431-PR ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema 1.405 (vinculado à Controvérsia 446/STJ), sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik. A questão submetida a julgamento foi delimitada nestes termos: "definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". Ponto processualmente relevante: não houve determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, sinal do estágio avançado de consolidação da jurisprudência interna sobre a matéria.
O desfecho veio com rapidez incomum para o rito: o mérito foi julgado em 11/03/2026, por unanimidade, com desprovimento do recurso especial da defesa e fixação de tese que rejeita tanto a tese da prescrição quinquenal fiscal quanto a alegação de retroatividade benéfica da Lei 13.964/2019. O acórdão, publicado em 16/03/2026 e incorporado à base de Repetitivos e IACs Anotados, é de observância obrigatória para todos os tribunais do país (art. 927, III, do CPC).
Fundamentos
O eixo do voto do relator é a distinção entre a natureza da sanção e o regime procedimental de sua cobrança. A conversão da multa em dívida de valor é técnica de execução, não metamorfose ontológica: a multa nasce pena e permanece pena, como já afirmara o STF na ADI 3.150. Dessa premissa decorre que o prazo prescricional, matéria ligada à própria pretensão punitiva estatal em sua fase executória, deve ser buscado no estatuto penal, enquanto a remissão do art. 51 à legislação da dívida ativa alcança apenas os mecanismos de suspensão e interrupção próprios do processo de cobrança.
“A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.”
O relator acrescentou dois fundamentos complementares. Primeiro, quando a multa é aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, o art. 114, II, do CP determina a paridade de prazos, solução que preserva a coerência interna do sistema de prescrição penal (art. 109 do CP). Segundo, a cumulação simultânea das causas interruptivas e suspensivas do Código Penal com as da legislação fiscal violaria a proporcionalidade, razão pela qual, na fase executória da multa, incidem apenas as causas da Lei 6.830/1980 e do art. 174 do CTN, conforme a remissão expressa do próprio art. 51.
Análise crítica
O Tema 1.405 fecha um ciclo de reconstrução dogmática iniciado pela ADI 3.150 e completa a demolição do paradigma "extrapenal" que dominou o STJ entre 1996 e 2018. A trajetória interna da Corte é eloquente: em 2018 e 2019, a Quinta Turma ainda remetia a declaração da prescrição da multa à autoridade fiscal (AgRg no AREsp 1.325.367/ES; AgRg no AREsp 1.258.935/ES, este relatado pelo próprio Ministro Paciornik), enquanto a Sexta Turma já aplicava o prazo do art. 114, II, do CP (AgRg no AREsp 1.249.344/ES). A convergência veio com o REsp 2.134.922/SP (Quinta Turma, j. 18/02/2025, Ministra Daniela Teixeira), cuja ementa antecipa quase literalmente a arquitetura do repetitivo: natureza penal da multa, prazo do Código Penal, causas interruptivas e suspensivas da legislação fiscal. A afetação, portanto, não nasceu para resolver dissenso vivo entre as Turmas, mas para converter consenso recente em precedente vinculante, o que explica a dispensa da suspensão nacional e a velocidade do julgamento.
A tese consagra um regime deliberadamente híbrido: o quanto da prescrição (prazo do art. 114, I e II, do CP) é penal; o como ela se suspende e se interrompe (Lei 6.830/1980 e art. 174 do CTN) é fiscal. É a leitura que extrai o máximo de sentido útil da remissão do art. 51, sem sacrificar a natureza constitucional da multa como pena.
A solução é tecnicamente elegante, mas não imune a críticas. Primeiro, o hibridismo produz efeitos ambivalentes para a defesa: se a multa é a única pena aplicada, o prazo bienal do art. 114, I, é muito mais favorável que o quinquenal fiscal; se cumulativa com pena privativa de liberdade elevada, o prazo espelhado do art. 114, II, pode superar em muito os cinco anos do CTN, e ainda assim sujeitar-se à interrupção pelo despacho de citação na execução e à suspensão do art. 40 da LEF, alongando consideravelmente a persecução patrimonial. A invocação da proporcionalidade pelo relator para vedar a soma dos dois catálogos de causas foi, nesse sentido, o contrapeso necessário. Segundo, há uma tensão latente com o princípio da legalidade penal: causas interruptivas de prescrição de pena definidas em legislação tributária, aplicáveis por remissão, desafiam a reserva de código que parte da doutrina extrai do art. 107 e seguintes do CP. O STJ contorna o problema tratando a remissão do art. 51 como opção legislativa expressa, o que é defensável, mas não encerra o debate acadêmico. Terceiro, a rejeição da retroatividade da Lei 13.964/2019 é correta pelo fundamento essencial: a lei nova não alterou o regime prescricional material, apenas deslocou a competência executória, de modo que não há lex mitior a retroagir.
Impacto prático
- Cálculo da prescrição executória da multa: dois anos quando for a única pena aplicada (art. 114, I, CP); mesmo prazo da pena privativa de liberdade, calculado pela pena concreta (art. 109 c/c art. 110 CP), quando aplicada cumulativamente (art. 114, II, CP).
- Causas suspensivas e interruptivas na execução da multa: aplicam-se as da Lei 6.830/1980 (inclusive art. 40) e as do art. 174 do CTN, e não as dos arts. 116 e 117 do CP; defensores devem auditar o histórico da execução antes de arguir prescrição.
- Legitimidade e foro permanecem os definidos pela ADI 3.150 e pelo art. 51 do CP: execução prioritária pelo Ministério Público perante o juízo da execução penal, com atuação subsidiária da Fazenda Pública.
- Tribunais e juízos de execução devem aplicar a tese de imediato a casos idênticos (art. 927, III, CPC); recursos especiais sobre a matéria tendem a devolução ou julgamento monocrático (art. 1.040 CPC).
- Inviável a tese defensiva da prescrição quinquenal do CTN como regra geral do prazo, bem como a alegação de retroatividade benéfica da Lei 13.964/2019 quanto à prescrição.
- Para concursos públicos: o Tema 1.405 conecta art. 51 e art. 114 do CP, ADI 3.150, Súmula 521/STJ (superada) e Tema 931/STJ; a literalidade da tese e o caráter híbrido do regime são altamente prováveis em provas objetivas e dissertativas de carreiras penais.
Conexões jurisprudenciais
O precedente dialoga diretamente com a ADI 3.150/STF (j. 13/12/2018), que redefiniu a natureza da multa e a legitimidade para sua execução, e com a consequente superação da Súmula 521/STJ (Terceira Seção, j. 25/03/2015), que atribuía legitimidade exclusiva à Procuradoria da Fazenda Pública. No plano da extinção da punibilidade, complementa o Tema 931/STJ, cuja tese atual (REsp 2.090.454/SP) admite a extinção da punibilidade mesmo com multa inadimplida quando demonstrada a hipossuficiência do condenado.
Na linha evolutiva interna do STJ, merecem registro: AgRg no AREsp 1.249.344/ES (Sexta Turma, j. 02/08/2018, Min. Rogerio Schietti Cruz), aplicando o prazo do art. 114, II, do CP; AgRg no AREsp 1.325.367/ES (Quinta Turma, j. 13/12/2018, Min. Ribeiro Dantas) e AgRg no AREsp 1.258.935/ES (Quinta Turma, j. 02/04/2019, Min. Joel Ilan Paciornik), que ainda remetiam a prescrição à autoridade fiscal, retratando a antiga orientação; e REsp 2.134.922/SP (Quinta Turma, j. 18/02/2025, Min. Daniela Teixeira), que consolidou o regime híbrido depois convertido em tese vinculante. Nos informativos, a matéria aparece no Informativo STJ 833 (aplicação do art. 114, II, do CP em execução fiscal de multa penal), no Informativo STF 927 (ADI 3.150) e, com o julgamento do mérito do Tema 1.405, no Informativo STJ 881.