JurisprudênciaIA

Direito Processual Civil

Poder geral de cautela não trava execução definitiva: STJ afasta fiança bancária para levantamento de valor incontroverso

Terceira Turma decide que a invocação genérica da cautela judicial e o elevado valor da execução não autorizam condicionar o cumprimento definitivo de sentença a garantia do exequente.

Processo
REsp 2.167.952/PE
Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
14 de outubro de 2025

O que ficou decidido

No cumprimento definitivo de sentença, não bastam a mera referência ao poder geral de cautela do Juízo e a simples alegação de que a execução versa sobre elevado valor para justificar a exigência de apresentação de fiança bancária sobre o valor incontroverso ao exequente.

Contexto do caso

A controvérsia nasceu de uma ação revisional de contrato de cédula de crédito rural movida contra o Banco do Brasil. A dívida foi posteriormente securitizada pela União, que passou a atuar no feito como terceira interessada. Vencedor na fase de conhecimento, o credor iniciou o cumprimento definitivo de sentença e pretendeu levantar o valor incontroverso depositado em juízo, montante que alcançava cerca de R$ 2,8 milhões em valores de 2016.

O juízo de primeiro grau, invocando o poder geral de cautela e a existência de ação rescisória ajuizada pelo devedor, condicionou o levantamento à apresentação de fiança bancária pelo exequente. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a decisão: a exigência de caução para levantamento de dinheiro tem sede legal exclusiva no art. 520, IV, do CPC, dispositivo que disciplina o cumprimento provisório, e a rescisória pendente não estava amparada por tutela de urgência suspensiva. A União interpôs recurso especial sustentando que o elevado valor da execução e o poder geral de cautela legitimariam a garantia, e que nada impediria a aplicação analógica do art. 520, IV, ao cumprimento definitivo.

O que o tribunal decidiu

A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do TRF5. Ficou assentado que, no cumprimento definitivo de sentença, não bastam a mera referência ao poder geral de cautela do juízo e a simples alegação de que a execução versa sobre elevado valor para justificar a exigência de fiança bancária sobre o valor incontroverso devido ao exequente.

O julgado fecha a porta para a criação judicial de contracautelas atípicas na execução definitiva: garantia do exequente só nas hipóteses legais, isto é, no cumprimento provisório (art. 520, IV, do CPC) ou quando atribuído efeito suspensivo à impugnação (art. 525, §§ 6º e 10, do CPC).

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, estruturou o voto em duas questões: primeiro, se a fiança bancária se enquadra na espécie de caução prevista no art. 520, IV, do CPC; segundo, se o poder geral de cautela autoriza exigi-la para liberação de valores no cumprimento definitivo. A resposta negativa à segunda pergunta tornou irrelevante a natureza menos gravosa da fiança: o problema não é a intensidade da garantia, mas a ausência de fundamento normativo para impô-la.

Fundamentos

O primeiro fundamento é histórico e sistemático. O STJ registra que, já na vigência do CPC/73, a jurisprudência se consolidou pela desnecessidade de caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em execução provisória. O precedente matriz é de 2011:

Com muito maior razão não há de se exigir caução quando se tratar de execução definitiva com impugnação ao cumprimento de sentença recebida no efeito suspensivo. Isso porque o efeito suspensivo só alcança a parte controvertida da dívida.

REsp 1.069.189/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 17/10/2011

O segundo fundamento é dogmático: a fiança bancária não é caução em sentido próprio, mas garantia fidejussória, na qual a instituição financeira assegura a restituição ao estado anterior caso a decisão que permitiu o levantamento venha a ser revertida. Por não exigir dispêndio econômico imediato do exequente, é menos gravosa que a caução real. Ainda assim, a Turma recusou a imposição: se nem a caução, mais onerosa, pode ser exigida no cumprimento definitivo, tampouco a fiança encontra amparo, pois o art. 520, IV, do CPC cumpre função específica de proteger o executado contra o risco de reversão inerente à provisoriedade, risco que inexiste quando há trânsito em julgado.

O terceiro fundamento é teleológico e se apoia na diretriz interpretativa que a Terceira Turma vem repetindo em matéria executiva:

Ao interpretar as normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório.

REsp 1.851.436/PR, Terceira Turma, DJe 11/2/2021

A menor onerosidade ao executado não se sobrepõe à efetividade da execução.

REsp 1.953.667/SP, Terceira Turma, DJe 13/12/2021

Análise crítica

O acórdão tem valor que transcende o caso concreto porque enfrenta uma prática recorrente nos foros: o uso do poder geral de cautela (art. 297 do CPC) como válvula de escape para recriar, na execução definitiva, salvaguardas que o legislador reservou à execução provisória. A distinção entre os dois regimes não é acidental. O CPC/15 construiu um sistema binário deliberado: no cumprimento provisório, o exequente atua por sua conta e risco e presta caução para atos de expropriação e levantamento (art. 520, IV); no definitivo, a coisa julgada elimina o risco jurídico que a caução compensaria. Admitir que o juiz reintroduza a garantia por via cautelar equivaleria a provisorizar a execução definitiva, esvaziando o próprio sentido do trânsito em julgado.

Há uma sutileza técnica que merece destaque. A tese não afirma que jamais caberá garantia no cumprimento definitivo; afirma que a mera referência ao poder geral de cautela e a simples alegação de valor elevado não bastam. As hipóteses legítimas permanecem tipificadas: efeito suspensivo atribuído à impugnação com garantia do juízo (art. 525, §§ 6º e 10, do CPC) e, no plano da rescisória, tutela provisória concedida para suspender o cumprimento da decisão rescindenda (art. 969 do CPC). No caso julgado, o devedor havia ajuizado rescisória, mas sem obter a suspensão. A Turma, corretamente, recusou-se a conceder por via oblíqua (contracautela imposta ao credor) aquilo que o executado não obteve pela via própria. A rescisória, por expressa opção legislativa, não impede o cumprimento da decisão rescindenda.

Interessante notar o movimento argumentativo sobre a natureza da fiança bancária. A relatora reconhece que se trata de garantia fidejussória menos gravosa que a caução real, o que poderia sugerir maior tolerância à sua exigência. O voto, porém, inverte o raciocínio: a menor gravosidade não supre a falta de base legal. Essa opção metodológica é relevante porque desloca o debate do plano da proporcionalidade (a garantia é razoável?) para o plano da legalidade (a garantia é autorizada?). Em matéria de restrição a direito do credor amparado por coisa julgada, o STJ exige reserva legal, não mero juízo de conveniência.

O precedente também se insere em um alinhamento notável da Terceira Turma: na mesma semana de outubro de 2025, o colegiado julgou o REsp 2.100.037/SP (Rel. Min. Humberto Martins, j. 13/10/2025), afastando caução para levantamento de valores incontroversos em cumprimento individual de sentença coletiva, ainda pendentes embargos de declaração e eventuais recursos excepcionais. Lidos em conjunto, os dois julgados formam um microssistema coerente: a incontrovérsia do crédito e a definitividade do título imunizam o levantamento contra exigências de garantia, seja qual for o rótulo (caução real, fiança bancária) ou o fundamento invocado (poder geral de cautela, valor elevado, rescisória sem suspensão). Ponto que permanece em aberto, e que a redação da tese preserva, é a possibilidade teórica de medida cautelar concretamente fundamentada em risco demonstrado de irreversibilidade fática, hipótese que o acórdão não veda expressamente, mas que exigirá fundamentação qualificada muito acima da fórmula genérica repelida.

Impacto prático

  • Advogados de exequentes: decisões que condicionem levantamento de valor incontroverso a caução ou fiança em cumprimento definitivo são impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), com apoio direto neste precedente e no REsp 2.100.037/SP.
  • Advogados de executados: o caminho legítimo para frear o levantamento não é pedir contracautela ao juiz, mas obter efeito suspensivo à impugnação com garantia do juízo (art. 525, § 6º, do CPC) ou tutela de urgência na ação rescisória (art. 969 do CPC); sem isso, a resistência tende a ser rejeitada.
  • Instituições financeiras e Fazenda Pública em créditos rurais securitizados: a condição de terceira interessada da União não altera o regime do cumprimento definitivo nem cria prerrogativa de exigência de garantia.
  • O valor elevado da execução, isoladamente, não é fundamento idôneo para restrição ao levantamento; alegações genéricas de risco patrimonial devem vir acompanhadas de demonstração concreta.
  • Para concursos: memorizar a distinção entre caução do art. 520, IV (cumprimento provisório), e sua inexigibilidade no definitivo; a natureza da fiança bancária como garantia fidejussória, e não caução real; e a máxima de que a menor onerosidade ao executado não se sobrepõe à efetividade da execução.

O tema é fortemente cobrável em provas de magistratura, procuradorias e advocacia pública, especialmente pela combinação entre poder geral de cautela, regime da execução provisória versus definitiva e efeitos da ação rescisória sobre o cumprimento de sentença.

Conexões jurisprudenciais

O precedente dialoga com uma linha jurisprudencial de longa maturação. O REsp 1.069.189/DF (Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 4/10/2011) assentou a desnecessidade de caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em execução provisória, porque o efeito suspensivo da impugnação alcança apenas a parcela controvertida. No mesmo sentido, o AgRg no Ag 1.249.777/RJ (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/10/2012) admitiu o levantamento de valor incontroverso sem caução ainda sob o CPC/73, revelando convergência entre as Turmas de direito privado.

Na quadra recente, o REsp 2.100.037/SP (Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025) reafirmou que o cumprimento de sentença transitada em julgado é definitivo mesmo pendentes recursos contra a rejeição da impugnação, dispensando caução para o levantamento. Os vetores interpretativos vieram do REsp 1.851.436/PR (Terceira Turma, DJe 11/2/2021), sobre a máxima efetividade do procedimento executório, e do REsp 1.953.667/SP (Terceira Turma, DJe 13/12/2021), sobre a prevalência da efetividade sobre a menor onerosidade. O STJ já tratara do levantamento de valores incontroversos também nos Informativos 785 (execução do incontroverso como direito do exequente, art. 525, § 6º, do CPC) e 663 (levantamento pelo exequente diante de depósito integral sem impugnação). Não há súmula ou tema repetitivo específico sobre a exigência de garantia no cumprimento definitivo, o que reforça o papel orientador deste precedente da Terceira Turma.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre cumprimento definitivo de sentença. levantamento de valor incontroverso. desnecessidade de caução e de fiança bancária. poder geral de cautela. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 875, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.