JurisprudênciaIA

DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema 1.400: STJ transforma a Súmula 7 em tese vinculante para conter a litigância de massa do mau cheiro de esgoto

Primeira Seção afeta repetitivo para decidir se recurso especial pode discutir nexo causal e quantum de dano moral em ações ambientais contra estações de tratamento de esgoto.

Processo
ProAfR no REsp 2.230.606/PR (com REsp 2.230.607/PR e REsp 2.230.613/PR)
Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
16 de dezembro de 2025

O que ficou decidido

Questão submetida a julgamento (Tema 1.400): "Definir se é possível, ou não, a admissibilidade de recurso especial que veicula discussão a respeito da existência de nexo de causalidade e do consequente dever de indenização por dano moral, bem como de sua quantificação pecuniária, em contexto de ação ambiental fundada em alegado mau cheiro proveniente de estação de tratamento de esgoto."

Contexto do caso

A afetação do Tema 1.400 é o segundo capítulo de um dos mais expressivos fenômenos recentes de litigância de massa no país. No Paraná, milhares de moradores de áreas vizinhas a estações de tratamento de esgoto (ETEs) operadas pela concessionária estadual de saneamento ajuizaram ações individuais de indenização por dano moral, alegando emissão irregular de gases e mau cheiro persistente decorrentes de falha na prestação do serviço público. As demandas, em grande parte padronizadas, multiplicaram-se nas instâncias ordinárias e desaguaram no STJ em volume que o próprio relator, Ministro Sérgio Kukina, quantificou: apenas em 2025, ele proferiu mais de 400 decisões monocráticas em casos de idêntica natureza.

O primeiro capítulo foi o Tema 1.221, julgado pela Primeira Seção em dezembro de 2024 (REsp 2.090.538/PR e REsp 2.094.611/PR, também da relatoria do Ministro Kukina). Ali se definiu apenas um aspecto acessório da controvérsia, o termo inicial dos juros moratórios, fixando-se que eles correm da citação válida, salvo comprovação de mora anterior da prestadora. Naquela ocasião, o relator já havia registrado a propositura em massa de demandas idênticas, com petições padronizadas, e recomendado à Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná a apuração de eventual litigância predatória. O Tema 1.400 ataca agora o núcleo do problema: a viabilidade do próprio acesso dessas causas à instância especial.

O que o tribunal decidiu

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.230.606/PR, 2.230.607/PR e 2.230.613/PR ao rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do CPC), cadastrando a controvérsia como Tema 1.400. A questão submetida a julgamento consiste em definir se é possível, ou não, a admissibilidade de recurso especial que discuta a existência de nexo de causalidade, o consequente dever de indenizar por dano moral e a quantificação pecuniária da indenização, em ações ambientais fundadas em alegado mau cheiro proveniente de estação de tratamento de esgoto. O julgamento ocorreu em 16/12/2025, com publicação no DJEN em 19/12/2025, e marcou simbolicamente a chegada do STJ à marca de 1.400 temas repetitivos, em ano recorde de 100 afetações.

A Seção determinou ainda a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a matéria, tanto os interpostos perante os tribunais de segunda instância quanto os já em tramitação no STJ. A suspensão não alcança, portanto, as ações em primeiro grau nem as apelações pendentes.

Fundamentos

O fundamento central da afetação é a multiplicidade qualificada de recursos idênticos, pressuposto do art. 1.036 do CPC, somada à necessidade de segurança jurídica na gestão desse contencioso. A ementa da afetação sintetiza o objeto e a providência cautelar:

Delimitação da questão controvertida: "Definir se é possível, ou não, a admissibilidade de recurso especial que veicula discussão a respeito da existência de nexo de causalidade e do consequente dever de indenização por dano moral, bem como de sua quantificação pecuniária, em contexto de ação ambiental fundada em alegado mau cheiro proveniente de estação de tratamento de esgoto". Determinação de suspensão do processamento dos apelos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

ProAfR no REsp 2.230.606/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025

Na justificativa da afetação, o relator evidenciou a dimensão do gargalo gerado pela repetição de causas:

Apenas neste ano de 2025, já foram por mim proferidas mais de 400 decisões monocráticas versando sobre demandas de idêntica natureza.

Min. Sérgio Kukina, acórdão de afetação do Tema 1.400, conforme noticiado pelo STJ

Análise crítica

O que torna o Tema 1.400 verdadeiramente singular não é a matéria de fundo, mas o seu objeto: pela primeira vez nesse contencioso, o STJ afetou ao rito repetitivo uma questão de admissibilidade recursal, e não uma questão de direito material ou processual comum. Em regra, o juízo de admissibilidade do recurso especial é feito caso a caso, e a incidência da Súmula 7/STJ (vedação ao reexame de prova) depende da moldura fática de cada acórdão recorrido. Ao prometer uma tese vinculante sobre se recursos dessa classe são ou não admissíveis, a Primeira Seção converte um filtro concreto em filtro abstrato, com eficácia obrigatória para todos os tribunais de origem (art. 927, III, do CPC).

O Tema 1.400 desloca a Súmula 7 do plano do caso concreto para o plano da tese: se o STJ concluir pela inadmissibilidade, os tribunais de origem poderão barrar na raiz, por juízo padronizado de admissibilidade, milhares de recursos idênticos, com aplicação do art. 1.030, I, do CPC.

Há solidez dogmática nessa construção, mas ela não é isenta de tensões. De um lado, nexo de causalidade e quantum indenizatório são classicamente tratados como questões mistas: a jurisprudência do STJ admite a revisão do valor do dano moral quando irrisório ou exorbitante, por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e admite a revaloração jurídica de fatos incontroversos sem esbarrar na Súmula 7. Uma tese que feche completamente a porta da instância especial pode, em hipóteses excepcionais (indenizações teratológicas, distorções na distribuição do ônus probatório ambiental, desrespeito ao in dubio pro natura), amputar a função de controle de legalidade que justifica a existência do recurso especial. De outro lado, se a tese for de admissibilidade ampla, o STJ assumirá, na prática, o papel de tabelar o quantum desse dano moral, aproximando-se de uma terceira instância revisora, papel que a doutrina de precedentes (na linha do que defendem autores como Marinoni e Mitidiero ao distinguir cortes de revisão e cortes de precedentes) recomenda evitar.

A leitura mais plausível é a intermediária, e o desenho da questão afetada a favorece: fixar em que condições a discussão sobre nexo causal e quantum nessas ações é mera pretensão de reexame fático (inadmissível) e em que condições configura questão de direito (admissível). O movimento, ademais, insere-se numa política judiciária deliberada de enfrentamento da litigância predatória e de gestão de estoque: o repetitivo deixa de ser apenas instrumento de uniformização de teses materiais e passa a operar como ferramenta de case management em escala nacional. É a mesma lógica que levou o relator, no Tema 1.221, a acionar a Corregedoria paranaense. O risco a monitorar é o de que a resposta em tese, pensada para um contencioso específico (ETEs no Paraná), seja transplantada acriticamente para outras ações indenizatórias ambientais com substratos probatórios distintos.

Impacto prático

  • Suspensão imediata: ficam sobrestados os REsp e AREsp sobre a matéria em segunda instância e no STJ; ações em primeiro grau e apelações seguem tramitando normalmente.
  • Advogados de autores devem antecipar a produção probatória robusta (perícia, laudos ambientais, prova da vizinhança imediata) nas instâncias ordinárias, pois o acesso ao STJ pode ser fechado em tese.
  • Concessionárias de saneamento e seus advogados devem mapear a carteira de processos sobrestados e provisionar cenários conforme o desfecho (inadmissibilidade ampla, admissibilidade condicionada ou revisão de quantum).
  • Em recursos já interpostos, vale destacar eventual distinção (distinguishing): fatos incontroversos que permitam revaloração jurídica, valores teratológicos ou questões puramente jurídicas (como ônus da prova ambiental) escapam, em princípio, do núcleo da Súmula 7.
  • Tribunais de origem ganharão, com a tese, parâmetro objetivo para o juízo de admissibilidade do art. 1.030 do CPC nessa classe de recursos.
  • Para concursos: memorizar o binômio Tema 1.221 (juros de mora desde a citação válida, salvo mora anterior comprovada) e Tema 1.400 (admissibilidade do REsp quanto a nexo causal e quantum), além da responsabilidade civil objetiva por dano ambiental (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981) e do princípio in dubio pro natura na distribuição do ônus probatório.

Conexões jurisprudenciais

A conexão mais direta é o Tema 1.221/STJ (REsp 2.090.538/PR e REsp 2.094.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em dezembro de 2024), que fixou a tese: "No caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior". A afetação daquele tema foi noticiada no Informativo 795 e o julgamento de mérito no Informativo 835, sinal da persistência desse contencioso na pauta da Primeira Seção. Na fundamentação do Tema 1.221, dialogou-se ainda com a Súmula 54/STJ (juros a partir do evento danoso na responsabilidade extracontratual), afastada ante a natureza contratual do vínculo entre usuário e prestadora.

O pano de fundo do Tema 1.400 é a Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), cuja aplicação a essa classe de casos vinha sendo feita de forma pulverizada em centenas de decisões monocráticas, a exemplo do AREsp 2.112.311/PR (decisão de 2022), em que se reputou inviável rediscutir no STJ a distribuição do ônus probatório fixada pela origem em caso análogo contra a mesma concessionária. Os acórdãos de afetação dos três recursos representativos (ProAfR nos REsp 2.230.606/PR, 2.230.607/PR e 2.230.613/PR) foram todos julgados em 16/12/2025 pela Primeira Seção. No plano normativo, a moldura é dada pelos arts. 1.036 a 1.041 e 927, III, do CPC, pelo art. 37, § 6º, da Constituição (responsabilidade objetiva do prestador de serviço público) e pelo art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 (responsabilidade objetiva do poluidor).

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre responsabilidade civil ambiental. admissibilidade de recurso especial. dano moral por mau cheiro de estação de tratamento de esgoto. afetação ao rito dos recursos repetitivos. na JurisprudênciaIA.

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Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 875, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.